Acórdão nº 3241/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data04 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Cândido… propôs a presente acção, que veio a prosseguir com a forma ordinária, contra E… Ldª à qual arrendou no dia 6-3-1994 telhado do seu imóvel mediante o pagamento de determinada quantia pedindo que se reconhecesse válida a denúncia do contrato com efeitos a partir de 1 Maio 1994 e que, em consequência fosse a ré condenada a entregar imediatamente ao A. o telhado do edifício, livre e desocupado, em adequadas condições de conservação e ainda no pagamento do valor da indemnização a liquidar como compensação pela não entrega atempada do telhado desde aquela data de 1 Maio de 1994 até entrega efectiva.

  1. A decisão recorrida considerou que a denúncia foi efectuada validamente, não estando o contrato sujeito actualmente ao regime vinculístico.

  2. No que respeita à indemnização a atribuir, a decisão considerou que, com a denúncia, a ocupação passou a ser ilegítima e foi apurado o valor de € 390 com referência a Maio de 1994.

  3. A resposta ao quesito 2º onde se perguntava se em Maio de 1994 o valor locativo do espaço cedido à ré era de 100.000$00 foi a seguinte: - Provado apenas que, em Maio de 1994, o valor locativo do espaço em questão poderia atingir € 390,00 no pressuposto de ser utilizado para fim diferente, nomeadamente a colocação de antenas e repetidores por empresas de telemóveis, sendo o valor da publicidade inferior àquele 5.

    Salientou-se, na decisão, que aquele valor não se refere a arrendamento para colocação de painéis publicitários, mas para outros fins, sendo, no entanto, seguro que se a ré tivesse entregue o espaço em questão ao autor, como devia, sempre este o poderia utilizar para outros fins mais rentáveis.

  4. Foi, assim a ré condenada a pagar ao A. a quantia mensal de € 390,00 com referência a 1 de Maio de 1994, actualizados anualmente com base nos índices de inflação, desde a referida data de 1 de Maio de 1994 até desocupação efectiva do espaço em causa, deduzindo-se o valor depositado pela ré a título de rendas.

  5. Insurge-se a ré, nas alegações de recurso, com a resposta dada ao referido quesito 2º, salientando que resultou comprovado, na sequência de articulado superveniente, que o Regulamento Municipal e de Publicidade do Município de Cascais passou a não permitir a colocação em telhado de novos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos.

  6. Aponta a recorrente a natureza complexa da resposta ao referido quesito que condiciona o valor locativo a uma utilização do "espaço em questão" sem esclarecer se é o telhado todo ou só os 60m2 utilizados pela ré para fim diferente, não apurando, por ampliação da base instrutória, se o valor locativo teria hipótese de concretização.

  7. E o recorrente suscita questões como saber se haverá necessidade de colocar na zona do prédio, sito no Estoril, "antenas e repetidores por empresas de telemóveis", ou se "as que já existem são suficientes"; e pergunta ainda: "existe uma tabela para o arrendamento de coberturas para colocação de antenas? Em caso afirmativo porque não foi junta pelo perito? Porque é que o perito não se pronuncia sobre o pressuposto mais importante: o telhado do prédio do A. tem condições para ser escolhido por alguma empresa de telemóveis para a colocação de antenas?".

  8. Assim, segundo o recorrente, a resposta ao aludido quesito deve ser considerada " não provada".

  9. No que respeita ao direito a aplicar, refere que a jurisprudência e a doutrina são unânimes no sentido de que a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, o que é o caso vertente, deve ser a contemplada no artigo 1045º do Código Civil e para o seu pagamento deverá ter-se em conta todos os depósitos de rendas já efectuados e mencionados nos autos.

  10. Factos provados: 1- Por escrito A. e ré acordaram que aquele cederia a esta todo o telhado do seu prédio sito na Rua… durante o prazo de 5 anos para fins de publicidade luminosa mediante o pagamento de 2.000$00 mensais.

    2- O A. comunicou à Ré por carta de 7-12-1993 que denunciava o contrato e que a ré deveria fazer-lhe a entrega do telhado considerando-se, assim, que o contrato não teria já vigência no dia 1-5-1994.

    3- A ré respondeu declarando que não aceitava a denúncia, recusando-se, assim, a desocupar o telhado do edifício.

    4- A ré efectuou depósitos relativos a renda e indemnização de 50%.

    5- A área de telhado cedida à ré tem 60m2 e situa-se num dos melhores locais… para fins publicitários.

    6- Em Maio de 1994, o valor locativo do espaço em questão poderia atingir € 390,00 no pressuposto de ser utilizado para fim diferente, nomeadamente a colocação de antenas e repetidores...

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