Acórdão nº 9063/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da RelaÁ„o de Lisboa: RELAT”RIO.

(A) e mulher (B), intentaram acÁ„o sob a forma ordin·ria, contra: (C), (D), (E) e marido (F), (G)e mulher (H), (J) e marido (L), (M) por si e em representaÁ„o da filha menor (N), (O), (P), (Q), (R) e (S), pedindo que se declare adquirida a favor do autor a propriedade plena sobre o prÈdio identificado no art. 1∫ e 2∫ da p. i. AtravÈs da acess„o industrial imobili·ria, nos termos do art. 1340 CC, mediante pagamento aos RR., da parte que tÍm direito nos termos do art. 9∫ e 12∫ da p. i., ou seja a quantia de 10.000.000$00. Caso assim se n„o entenda, condenar-se os RR ao pagamento ao A., de uma indemnizaÁ„o no valor correspondente ‡ valorizaÁ„o do prÈdio em causa, no valor de 17.000.000$00.

Como fundamento da sua pretens„o, alegam em sÌntese o seguinte: O autor È possuidor do prÈdio r˙stico e urbano, com a ·rea de 950 m2, sito na ¡gua de Mel, freguesia de S„o Roque, inscrito na matriz sob o art. 30 da SecÁ„o P.†† e a parte urbana sob os art. 1191 e 1433, descrito na CRPrd. Do Funchal sob o n∫ 30713 a fol. 81, L∫ B-85.

Tal prÈdio foi descrito no processo de invent·rio sob a forma de trÍs verbas:

  1. PrÈdio r˙stico, sito na ¡gua de Mel, S„o Roque, confinando a norte com o caminho, sul e leste com AntÛnio Martins Camacheiro e oeste com o caminho da ¡gua de Mel, inscrito na matriz cadastral sob o art. 30 SecÁ„o P; b) PrÈdio urbano, nos mesmo sÌtio e freguesia, confinando a norte com Jo„o Baptista , sul e oeste com (S) e leste com AntÛnio Pancr·cio, inscrito na matriz cadastral sob o art. 1433; c) PrÈdio urbano, no mesmo sÌtio e freguesia , confinando a norte com prÈdio r˙stico e urbano, actualmente na posse do A., que ali reside h· mais de 30 anos, nele permanecendo sempre que se encontra na Madeira, o que acontece seis meses por ano.

Por morte de (MJ) e mesmo anteriormente, todos os irm„os do ora autor haviam acordado verbalmente e prometendo-lhe expressamente que, quando se procedesse ‡ partilha, a† propriedade do prÈdio em quest„o ser-lhe-ia atribuÌda na totalidade.

O autor seguiu na plena convicÁ„o de que o referido prÈdio era seu, e de que sempre lhe pertenceria no futuro, comportando-se como seu ˙nico e exclusivo propriet·rio, tendo pago sozinho, h· mais de 30 anos todas as contribuiÁıes, despesas de ·gua, electricidade, saneamento, reparaÁ„o e conservaÁ„o.

Aproveitando-se da sua frequente ausÍncia para a Venezuela,† o cabeÁa de casal e herdeiros de (MJ), indicaram no invent·rio n∫ 4/84 do 3∫ JuÌzo CÌvel, apenas uma ˙nica direcÁ„o como pertencente ao autor, acabando o processo por decorrer na totalidade sem a sua intervenÁ„o.

Assim, o autor n„o pode licitar, acabando o prÈdio por ser licitado ‡ sua revelia, mediante o preÁo irrisÛrio de 5.000.000$00.

O prÈdio foi adjudicado aos RR., nas seguintes proporÁıes: 1/7 para (C); 1/7 para (E)e marido; 1/7 para (J) e marido; 1/7 para (JA); 3/28 para (S); 1/28 para (D); 5/112 para (M) e finalmente† 11/672 para cada um dos herdeiros (O), (P), (Q), (S), (R) e (N).

Somente alguns anos mais tarde vieram os RR. a intentar acÁ„o de divis„o de coisa comum, que corre com o n∫ 4-A/84.

O autor sÛ tomou conhecimento dessa acÁ„o de invent·rio, quando foi citado para a acÁ„o de divis„o de coisa comum.

O autor comprou, por escritura de compra e venda de 16.01.96, ao herdeiro (S), 3/281 do prÈdio descrito e o quinh„o heredit·rio que ficou a pertencer a (S), por Ûbito do irm„o (JA).

N„o sabendo que tinha havido a mencionada licitaÁ„o o autor convicto de que o prÈdio lhe pertencia, repetindo o comportamento que teve ao longo dos anos, decidiu† proceder ‡ realizaÁ„o de obras urgentes e necess·rias, por aquela construÁ„o estar degradada.

O autor efectuou no prÈdio reparaÁıes, que ascendem a valor superior a 17.000.000$00, sem que nenhum dos RR., tenha levantado objecÁıes.

O autor deitou uma laje no tecto da casa em todo a extens„o, colocou portas novas em alumÌnio por toda a moradia, montou todas as janelas em alumÌnio, revestiu por completo todas as paredes da casa e† pintou-as, instalou um telhado novo, cimentou o ch„o da casa em toda a sua extens„o, colocou todas as loiÁas nas duas casas de banho, instalou torneiras, pregou azulejos, instalou na cozinha arm·rios e fez um poÁo de lavar.

No exterior a arredores, alteou o muro existente em volta de todo o terreno, acrescentando cerca de um metro de altura, cimentou o terreiro, reconstruiu a loja† anteriormente existente, montou um corredor em ferro na parte dianteira do terreno, instalou dois novos portıes ‡ entrada da propriedade, plantou ·rvores de fruto, requereu e pagou a instalaÁ„o de ·gua e luz.

Desde Maio de 94 que o autor paga 60.000$00 por mÍs a uma pessoa que fica encarregue de vigiar e cuidar da referida moradia.

O prÈdio anteriormente ‡ realizaÁ„o de obras valia menos de 10.000.000$00.

Contestaram os RR. (E)e marido† e (J) e marido, dizendo em sÌntese o seguinte:†††† … falso que os autores sejam possuidores do prÈdio referido.

Os RR., desconheciam a intenÁ„o dos autores.

Os autores n„o licitaram o prÈdio no referido invent·rio, porque n„o quiseram.

Os autores foram citados para a acÁ„o de divis„o de coisa comum e n„o deduziram oposiÁ„o, aceitando o regime da compropriedade.

Os RR., nunca autorizaram os autores a realizar obras.

Os autores bem sabiam que o prÈdio n„o lhes pertencia.

Mal os autores comeÁaram a realizar obras os RR. e restantes compropriet·rios, reagiram de imediato junto da CM do Funchal e atravÈs de notificaÁ„o judicial avulsa.

Se os autores realizaram obras, essas n„o valorizaram o prÈdio.

Os autores iniciaram as obras em 1994, altura em que nem eram compropriet·rios.

Inicialmente os autores ocuparam o prÈdio, mas como co-herdeiros e apenas quando vinham de fÈrias.

Mais tarde ocuparam o prÈdio, como compropriet·rios.

O prÈdio em causa, tal como foi deixado pelos pais de autores e RR, vale hoje mais de 40.000.000$00.

Em pedido reconvencional pedem que se os autores realizaram obras, as mesmas sejam desfeitas, restituindo-se ao seu estado anterior, ‡ custa dos autores.

Contestaram tambÈm (M), (N), (O), (P), (Q), (R) e (S), dizendo em sÌntese o seguinte: Os autores n„o possuem o prÈdio e È falso que residam no mesmo h· mais de 30 anos.

Caso se demonstre que os autores fizeram obras, essas n„o foram consentidas pelos RR.

Os autores faltam ‡ verdade quando dizem que desconheciam o processo de invent·rio e sÛ n„o licitaram o prÈdio porque n„o quiseram.

Em reconvenÁ„o, pedem que caso se prove a realizaÁ„o de obras, as mesmas sejam desfeitas e o imÛvel restituÌdo ao primitivo estado, ‡ custa dos autores.

Realizou-se uma audiÍncia preliminar e n„o tendo sido possÌvel conciliar as partes, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matÈria assente e a base instrutÛria† (fol.102 e 119).

Pelos RR. (M), (N), (O), (P), (Q), (R) e (S), foi apresentada reclamaÁ„o (fol. 126), que foi decidida por despacho de fol. 144.

Por Ûbito de (C), foi requerida a habilitaÁ„o dos seus herdeiros (AP), (JA) e (AA), que nessa qualidade foram julgados habilitados (apenso ´Aª).

Procedeu-se a audiÍncia de discuss„o e julgamento, e proferida decis„o quanto ‡ matÈria de facto (fol. 327), foi proferida sentenÁa (fol. 329) que: Julgou improcedente o pedido principal, absolvendo-se os RR. do mesmo; Julgou improcedente o pedido reconvencional e absolveu os autores do mesmo; Julgou o pedido subsidi·rio procedente e condenou os RR., com referÍncias ‡s despesas de conservaÁ„o do prÈdio comum, no valor 85.596,62 euros, e ‡s quotas dos contitulares no direito de propriedade, a comparticipar nas despesas de conservaÁ„o referidas, reembolsando os autores em quantia a liquidar em execuÁ„o de sentenÁa.

Inconformados com a referida sentenÁa, da mesma vieram recorrer: (F) e esposa (fol. 338); (J) e marido (L) (fol. 344); (AP), (JA) e (AA) (fol. 345); (M) e outros (fol. 361), recursos que foram admitidos como de apelaÁ„o† (fol...

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