Acórdão nº 62/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum com intervenção do tribunal colectivo de Lisboa, o assistente e o arguido , inconformados com o despacho, proferido nos autos em epígrafe, pelo qual foi declarada ineficaz toda a prova produzida, vieram do mesmo interpor recurso, (...) II - FUNDAMENTAÇÃO Atentos os poderes cognitivos deste Tribunal (artº 428º, do CPP) e ponderando que o objecto do recurso é definido pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da respectiva motivação (artº 412º, nº 1, do CPP), importa examinar as mesmas.
A única questão a decidir é a de saber se entre duas sessões de julgamento, com intervalo de mais de 30 dias, permeando outra em que não foi produzida qualquer prova, deve declarar-se a ineficácia de toda a prova já efectuada.
Com interesse para a decisão mostra-se assente que: - na sessão de julgamento de 10-10-03, foi produzida prova; - nesta data, interromperam-se os trabalhos, tendo-se designado o dia 07-11-03 para a continuação da audiência; - a sessão de 07-11-03 (ajustada com os Srs. Advogados intervenientes), destinava-se a ouvir em declarações o arguido João Vale e Azevedo; - esta sessão foi preenchida com requerimentos, arguição de nulidades e pedidos de esclarecimento pelos vários sujeitos processuais, não tendo o arguido João Vale e Azevedo prestado quaisquer declarações por ter optado pelo silêncio; - foi designado, então, o dia 14-11-03 para a continuação do julgamento; - nesta data é proferido o despacho ora sob censura; - o julgamento decorre com documentação da prova oral, mediante registo magnetofónico; - não foi realizada qualquer outra sessão de julgamento após 14-11-03.
Isto posto, vejamos.
(...) O artº 328º, nº 1, do CPP estabelece a regra da continuidade da audiência. Impõe-se que a audiência decorra sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, com respeito pelos princípios da concentração e continuidade da audiência, visando a garantia de uma justiça célere e eficaz. Nos nºs 2 e 3, do referido preceito indicam-se as excepções a tal regra. Nos nºs 4 e 5 estabelecem-se as respectivas formalidades a observar. No caso que ora nos ocupa, dispõe o nº 6 que "o adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada".
O termo "adiamento" aqui utilizado deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo o adiamento em sentido técnico-jurídico...
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