Acórdão nº 5765/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2006 (caso NULL)
Data | 28 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
-
No presente processo comum (singular), do 3º Juízo Criminal de Loures, em que é arguido V…, foi, posteriormente à decisão final, proferido o seguinte acórdão: O arguido (…) sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado e cujos penas ainda não estão totalmente cumpridas: a) Por acórdão de 20/06/02, proferido no processo 128/95 da 1ª secção da 1ª Vara de Lisboa, por factos cometidos em 1995, foi condenado, pela prática de 4 crimes de roubo, nas penas parcelares de 1 ano de prisão por cada e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa por 3 anos com regime de prova, tendo sido revogada a suspensão da pena por despacho de 2/06/03 e revogado o perdão aplicado ao abrigo da lei 29/99, por despacho de 3/03/04; b) Por acórdão de 11/12/03, proferido no processo 109/01 desta 2 ª Vara Mista, por factos cometidos a 25/10/01, foi condenado, pela prática de um crime de homicídio tentado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; c) Por acórdão de 28/04/04, proferido processo 885/00, da 1ª Vara Mista de Loures, por factos cometidos entre Agosto de 2000 e Fevereiro de 2001, foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão e, em cúmulo com as penas aplicadas nos processos 109/01 e 128/95, na pena única de 7 anos de prisão, à ordem da qual se encontra detido; d) Por sentença de 20/12/04, proferida neste processo 1751/01, do 3º Juízo Criminal de Loures, por factos cometidos a 15/12/01, foi condenado, pela prática de um crime de furto, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, tendo sido tido em conta nesta sentença, as condenações dos processos 128/95, 109/01 e 885/00.
(…) À primeira vista, a pena destes autos parece estar em relação de cúmulo com as penas parcelares dos processos 128/95, 109/01 e 885/00, pois os factos pelos quais o arguido foi condenado datam de 15/12/01, sendo anteriores às condenações dos referidos processos.
Contudo, apenas se poderá proceder a um cúmulo jurídico (e não material) se as penas forem da mesma natureza, ou seja, só se poderia realizar o cúmulo da pena destes autos com as penas dos referidos processos 128/95, 1.09/01 e 885/00 se a pena do presente processo fosse urna pena de prisão efectiva, tal como as penas desses processos.
Só que a pena dos presentes autos não é urna pena de prisão efectiva, mas sim urna pena suspensa na sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO