Acórdão nº 2089/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 16.9.2003 M… intentou nas Varas Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Município de Lisboa, L…, Lda e o Estado Português.

Alegou, em síntese, que em 23.9.2000, quando se dirigia à Basílica da Estrela, ao tomar o passeio pedestre situado na placa central logo à frente da Basílica, passou ao lado de um buraco resultante da remoção de um sinal de trânsito vertical, indicativo de um parque de estacionamento. Ao passar ao lado do tal buraco, algumas das pedras que compunham o passeio resvalaram debaixo dos seus pés para dentro do buraco, e a A. acabou por cair para a sua esquerda. Em consequência da queda a A. sofreu diversas lesões, pelas quais teve de recorrer a assistência médica e hospitalar e das quais não está ainda recuperada. Entende que o responsável pelos danos que sofreu é o responsável por quem retirou o sinal de trânsito, provocando o buraco, e quem não recolocou o sinal e repavimentou o passeio. Na ocasião decorriam obras na zona, cujo estaleiro ocupava parte do local destinado a parque de estacionamento, parque esse que iria deixar de se destinar ao respectivo fim enquanto as obras decorressem. Embora a A. desconheça quem determinou a remoção do sinal, presume que terão sido, isoladamente ou em conjugação de esforços, o 1º R., enquanto responsável pelo parque de estacionamento, ou a 2ª R., enquanto empreiteira responsável pelas obras. O 3º R. será responsável na qualidade de dono da obra. Caso não se venha a apurar quem removeu o sinal, deverá o 1º R. ser responsabilizado, por ser responsável pela manutenção do pavimento da cidade e por dever fiscalizar as obras em decurso na cidade de Lisboa.

A A. termina que seja(m) condenado(s) o(s) responsável(eis) pela remoção do sinal e consequentemente pelos danos que a Autora sofreu e sofre, a pagar(em)-lhe a quantia de € 9 000,00 a título de danos morais e a quantia que se venha a determinar em incidente de liquidação, estando já líquida à data da propositura da acção a quantia de € 259,37, a título de danos patrimoniais, bem como ao reembolso de todas as despesas que venha a ter de suportar por virtude da presente acção, nomeadamente honorários de mandatário, e ainda custas e demais encargos legais.

Foram apresentadas contestações, tendo o Município de Lisboa arguido, nomeadamente, a excepção de incompetência material do tribunal para o litígio, uma vez que está em causa a apreciação da responsabilidade extracontratual de uma pessoa colectiva pública emergente de actos de gestão pública, o que é da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo. Requer, pois a sua absolvição da instância.

A A...

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