Acórdão nº 5694/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
No 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, J. Cunha intentou procedimento cautelar não especificado, nos termos dos arts. 381º e segs., do C.P.C., contra a Companhia de Seguros Bonança, pedindo que esta seja condenada a facultar-lhe uma viatura de substituição, até a viatura do autor estar reparada.
Para o efeito, alega que, quando circulava no viaduto da CRIL, conduzindo o seu veículo ligeiro matrícula ---39-DT, viu-se forçado a imobilizá-lo devido a uma avaria.
Mais alega que, depois de ter olhado pelo espelho retrovisor e pela janela do seu lado, abriu a porta do veículo para sair e colocar o triângulo de sinalização de perigo, mas que, mal tinha acabado de sair, apareceu o veículo pesado de passageiros, matrícula FR-62---, propriedade da Carris, ultrapassando-o a grande velocidade e pisando um traço continuo existente nessa área.
Alega, ainda, que o referido pesado, seguro na ré, quando ultrapassou o carro do autor, bateu com a parte traseira lateral direita na parte lateral do carro correspondente ao lado do condutor, metendo para dentro a porta e todo o lado esquerdo da dianteira do veículo.
Alega, finalmente, que, em consequência do acidente, sofreu danos patrimoniais, sendo o valor da reparação, na peritagem da ré, de 142 000$00, montante este que o autor não dispõe, tendo de suportar os custos da oficina onde o carro se encontra recolhido, necessitando urgentemente de um veículo que o substitua, designadamente, para se deslocar para o emprego, e sendo a sua situação grave, pois desde Junho de 2001 que utiliza meios de transporte alternativos.
Citada a requerida, veio opor-se, alegando que não tem qualquer obrigação de indemnizar, já que, a culpa impende sobre o requerente, que abriu, súbita e repentinamente, a porta do seu veículo no preciso momento em que o veículo seguro o contornava, cujo condutor nada pôde fazer para evitar o embate.
Mais alega que a privação do uso de um veículo não constitui lesão grave e, muito menos, dificilmente reparável, ao seu alegado direito de propriedade, tanto mais que a sua reparação orça em 142 000$00.
Conclui, assim, que deve ser indeferido o procedimento cautelar requerido.
Seguidamente, procedeu-se à produção das provas requeridas, em audiência final, decidindo-se julgar a providência improcedente e, em consequência, indeferindo-se o requerido.
Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo daquela decisão.
Produzidas as alegações e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO