Acórdão nº 3282/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. O CLUBE DE FUTEBOL UNIÃO - FUTEBOL SAD veio impugnar a sentença arbitral contra si proferida pela COMISSÃO ARBITRAL PARITÁRIA, que o condenou a pagar a quantia de € 10.507,07, por salários atrasados e devidos a Nuno Alexandre Carvalho Campos.
Alega, em síntese, que a referida sentença proferida pela Comissão Arbitral Paritária que condenou a ora Impugnante a pagar a Nuno Alexandre Carvalho Campos determinada quantia, fez letra morta dos factos por ela alegados na contestação, pelo que desrespeitou o disposto no artigo 27°, n° 1, alínea e), da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto.
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Regularmente citada a Comissão Arbitral Paritária deduziu a excepção da falta de personalidade judiciária da Ré.
O Tribunal "a quo" julgou procedente a referida excepção e, em consequência, absolveu da instância a Ré Comissão Arbitral Paritária.
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Inconformado, o Clube de Futebol Agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: I - A Recorrente, inconformada com a decisão arbitral que a condenou no pagamento da quantia referida nos autos impugnou essa mesma decisão para o Tribunal Judicial, nos termos do art. 27.° da Lei n.º 31/86, de 29/8, justamente porque, no entender da Recorrente, se preencheu o previsto no n.° 1, als. c) e e), do art. 27° da Lei n.º 31/86, de 29/8 - que enumera os requisitos que permitem impugnar as decisões dos Tribunais Arbitrais.
II - A questão de fundo que a Recorrente discute, é a violação da lei por parte da Comissão Arbitral Paritária, nos termos previstos no art. 27.° n.° 1, als. c) e e), da Lei n.º 31/86, de 29/8.
III - E este acto - a violação da lei - por um organismo, estatal ou arbitral, que aplique a justiça e que, por isso, tem o dever legal de a respeitar e cumprir o estatuído nessa mesma lei, não se compadece com formalismos que, no limite, coarctam o acesso ao direito e aos Tribunais.
IV - De facto, não sendo as decisões dos Tribunais Arbitrais susceptíveis de recurso, ainda que em violação flagrante da lei e nos termos dessa mesma lei, então estão em causa valores constitucionalmente consagrados, como o principio da igualdade, previsto no art. 12.° e o direito ao acesso aos Tribunais previsto no art. 20°, ambos da CRP.
V - Ao impedir-se, em nome do formalismo, a ora Recorrente de ver apreciada a impugnação por si apresentada junto do Tribunal Judicial, esta está deliberadamente prejudicada, porque privada do direito de reclamar, para um Tribunal Superior, duma decisão que lhe é prejudicial e - o que é mais grave -- com violação da lei.
VI - Mas tal fundamentação põe, também, em causa a direito ao acesso aos Tribunais , violando o art. 20.°, da CRP, porquanto se nega, a qualquer cidadão ou entidade que recorra à jurisdição voluntária, aquele direito, mesmo verificando-se a violação da lei, como...
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