Acórdão nº 5765/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data28 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. No presente processo comum (singular), do 3º Juízo Criminal de Loures, em que é arguido V…, foi, posteriormente à decisão final, proferido o seguinte acórdão: O arguido (…) sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado e cujos penas ainda não estão totalmente cumpridas: a) Por acórdão de 20/06/02, proferido no processo 128/95 da 1ª secção da 1ª Vara de Lisboa, por factos cometidos em 1995, foi condenado, pela prática de 4 crimes de roubo, nas penas parcelares de 1 ano de prisão por cada e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa por 3 anos com regime de prova, tendo sido revogada a suspensão da pena por despacho de 2/06/03 e revogado o perdão aplicado ao abrigo da lei 29/99, por despacho de 3/03/04; b) Por acórdão de 11/12/03, proferido no processo 109/01 desta 2 ª Vara Mista, por factos cometidos a 25/10/01, foi condenado, pela prática de um crime de homicídio tentado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; c) Por acórdão de 28/04/04, proferido processo 885/00, da 1ª Vara Mista de Loures, por factos cometidos entre Agosto de 2000 e Fevereiro de 2001, foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão e, em cúmulo com as penas aplicadas nos processos 109/01 e 128/95, na pena única de 7 anos de prisão, à ordem da qual se encontra detido; d) Por sentença de 20/12/04, proferida neste processo 1751/01, do 3º Juízo Criminal de Loures, por factos cometidos a 15/12/01, foi condenado, pela prática de um crime de furto, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, tendo sido tido em conta nesta sentença, as condenações dos processos 128/95, 109/01 e 885/00.

    (…) À primeira vista, a pena destes autos parece estar em relação de cúmulo com as penas parcelares dos processos 128/95, 109/01 e 885/00, pois os factos pelos quais o arguido foi condenado datam de 15/12/01, sendo anteriores às condenações dos referidos processos.

    Contudo, apenas se poderá proceder a um cúmulo jurídico (e não material) se as penas forem da mesma natureza, ou seja, só se poderia realizar o cúmulo da pena destes autos com as penas dos referidos processos 128/95, 1.09/01 e 885/00 se a pena do presente processo fosse urna pena de prisão efectiva, tal como as penas desses processos.

    Só que a pena dos presentes autos não é urna pena de prisão efectiva, mas sim urna pena suspensa na sua...

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