Acórdão nº 8235/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVAZ DAS NEVES
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACRÓPOLE, instaurou esta acção contra (A), (B), (C), (D) e mulher, (E), LEASING-ATLÂNTICO, S. A., e AREACONTA-CONTABILIDADE, AUDITORIA E GESTÃO DE EMPRESAS, LDA, pedindo que os Réus(F), (G), (H), (I) e (J) sejam condenados a remover da parede exterior do prédio as poleias e os aparelhos de ar condicionado que ali colocaram e que os Réus Leasing-Atlântico e Areaconta, Lda., sejam condenados a remover a divisória montada nas escadas de emergência situadas no piso do R/c, de modo a deixarem livre a área comum que ocupam, alegando terem os Réus procedido a tais inovações sem o conhecimento e autorização do condomínio e contra o regulamento vigente.

    Os Réus(F), (G), (H), (I), (J) e Areaconta Lda., contestaram impugnando o desconhecimento alegado pelo Autor sobre as obras realizadas, a validade do regulamento e a inexistência de danos ou prejuízo causado pela instalação dos aparelhos de ar condicionado, os quais instalaram dada a ausência de condições de habitabilidade das suas fracções e dada a exposição solar a que estão submetidas e razões de saúde exigem, pugnando em síntese pela sua absolvição do pedido.

    Por excepção deduziram incidente do valor da causa e invocaram a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do Autor, a irregularidade do mandato e a indevida coligação de Réus.

    A Ré Leasing-Atlântico contestou alegando ilegitimidade do Autor, devendo a acção ser intentada pelo administrador do condomínio.

    O Autor respondeu à matéria das excepções, mantendo integralmente o pedido nos termos formulados na petição inicial.

    O incidente sobre o valor da causa foi decidido (fls. 256) e todas as partes se conformaram com essa decisão.

    No despacho saneador o Mmo. Juiz da 1.ª Instância conheceu de todas as excepções alegadas pelos Réus, julgando-as improcedentes.

    Deste despacho foi interposto recurso de agravo, o qual foi devidamente admitido (fls. 319 e 342).

    Os Agravantes apresentaram alegações de recurso e formularam as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e ineptidão da petição inicial.

    1. A decisão recorrida considerou que "a acção proposta versa inequivocamente sobre acto de administração, porque tendente a assegurar as alegadas condições arquitectónicas do prédio, donde, e nos termos do artigo1437.º/1/CC e 1436.º, al. f) e l) do mesmo diploma, o condomínio tem legitimidade para pleitear nesta acção".

    2. E acrescenta ainda que "em face da junção posterior pelo A. da acta da Assembleia de Condóminos realizada em 5/05/2000 e junta a fls.

      224 a 226, que não mereceu impugnação por banda dos Réus, está devidamente autorizada para intentar esta acção".

    3. Ora, contra o que é sustentado no despacho recorrido, não se vê que o administrador tenha sido validamente autorizado pela assembleia para instaurar a acção, não se tendo por exacta a afirmação de que tal autorização decorreria da acta da assembleia realizada em 5/05/2000, que não teria merecido qualquer impugnação.

    4. Na verdade, essa impugnação consta do ponto 2 do requerimento apresentado em 20/11/2000, no qual se argui a nulidade das deliberações da "assembleia" de 5/05/2000, matéria de que o despacho recorrido não conheceu, devendo fazê-lo.

    5. Também se discorda do despacho recorrido quando nele se pretende que a questão em causa respeita a actos conservatórios ou de administração da competência do administrador.

    6. De facto, a questão da instalação de aparelhos de ar condicionado na parede exterior do edifício mesmo que respeitasse às partes comuns e não às fracções "AI" (6.º andar D) ou "AH" (6.º andar C), o mesmo sucedendo quanto à instalação de uma divisória amovível em escada de acesso, sempre estaria fora do âmbito dos actos conservatórios.

    7. Assim, se algum condómino realizar obras de inovação não autorizadas nas partes comuns só a assembleia de condóminos - e não o administrador - tem poderes para decidir as medidas a tomar.

    8. Verifica-se, assim, a ilegitimidade activa do condomínio, para a presente acção, que é verdadeiramente de reivindicação relativamente a partes comuns, dado que a pretendida remoção dos aparelhos de ar condicionado ou da divisória amovível terá de decorrer da invocação da compropriedade sobre tais partes comuns.

    9. O despacho recorrido indeferiu igualmente a excepção de ineptidão da petição inicial, por considerar que "estaria em causa apenas a pretensão de repor o prédio na situação a que alegadamente se encontrava antes da colocação das diversas estruturas mencionadas" e que não era "questionada tão pouco a propriedade ou a qualificação das partes em que estão alegadamente colocadas as ditas estruturas".

    10. Também deste entendimento discordam os recorrentes, porquanto, mesmo que estivessem em causa questões de simples administração, os poderes respectivos sempre seriam uma emanação ou o exercício de uma das faculdades compreendidas no direito de propriedade ou na compropriedade.

    11. Ora, a presente acção, face aos pedidos que nela são feitos, é uma acção que só poderia ter por fundamento a invocação do respectivo direito de propriedade (no regime de compropriedade) e é, assim, verdadeiramente, uma acção de reivindicação.

    12. Sucede que na presente acção não só não foi formulado qualquer pedido quanto ao reconhecimento do direito de propriedade (no regime de compropriedade), como também não houve alegação de quaisquer factos qu e integrem a respectiva causa de pedir, o que tudo conduz à ineptidão da petição.

    13. Pelo exposto, a decisão recorrida violou as disposições legais acima citadas, designadamente os artigos 1436.º, 1437.º, 1311.º e 1420.º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e julgada procedente as excepções invocadas.

      O Agravado apresentou contra-alegações de recurso defendendo a confirmação do despacho recorrido.

      Realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou os Réus no pedido.

      Desta sentença os Réus interpuseram o presente recurso, o qual foi admitido como apelação.

      Os Apelantes apresentaram alegações de recurso e formularam as seguintes conclusões: 1. O título constitutivo do edifício dispõe, no artigo sexto, alínea e), que "nenhum condómino poderá colocar poleias no exterior do edifício, para o uso de estendais, colocação de aparelhos de ar condicionado, ou outro de acordo com o preceituado no número dois do artigo mil quatrocentos e vinte e dois do Código Civil".

    14. Ou seja, este artigo remete, quanto às características das obras não permitidas, para o disposto no n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil, na redacção na altura em vigor, pelo que segundo o título só eram e são proibidas as obras novas que "prejudiquem... a segurança, linha arquitectónica e arranjo estético do edifício (al. a)).

    15. E, quanto ao dito "Regulamento de Condomínio" que a Autora pretende existir ou estar em vigor, a matéria em causa é referida no seu artigo 8.º, que estabelece várias proibições, mesmo para além das que constam da lei geral e do título constitutivo.

    16. Ora, tal "Regulamento", ou melhor, a deliberação que o tomou, é NULA, não vinculando qualquer dos condóminos, mesmo aqueles e isto pelas seguintes razões: a) nela é apenas mencionada a aprovação do "Regulamento", sem que o seu teor ou conteúdo, que constitui a verdadeira matéria da deliberação, conste da referida acta ou constitua sequer seu anexo, e sem que, assim, se saiba até se o seu conteúdo seria o invocado pelo A.; b) a acta não foi assinada pelos condóminos que estiveram presentes na referida reunião.

    17. Nota-se que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, com a epígrafe "Deliberações da assembleia de condóminos", dispõe no seu n.º 1 que "são obrigatoriamente lavradas actas das assembleia de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenham servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas tenham participado".

    18. E, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, "as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções".

    19. Ou seja, qualquer deliberação - como é o caso - que, tomada em assembleia, não esteja subscrita por todos os condóminos que nela tenham participado, formalidade que dá a garantia da autenticidade do relato que nela é feito, nem refira as circunstâncias relevantes das deliberações tomadas, não está "devidamente consignada em acta", pelo que essa deliberação não é vinculativa e é nula (artigo 220.º do Código Civil) ou, no mínimo, ineficaz - o que sucede com as "deliberações" da "acta" em causa.

    20. Além disso, e como resulta da leitura do referido "Regulamento" e do seu artigo 8.º, este veio estabelecer novas proibições que não existiam na lei nem do título constitutivo.

    21. Por outro lado, a reunião da Assembleia Geral em que o dito "Regulamento" foi "aprovado" realizou-se e deliberou sem o quorum legal, dizendo-se na respectiva acta estar presente um número de condóminos que é inferior ao que a lei exige para que a assembleia pudesse validamente deliberar em primeira convocatória.

    22. Para além disso, o quorum para a referida reunião e os votos nas deliberações nela tomadas foram apurados de acordo com regras que nada têm a ver com as que a lei define imperativamente no artigo 1432.º do Código Civil - regras essas que não se mostra também terem sido aprovadas ou aceites por todos os condóminos.

    23. Ora, quanto às obras de ar condicionado, o A. alegou apenas que prejudicam o arranjo estético do edifício, o que foi dado como não provado na resposta ao quesito 4.º, isto sendo certo também que tal afirmação sempre seria conclusiva, consistindo em mera transcrição do referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil.

    24. Nenhuma referência entendeu o A. ser necessário fazer nomeadamente quanto à natureza e dimensão dos aparelhos instalados, ao local da sua colocação, à visibilidade dos referidos aparelhos, nem a...

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