Acórdão nº 3282/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. O CLUBE DE FUTEBOL UNIÃO - FUTEBOL SAD veio impugnar a sentença arbitral contra si proferida pela COMISSÃO ARBITRAL PARITÁRIA, que o condenou a pagar a quantia de € 10.507,07, por salários atrasados e devidos a Nuno Alexandre Carvalho Campos.

Alega, em síntese, que a referida sentença proferida pela Comissão Arbitral Paritária que condenou a ora Impugnante a pagar a Nuno Alexandre Carvalho Campos determinada quantia, fez letra morta dos factos por ela alegados na contestação, pelo que desrespeitou o disposto no artigo 27°, n° 1, alínea e), da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto.

  1. Regularmente citada a Comissão Arbitral Paritária deduziu a excepção da falta de personalidade judiciária da Ré.

    O Tribunal "a quo" julgou procedente a referida excepção e, em consequência, absolveu da instância a Ré Comissão Arbitral Paritária.

  2. Inconformado, o Clube de Futebol Agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: I - A Recorrente, inconformada com a decisão arbitral que a condenou no pagamento da quantia referida nos autos impugnou essa mesma decisão para o Tribunal Judicial, nos termos do art. 27.° da Lei n.º 31/86, de 29/8, justamente porque, no entender da Recorrente, se preencheu o previsto no n.° 1, als. c) e e), do art. 27° da Lei n.º 31/86, de 29/8 - que enumera os requisitos que permitem impugnar as decisões dos Tribunais Arbitrais.

    II - A questão de fundo que a Recorrente discute, é a violação da lei por parte da Comissão Arbitral Paritária, nos termos previstos no art. 27.° n.° 1, als. c) e e), da Lei n.º 31/86, de 29/8.

    III - E este acto - a violação da lei - por um organismo, estatal ou arbitral, que aplique a justiça e que, por isso, tem o dever legal de a respeitar e cumprir o estatuído nessa mesma lei, não se compadece com formalismos que, no limite, coarctam o acesso ao direito e aos Tribunais.

    IV - De facto, não sendo as decisões dos Tribunais Arbitrais susceptíveis de recurso, ainda que em violação flagrante da lei e nos termos dessa mesma lei, então estão em causa valores constitucionalmente consagrados, como o principio da igualdade, previsto no art. 12.° e o direito ao acesso aos Tribunais previsto no art. 20°, ambos da CRP.

    V - Ao impedir-se, em nome do formalismo, a ora Recorrente de ver apreciada a impugnação por si apresentada junto do Tribunal Judicial, esta está deliberadamente prejudicada, porque privada do direito de reclamar, para um Tribunal Superior, duma decisão que lhe é prejudicial e - o que é mais grave -- com violação da lei.

    VI - Mas tal fundamentação põe, também, em causa a direito ao acesso aos Tribunais , violando o art. 20.°, da CRP, porquanto se nega, a qualquer cidadão ou entidade que recorra à jurisdição voluntária, aquele direito, mesmo verificando-se a violação da lei, como...

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