Acórdão nº 10728/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), com o patrocínio do Ministério Público, instaurou, ao abrigo dos arts. 89º e 90º do CP, execução de sentença de condenação em quantia certa, contra Jespreste - Sociedade de Prestação de Serviços, Lda, pedindo que se proceda à penhora de todos os bens móveis que forem encontrados na sua sede que sejam suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda (€ 22.644,64 e juros vincendos) e legais acréscimos.
O Sr. juiz a fls. 6 dos autos proferiu o seguinte despacho: "Notifique o exequente para, em 10 dias, formalizar o seu requerimento executivo nos termos actualmente impostos pelo DL 200/03, de 10/9, conjugado com o art. 810º do CPC, sob pena de indeferimento da execução (arts. 812º, n.ºs 4 e 5, na redacção introduzida pelo DL 38/03, de 8/3, 801º do CPC e 1º, n.º 2 al. a) do CPT)." Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A presente execução veio a ser instaurada no prazo legal de 10 dias e na sequência da prévia notificação à exequente nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 89º e 90º do CPT; 2ª) - No âmbito do processo laboral o legislador estabeleceu uma tessitura normativa específica deste ramo do direito e no que tange ao processo de execução; 3ª) - O processo executivo laboral baseado em sentença de condenação em quantia certa não surge assim como um processo especial em relação ao processo civil comum; 4ª) - É que, sendo específico do direito laboral, tem as suas normas próprias e só nos casos omissos terá de recorrer ao regime do CPC; 5ª) - Daí não lhe serem aplicáveis, no caso em apreço, as normas do CPC respeitantes ao requerimento executivo, em especial o regime do art. 810º do CPC; 6ª) - Na verdade, as disposições dos arts. 89º e 90º do CPT surgem como disposições especiais na tramitação do processo executivo laboral e não se mostram compatíveis com o regime do requerimento executivo do art. 810º do CPC; 7ª) - Veja-se que no âmbito do processo executivo laboral, e para que a instância se inicie, o legislador considera suficiente um mero requerimento elaborado nos termos do n.º 2 do art. 90º do CPT; 8ª) - Requerimento no qual se poderá requerer ao tribunal a realização de diligências adequadas no sentido de identificação e localização dos bens; 9ª) - Ora, este requerimento, idóneo e bastante para o iniciar da instância executiva, de modo algum se poderá equiparar ao previsto no art. 810º do CPC; 10ª) - Acresce que no processo executivo laboral surge ainda a execução oficiosa prevista no n.º 4 do art. 90º do CPT; 11ª) - Nesta execução, e perante direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente dará cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 90º do CPT; 12ª) - O que se traduz, desde logo, no iniciar da instância da acção executiva laboral "ex vi" do art. 89º, n.º 2...
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