Acórdão nº 10443/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução11 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO José ... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a "Companhia de Seguros, ... S.A.," pedindo a condenação desta no pagamento da importância de Esc:4.360.970$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, a partir da citação.

Fundamenta o seu pedido dizendo, em síntese, que pelo "contrato de seguro", titulado pela apólice nº 2-1-17-065020/08, do ramo Acidentes de Trabalho - Conta Própria, junto a fls 6, o A. transferiu para a R. a responsabilidade por acidentes de trabalho por si sofridos no exercício da sua actividade profissional por conta própria de electricista de construção civil e que, em 13.11.98, quando se encontrava a trabalhar na manutenção da instalação eléctrica do pavilhão do Sporting Club do Livramento, verificando a respectiva iluminação interior, trabalho que lhe havia sido adjudicado pela "Quinta dos Rouxinóis - Actividades Turísticas, Lda", caiu com um andaime por este ter tombado, tendo em consequência da queda, sofrido fractura de ambos os calcâneos, do que lhe resultou uma incapacidade temporária absoluta no período de 14.11.98 a 31.03.99, uma incapacidade temporária parcial de 50% no período de 01.04.99 a 18.07.99 e uma incapacidade parcial permanente de 19,6% a partir de 19.07.99.

Dizendo que Ré, a partir de certa altura, cancelou a assistência que lhe vinha prestando ao abrigo do referido contrato de seguro, sustenta ainda o A. que a mesma é responsável pelo pagamento das quantias pedidas relativas ao salário coberto pelo seguro durante os períodos de incapacidade, aos serviços que deixou de executar, à redução da sua capacidade de ganho, bem como às despesas que efectuou com deslocações e tratamentos médicos.

Citada, contestou a Ré, alegando não ser responsável pelo pagamento das quantias pedidas, sustentando que o acidente ocorreu quando o A. se encontrava a efectuar trabalhos por conta de outrem, não inseridos na sua actividade profissional. Por outro lado, defendeu a Ré que o acidente ocorreu por não terem sido observadas as disposições legais de segurança, estando assim o acidente, também por essa via, excluído do âmbito do seguro.

Em sede de reconvenção, requer a Ré a condenação do A. no pagamento da importância de Esc. 750.623$00, referente às quantias por si já despendidas com aquele por força do acidente.

Na resposta, o A. pugnou pela improcedência das invocadas excepções, bem como da reconvenção formulada, afirmando que executava o trabalho por conta própria, no âmbito da sua actividade profissional e que foram observadas as regras de segurança, não tendo, assim, a Ré direito a qualquer reembolso das quantias já pagas.

Foi proferido o despacho saneador e fixados os factos assentes, bem assim como a base instrutória, que não mereceram reclamação.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

O Tribunal respondeu aos quesitos nos termos de fls 102.

Foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao A. a importância total de € 18.656,44 (Esc:3.740.281$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo a mesma Ré do mais que lhe estava pedido. Absolveu o A. do pedido reconvencional contra si formulado.

Inconformada a Ré Apelou da sentença, na parte que lhe foi desfavorável, tendo formulado as seguintes conclusões: (...) Contra-alegou o Recorrido, tendo concluindo que a sentença fez uma correcta aplicação do direito aos factos, devendo ser integralmente confirmada.

Corridos os vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa apreciar e decidir - se foram ou não observadas as normas legais de segurança; - quais os danos e sequelas decorrentes do mesmo sinistro abrangidos pelo contrato de seguro e - se foi correctamente calculado o valor dessa indemnização - se o pedido reconvencional deve ser julgado procedente, sendo que a apreciação do mesmo depende da decisão que vier a ser proferida sobre a responsabilidade ou não da Ré pelo pagamento dos danos decorrentes para o A. do acidente.

II - FACTOS PROVADOS 1.

Por acordo denominado por "contrato de seguro", titulado pela apólice nº 2-1-17-065020/08, do ramo Acidentes de Trabalho - Conta Própria, junto a fls 6, o A. transferiu para a R. a responsabilidade por acidentes de trabalho por si sofridos no exercício da sua actividade profissional por conta própria - (alínea A) dos Factos Assentes); 2.

A actividade do A. era a de electricista de construção civil - (alínea B) dos Factos Assentes); 3.

Em consequência das lesões, o A. sofreu: - de 14.11.98 a 31.03.99, Incapacidade Temporária Absoluta (I.T.A.); - de 01.04.99 a 18.07.99, Incapacidade Temporária Parcial (I.T.P.) de 50%; - e a partir de 19.07.99, Incapacidade Parcial Permanente (I.P.P.) de 19,6% - (alínea C) dos Factos Assentes); 4.

A R. despendeu a quantia de Esc:750.623$00, em despesas com a regularização do sinistro participado pelo A. - (alínea D) dos Factos Assentes); 5. Em 13.11.98, quando se encontrava a trabalhar na manutenção da instalação eléctrica do pavilhão do Sporting Club do Livramento, verificando a respectiva iluminação interior, trabalho que lhe havia sido adjudicado pela "Quinta dos Rouxinóis - Actividades Turísticas, Lda", o A. caiu com um andaime por este ter tombado - (resposta aos quesitos 1º e 14º); 6.

O A. executava o trabalho por conta própria, no seu exercício profissional de electricista da construção civil e sem horário de trabalho - (resposta ao quesito 2º); 7.

Em consequência desta queda, o A. sofreu fractura de ambos os calcâneos - (resposta ao quesito 3º); 8.

O A. foi assistido no Hospital de Torres Vedras onde permaneceu internado até 18.11.98, tendo sido operado para redução das fracturas em 13.11.98 - (resposta ao quesito 4º); 9.

Tendo sido transferido para os serviços da R., com alta hospitalar em 27.11.98 - (resposta ao quesito 5º); 10.

O A. continuou em tratamento e vigilância, em regime ambulatório e iniciou tratamentos de fisioterapia, tendo a R. cancelado a partir de 15.03.99 a assistência que vinha prestando - (resposta ao quesito 6º); 11.

A partir do momento em que a Ré cancelou a assistência que vinha prestando ao A., este suportou com deslocações da morada (Livramento - Torres Vedras - Livramento) por 40 viagens, de 40Km cada, ao valor de Esc:51$00/km, a importância de Esc:2.040$00 em cada viagem, num total de Esc:81.600$00 - (resposta ao quesito 7º); 12.

E, em despesas com consulta médica e radiologia, o A. gastou a importância de Esc.24.000$00 - (resposta ao quesito 8º); 13.

Por perda de serviços em curso, na época do acidente, que não pode executar, o A. perdeu a importância de Esc:400.000$00 - (resposta ao quesito 9º); 14.

Pelo período de incapacidade absoluta de 14.11.98 a 31.03.99, o A. deixou de auferir a importância de Esc:368.000$00, ao valor mensal de Esc:80.000$00 - (resposta ao quesito 10º); 15.

E pelo período de incapacidade temporária parcial de 50%, de...

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