Acórdão nº 0073761 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 1993 (caso None)

Data09 Novembro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Com distribuição à 1 secção do 3 Juizo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, foi instaurada acção especial de posse judicial avulsa contra (A) e esposa, (B), por: - (C) e esposa, (D); - (E) e esposa, (F); - (G) e esposa, (H); - (I) e esposa, (J); - (L) e esposa, (M); - (N); - (O) e esposa, (P). Alegando serem comproprietários do 4 andar do prédio urbano sito na estrada Consiglieri Pedroso, Lote 36, Queluz de Baixo, os autores pedem que lhes seja conferida a posse do mesmo, o qual vem sendo ocupado pelos RR. na sequência de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre eles e a sociedade construtora do prédio, Ecurbe-Empresa de Construção e Urbanizações SA. Contestando, os RR. invocam a ilegitimidade dos AA. e dizem-se possuidores legítimos do andar, e titulares de um direito de retenção, visto que entraram na posse do andar mediante acordo com a promitente-vendedora, conexo ao de promessa de compra e venda celebrado em 15/07/1975, conforme documento de fls. 117 e 118, cujo conteúdo e consequências práticas já operadas se transmitiram do anterior proprietário para os AA.. Não houve resposta à contestação. Produzida a prova, foi proferida a douta sentença de fls. 191 e seguintes, julgando improcedentes a excepção ilegitimidade e a acção, desta por os RR. serem titulares de um direito de retenção. 2 - Inconformados, trazem os AA. o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os Réus, na contestação, não alegaram a existência de qualquer direito de crédito sobre a sociedade vendedora. 2. Para ser relevante a invocação do direito de retenção, os respectivos pressupostos têm que ser, pelo menos, alegados (princípio dispositivo: art. 264 n. 1). 3. A existência actual de um direito de crédito resultante do incumprimento do contrato de promessa de compra e venda (o qual não foi alegado) é o pressuposto do direito de retenção. 4. A douta sentença, ao julgar procedente o direito de retenção violou o princípio dispositivo e ainda os artigos 489 n. 1, 487 n. 2 e 495 a 497 do CPC. 3 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 4 - Segundo a douta sentença, encontra-se provado: - Com a data de 15/07/1975, a "Ecurbe-Empresa de Construções e Urbanizações" SA e o R. marido acordaram entre si - subscrevendo na respectiva data o documento de fls. 117/118 dos autos, que intitularam de "recibo de Sinal e Contrato-Promessa de Compra e Venda" - que a primeira, "como promitente-vendedora", prometeu vender ao segundo, "em propriedade horizontal ainda a constttuir ao abrigo do artigo 1414 e seguintes...

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