Acórdão nº 5694/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, J. Cunha intentou procedimento cautelar não especificado, nos termos dos arts. 381º e segs., do C.P.C., contra a Companhia de Seguros Bonança, pedindo que esta seja condenada a facultar-lhe uma viatura de substituição, até a viatura do autor estar reparada.

Para o efeito, alega que, quando circulava no viaduto da CRIL, conduzindo o seu veículo ligeiro matrícula ---39-DT, viu-se forçado a imobilizá-lo devido a uma avaria.

Mais alega que, depois de ter olhado pelo espelho retrovisor e pela janela do seu lado, abriu a porta do veículo para sair e colocar o triângulo de sinalização de perigo, mas que, mal tinha acabado de sair, apareceu o veículo pesado de passageiros, matrícula FR-62---, propriedade da Carris, ultrapassando-o a grande velocidade e pisando um traço continuo existente nessa área.

Alega, ainda, que o referido pesado, seguro na ré, quando ultrapassou o carro do autor, bateu com a parte traseira lateral direita na parte lateral do carro correspondente ao lado do condutor, metendo para dentro a porta e todo o lado esquerdo da dianteira do veículo.

Alega, finalmente, que, em consequência do acidente, sofreu danos patrimoniais, sendo o valor da reparação, na peritagem da ré, de 142 000$00, montante este que o autor não dispõe, tendo de suportar os custos da oficina onde o carro se encontra recolhido, necessitando urgentemente de um veículo que o substitua, designadamente, para se deslocar para o emprego, e sendo a sua situação grave, pois desde Junho de 2001 que utiliza meios de transporte alternativos.

Citada a requerida, veio opor-se, alegando que não tem qualquer obrigação de indemnizar, já que, a culpa impende sobre o requerente, que abriu, súbita e repentinamente, a porta do seu veículo no preciso momento em que o veículo seguro o contornava, cujo condutor nada pôde fazer para evitar o embate.

Mais alega que a privação do uso de um veículo não constitui lesão grave e, muito menos, dificilmente reparável, ao seu alegado direito de propriedade, tanto mais que a sua reparação orça em 142 000$00.

Conclui, assim, que deve ser indeferido o procedimento cautelar requerido.

Seguidamente, procedeu-se à produção das provas requeridas, em audiência final, decidindo-se julgar a providência improcedente e, em consequência, indeferindo-se o requerido.

Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo daquela decisão.

Produzidas as alegações e...

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