Acórdão nº 0088484 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução03 de Novembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A Inspecção Geral do Trabalho, em auto de notícia remetido ao Tribunal do Trabalho de Lisboa e distribuído ao seu 1 Juizo, acusou Termoar-Sociedade de Condicionamento de Ar, Refrigeração e Ventilação, Lda, de infracção ao disposto na Cláusula 20 do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 33/81 - cujo âmbito de aplicação foi alargado por Portaria de Extensão inserta no Boletim n. 18/82 - infracção essa punível com multa de 500 a 3000 escudos, nos termos do n. 1 do artigo 44 do DL n. 519-CI/79, de 29 de Dezembro. Segundo a acusação, a referida infracção ocorreu por a arguida ter ao seu serviço, desde 24 de Fevereiro de 1967, com a categoria de serralheiro civil de 2, o trabalhador (A), admitido nesse dia como oficial de 2, o qual, de acordo com a norma referida, devia ter sido promovido à categoria de oficial de 1, a partir de, pelo menos, 21 de Maio de 1982, dia em que entrou em vigor aquela Portaria de Extensão. No referido auto de notícia o senhor Inspector autuante logo disse que não havia lugar ao apuramento de diferenças salariais, por o salário auferido como oficial de 2 ter sido, de acordo com as tabelas em vigor, superior ao salário previsto para a categoria de oficial de 1. 2. Designado dia para o julgamento, requerido pelo Ministério Público, a ele se procedeu, com a presença das pessoas convocadas. No final da audiência a Exma. Juíza, que a ela presidiu, ditou para a acta a sentença, em que, considerando já ter sido paga pela arguida a multa cominada na previsão legal, declarou extinto o procedimento criminal, por oblação voluntária, nos termos do artigo 125 do CP de 1989 (quis-se dizer, certamente, CP de 1886). Porém, na mesma decisão, a Exa. julgadora, após ter considerado que a arguida violara o artigo 44, n. 1, do DL n. 519-CI/79, de 29/12, condenou-a, por aplicação do princípio de "para trabalho igual, salário igual", da forma que segue: "...a pagar ao A. as importâncias devidas e calculadas com referência à mèdia dos salários dos identificados colegas, desde 21/5/82, totalizando as seguintes importâncias nos meses de Dezembro de 1991 - 15040 escudos; Janeiro de 1992 - 11779 escudos e Fevereiro de 1992 - 12080 escudos. Nas demais quantias que se liquidarem em execução de sentença art. 661 do CPC, com base no mesmo critério relativamente aos anos anteriores. Custas com taxa de justiça mínima." 3. Inconformada com a sentença, dela recorreu a arguida. Nas suas alegações formula as conclusões que seguem: - A Mma. Juíza do Tribunal a quo, ao considerar que o trabalhador visado (A), não poderia auferir um salário inferior ao que resulta da aplicação do princípio de que...

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