Acórdão nº 9063/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da RelaÁ„o de Lisboa: RELAT”RIO.
(A) e mulher (B), intentaram acÁ„o sob a forma ordin·ria, contra: (C), (D), (E) e marido (F), (G)e mulher (H), (J) e marido (L), (M) por si e em representaÁ„o da filha menor (N), (O), (P), (Q), (R) e (S), pedindo que se declare adquirida a favor do autor a propriedade plena sobre o prÈdio identificado no art. 1∫ e 2∫ da p. i. AtravÈs da acess„o industrial imobili·ria, nos termos do art. 1340 CC, mediante pagamento aos RR., da parte que tÍm direito nos termos do art. 9∫ e 12∫ da p. i., ou seja a quantia de 10.000.000$00. Caso assim se n„o entenda, condenar-se os RR ao pagamento ao A., de uma indemnizaÁ„o no valor correspondente ‡ valorizaÁ„o do prÈdio em causa, no valor de 17.000.000$00.
Como fundamento da sua pretens„o, alegam em sÌntese o seguinte: O autor È possuidor do prÈdio r˙stico e urbano, com a ·rea de 950 m2, sito na ¡gua de Mel, freguesia de S„o Roque, inscrito na matriz sob o art. 30 da SecÁ„o P.†† e a parte urbana sob os art. 1191 e 1433, descrito na CRPrd. Do Funchal sob o n∫ 30713 a fol. 81, L∫ B-85.
Tal prÈdio foi descrito no processo de invent·rio sob a forma de trÍs verbas:
-
PrÈdio r˙stico, sito na ¡gua de Mel, S„o Roque, confinando a norte com o caminho, sul e leste com AntÛnio Martins Camacheiro e oeste com o caminho da ¡gua de Mel, inscrito na matriz cadastral sob o art. 30 SecÁ„o P; b) PrÈdio urbano, nos mesmo sÌtio e freguesia, confinando a norte com Jo„o Baptista , sul e oeste com (S) e leste com AntÛnio Pancr·cio, inscrito na matriz cadastral sob o art. 1433; c) PrÈdio urbano, no mesmo sÌtio e freguesia , confinando a norte com prÈdio r˙stico e urbano, actualmente na posse do A., que ali reside h· mais de 30 anos, nele permanecendo sempre que se encontra na Madeira, o que acontece seis meses por ano.
Por morte de (MJ) e mesmo anteriormente, todos os irm„os do ora autor haviam acordado verbalmente e prometendo-lhe expressamente que, quando se procedesse ‡ partilha, a† propriedade do prÈdio em quest„o ser-lhe-ia atribuÌda na totalidade.
O autor seguiu na plena convicÁ„o de que o referido prÈdio era seu, e de que sempre lhe pertenceria no futuro, comportando-se como seu ˙nico e exclusivo propriet·rio, tendo pago sozinho, h· mais de 30 anos todas as contribuiÁıes, despesas de ·gua, electricidade, saneamento, reparaÁ„o e conservaÁ„o.
Aproveitando-se da sua frequente ausÍncia para a Venezuela,† o cabeÁa de casal e herdeiros de (MJ), indicaram no invent·rio n∫ 4/84 do 3∫ JuÌzo CÌvel, apenas uma ˙nica direcÁ„o como pertencente ao autor, acabando o processo por decorrer na totalidade sem a sua intervenÁ„o.
Assim, o autor n„o pode licitar, acabando o prÈdio por ser licitado ‡ sua revelia, mediante o preÁo irrisÛrio de 5.000.000$00.
O prÈdio foi adjudicado aos RR., nas seguintes proporÁıes: 1/7 para (C); 1/7 para (E)e marido; 1/7 para (J) e marido; 1/7 para (JA); 3/28 para (S); 1/28 para (D); 5/112 para (M) e finalmente† 11/672 para cada um dos herdeiros (O), (P), (Q), (S), (R) e (N).
Somente alguns anos mais tarde vieram os RR. a intentar acÁ„o de divis„o de coisa comum, que corre com o n∫ 4-A/84.
O autor sÛ tomou conhecimento dessa acÁ„o de invent·rio, quando foi citado para a acÁ„o de divis„o de coisa comum.
O autor comprou, por escritura de compra e venda de 16.01.96, ao herdeiro (S), 3/281 do prÈdio descrito e o quinh„o heredit·rio que ficou a pertencer a (S), por Ûbito do irm„o (JA).
N„o sabendo que tinha havido a mencionada licitaÁ„o o autor convicto de que o prÈdio lhe pertencia, repetindo o comportamento que teve ao longo dos anos, decidiu† proceder ‡ realizaÁ„o de obras urgentes e necess·rias, por aquela construÁ„o estar degradada.
O autor efectuou no prÈdio reparaÁıes, que ascendem a valor superior a 17.000.000$00, sem que nenhum dos RR., tenha levantado objecÁıes.
O autor deitou uma laje no tecto da casa em todo a extens„o, colocou portas novas em alumÌnio por toda a moradia, montou todas as janelas em alumÌnio, revestiu por completo todas as paredes da casa e† pintou-as, instalou um telhado novo, cimentou o ch„o da casa em toda a sua extens„o, colocou todas as loiÁas nas duas casas de banho, instalou torneiras, pregou azulejos, instalou na cozinha arm·rios e fez um poÁo de lavar.
No exterior a arredores, alteou o muro existente em volta de todo o terreno, acrescentando cerca de um metro de altura, cimentou o terreiro, reconstruiu a loja† anteriormente existente, montou um corredor em ferro na parte dianteira do terreno, instalou dois novos portıes ‡ entrada da propriedade, plantou ·rvores de fruto, requereu e pagou a instalaÁ„o de ·gua e luz.
Desde Maio de 94 que o autor paga 60.000$00 por mÍs a uma pessoa que fica encarregue de vigiar e cuidar da referida moradia.
O prÈdio anteriormente ‡ realizaÁ„o de obras valia menos de 10.000.000$00.
Contestaram os RR. (E)e marido† e (J) e marido, dizendo em sÌntese o seguinte:†††† … falso que os autores sejam possuidores do prÈdio referido.
Os RR., desconheciam a intenÁ„o dos autores.
Os autores n„o licitaram o prÈdio no referido invent·rio, porque n„o quiseram.
Os autores foram citados para a acÁ„o de divis„o de coisa comum e n„o deduziram oposiÁ„o, aceitando o regime da compropriedade.
Os RR., nunca autorizaram os autores a realizar obras.
Os autores bem sabiam que o prÈdio n„o lhes pertencia.
Mal os autores comeÁaram a realizar obras os RR. e restantes compropriet·rios, reagiram de imediato junto da CM do Funchal e atravÈs de notificaÁ„o judicial avulsa.
Se os autores realizaram obras, essas n„o valorizaram o prÈdio.
Os autores iniciaram as obras em 1994, altura em que nem eram compropriet·rios.
Inicialmente os autores ocuparam o prÈdio, mas como co-herdeiros e apenas quando vinham de fÈrias.
Mais tarde ocuparam o prÈdio, como compropriet·rios.
O prÈdio em causa, tal como foi deixado pelos pais de autores e RR, vale hoje mais de 40.000.000$00.
Em pedido reconvencional pedem que se os autores realizaram obras, as mesmas sejam desfeitas, restituindo-se ao seu estado anterior, ‡ custa dos autores.
Contestaram tambÈm (M), (N), (O), (P), (Q), (R) e (S), dizendo em sÌntese o seguinte: Os autores n„o possuem o prÈdio e È falso que residam no mesmo h· mais de 30 anos.
Caso se demonstre que os autores fizeram obras, essas n„o foram consentidas pelos RR.
Os autores faltam ‡ verdade quando dizem que desconheciam o processo de invent·rio e sÛ n„o licitaram o prÈdio porque n„o quiseram.
Em reconvenÁ„o, pedem que caso se prove a realizaÁ„o de obras, as mesmas sejam desfeitas e o imÛvel restituÌdo ao primitivo estado, ‡ custa dos autores.
Realizou-se uma audiÍncia preliminar e n„o tendo sido possÌvel conciliar as partes, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matÈria assente e a base instrutÛria† (fol.102 e 119).
Pelos RR. (M), (N), (O), (P), (Q), (R) e (S), foi apresentada reclamaÁ„o (fol. 126), que foi decidida por despacho de fol. 144.
Por Ûbito de (C), foi requerida a habilitaÁ„o dos seus herdeiros (AP), (JA) e (AA), que nessa qualidade foram julgados habilitados (apenso ´Aª).
Procedeu-se a audiÍncia de discuss„o e julgamento, e proferida decis„o quanto ‡ matÈria de facto (fol. 327), foi proferida sentenÁa (fol. 329) que: Julgou improcedente o pedido principal, absolvendo-se os RR. do mesmo; Julgou improcedente o pedido reconvencional e absolveu os autores do mesmo; Julgou o pedido subsidi·rio procedente e condenou os RR., com referÍncias ‡s despesas de conservaÁ„o do prÈdio comum, no valor 85.596,62 euros, e ‡s quotas dos contitulares no direito de propriedade, a comparticipar nas despesas de conservaÁ„o referidas, reembolsando os autores em quantia a liquidar em execuÁ„o de sentenÁa.
Inconformados com a referida sentenÁa, da mesma vieram recorrer: (F) e esposa (fol. 338); (J) e marido (L) (fol. 344); (AP), (JA) e (AA) (fol. 345); (M) e outros (fol. 361), recursos que foram admitidos como de apelaÁ„o† (fol...
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