Acórdão nº 62/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum com intervenção do tribunal colectivo de Lisboa, o assistente e o arguido , inconformados com o despacho, proferido nos autos em epígrafe, pelo qual foi declarada ineficaz toda a prova produzida, vieram do mesmo interpor recurso, (...) II - FUNDAMENTAÇÃO Atentos os poderes cognitivos deste Tribunal (artº 428º, do CPP) e ponderando que o objecto do recurso é definido pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da respectiva motivação (artº 412º, nº 1, do CPP), importa examinar as mesmas.

A única questão a decidir é a de saber se entre duas sessões de julgamento, com intervalo de mais de 30 dias, permeando outra em que não foi produzida qualquer prova, deve declarar-se a ineficácia de toda a prova já efectuada.

Com interesse para a decisão mostra-se assente que: - na sessão de julgamento de 10-10-03, foi produzida prova; - nesta data, interromperam-se os trabalhos, tendo-se designado o dia 07-11-03 para a continuação da audiência; - a sessão de 07-11-03 (ajustada com os Srs. Advogados intervenientes), destinava-se a ouvir em declarações o arguido João Vale e Azevedo; - esta sessão foi preenchida com requerimentos, arguição de nulidades e pedidos de esclarecimento pelos vários sujeitos processuais, não tendo o arguido João Vale e Azevedo prestado quaisquer declarações por ter optado pelo silêncio; - foi designado, então, o dia 14-11-03 para a continuação do julgamento; - nesta data é proferido o despacho ora sob censura; - o julgamento decorre com documentação da prova oral, mediante registo magnetofónico; - não foi realizada qualquer outra sessão de julgamento após 14-11-03.

Isto posto, vejamos.

(...) O artº 328º, nº 1, do CPP estabelece a regra da continuidade da audiência. Impõe-se que a audiência decorra sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, com respeito pelos princípios da concentração e continuidade da audiência, visando a garantia de uma justiça célere e eficaz. Nos nºs 2 e 3, do referido preceito indicam-se as excepções a tal regra. Nos nºs 4 e 5 estabelecem-se as respectivas formalidades a observar. No caso que ora nos ocupa, dispõe o nº 6 que "o adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada".

O termo "adiamento" aqui utilizado deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo o adiamento em sentido técnico-jurídico...

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