Acórdão nº 3645/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANA BRITO
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. No processo nº 2160/05.5PCSNT da 4ªS. dos Serviços do MP dos Juízos Criminais de Sintra, o arguido F.

    interpôs recurso do despacho que determinou que aquele aguardasse ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por considerar suficientemente indiciados os crimes de violação (três) e de rapto, e verificados os pressupostos específicos da prisão preventiva.

    Concluiu as suas motivações da forma seguinte: "Considera-se incorrecta a indiciação pelo crime de rapto por inexistência de intenção, de premeditação, que nem tão pouco na própria fundamentação do douto despacho é concretizada. Pelo que deve, nessa parte ser o douto despacho revogado; Não estão reunidos os pressupostos de facto e de Direito imprescindíveis à aplicação da medida de coacção prisão preventiva; Não se preenchem os requisitos gerais de fuga ou perigo de fuga constante do ART.204° a) do C.P.P., nem do perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas previsto na alínea c) do ART.204° do C.P.P., porquanto a sua fundamentação é manifestamente insuficiente.

    Ao ser aplicada ao arguido a medida de coacção prisão preventiva e não uma das outras constantes do elenco do C.P.P., foram violados os princípios da inocência, da adequação e da proporcionalidade das medidas de coacção e ainda o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva; No caso concreto e obedecendo quer aos requisitos gerais do ART.204° do C.P.P. quer aos princípios referidos, mostram-se suficientes, adequadas e proporcionais as medidas previstas no ART.200 n°1 b) e n°3 do C.P.P. (proibição de ausência do arguido para o estrangeiro com a entrega à guarda do Tribunal do passaporte que possuir e a respectiva comunicação às autoridades) e no ART.200° n°1 a) do C.P.P. (obrigando-se o arguido a não permanecer na área onde o crime foi cometido ou onde habite a vitima, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes).

    Caso assim se não entenda, a medida de coacção mais gravosa a aplicar ao arguido deve ser a Obrigação de Permanência na habitação, prevista no ART.201° do C.P.P. coadjuvada, se necessário e reunidos os seus requisitos, com a vigilância electrónica (como decorre do n°2 da mesma disposição legal).

    Devem ser consideradas as condições pessoais do arguido (idade, inexistência de antecedentes criminais) tal como a realidade das prisões em geral (adversas a menores de 16 anos, quanto mais indiciados por crimes de violação) e ainda a necessidade de prevenção da Segurança e Ordem Jurídicas e de regeneração ou reintegração social do recluso.

    Deve ser determinada a avaliação e o acompanhamento psicológico do arguido." O Magistrado do MP apresentou a sua contra-motivação pugnando pela manutenção do despacho recorrido e concluindo, por seu turno: "O arguido está fortemente indiciado pela prática, como co-autor material de três crimes de violação p.p. pelo art. 164° n°1 do C.Penal.

    Sendo, como bem alega o arguido, insuficientes os elementos colhidos nos autos para se lhe imputar a prática de um crime de rapto. Efectivamente este crime pressupõe e exige a transferência da vítima de um lugar para outro diferente, através de violência, ameaça ou astúcia, elementos estes que não se encontram suficientemente demonstrados nos autos, razão pela qual, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o Ministério Público não imputou ao arguido recorrente a prática do crime de rapto.

    É patente nos autos a verificação, por parte do arguido recorrente, dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública.

    Com efeito, da natureza do crime e da própria personalidade do arguido, que revela uma total falta de auto-censura do seu comportamento e de controlo dos seus impulsos sexuais, resulta evidente o perigo de continuação da actividade criminosa e bem assim o inerente perigo de perturbação da tranquilidade...

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