Acórdão nº 9530/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), solteira, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra LINADEM-Liga Nacional para o Estudo e Apoio da Deficiência Mental, com sede na Avenida de Ceuta - Norte, Lote 11, Loja, em Lisboa, pedindo que se considere ilícita a rescisão do seu contrato de trabalho e se condene a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, incluindo férias e subsídios de férias e Natal, bem como a indemnização correspondente à sua antiguidade.

Pediu ainda a condenação da Ré no pagamento da quantia de esc.10.666$00, a título de subsídio de Natal de 2000 e da quantia de esc.109.670$00, a título de férias e subsídio de férias vencidos em Abril de 2001 e, para a hipótese de improcedência do primeiro pedido, pediu ainda a condenação da Ré no pagamento da quantia de esc.81.576$00, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal no ano da cessação do contrato.

Alegou para tanto e em síntese que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. desde 20 de Outubro de 2000 até 29 de Junho de 2001, data em que foi despedida ilicitamente por esta, pelo que tem direito ao pagamento das prestações previstas no art. 13º do DL n.º 64-A/89, de 27/02, para além das férias e subsídios de férias e Natal que a R. não lhe pagou.

A Ré contestou a acção alegando, em resumo, que dada a sua constituição recente e a sua carência de meios financeiros, a A. se dispôs a trabalhar para ela em regime de voluntariado e nos períodos de tempo que lhe convinham, recebendo uma quantia mensal destinada a compensá-la das despesas que aquela actividade lhe acarretava, e que era fixa por facilidade de procedimentos.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença para esta Relação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a relação que existiu entre as partes entre 20/10/00 e 29/6/01 consubstancia um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho voluntário e, consequentemente, se a sentença recorrida errou, ou não, no enquadramento jurídico dos factos considerados provados.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    A R. é uma instituição particular de solidariedade social e âmbito nacional que tem por objectivo essencial efectuar estudos, investigação e formação na área de deficiência mental e apoio a pessoas portadoras de deficiência mental e suas famílias.

    1. Em 20 de Outubro de 2000, a A. passou a executar para a R. tarefas administrativas de recebimento e encaminhamento da correspondência, atendimento e informação a utentes, contacto de entidades públicas e particulares, recolha de informação, etc.

    2. Para o efeito, a A. recebia indicações dos elementos da Direcção da R., por telefone, ou, esporadicamente, por contacto pessoal.

    3. Aquelas tarefas eram executadas nas instalações da R. sitas na Av. Miguel Bombarda, n.º 70, 2º, em Lisboa.

    4. De 2ª a 6ª feira, entre as 14 e as 18 horas.

    5. Utilizando a A. o mobiliário, telefone, computador, aparelho de fax e material de escritório pertencentes à R..

    6. A A. recebia da R. a quantia mensal de Esc.54.835$00, sem qualquer desconto ou acréscimo.

    7. A A. não emitia nem entregava recibos à R..

    8. A A. era a única pessoa que regularmente se encontrava nas referidas instalações dentro do mencionado horário.

    9. A A. faltou algumas vezes por motivo de comparência a consultas médicas, tendo a R. dispensado a apresentação de comprovativos.

    10. Posteriormente à data referida no ponto 2., a A. fez-se associada da Ré 12.

      As relações entre a A. e o Presidente da Direcção da R. deterioraram-se em virtude das críticas feitas pela A. à actuação do segundo na aludida qualidade.

    11. No dia 29 de Junho de 2001, a R. comunicou verbalmente à A. que prescindia da sua colaboração.

    12. Tendo a A. pedido confirmação por escrito, a R. entregou-lhe em mão, em 10 de Julho de 2001, a carta datada de 28/06/01, constante de fls. 11, que se dá como reproduzida.

    13. A A. encontra-se reformada por velhice desde 2/10/2000.

  2. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a relação que existiu entre as partes, no período compreendido entre 20/10/2000 e 29/6/2001, consubstanciou uma relação de trabalho subordinado e se, consequentemente, a sentença recorrida errou ou não no enquadramento jurídico dos factos considerados provados.

    A A. sustenta que essa relação configura um contrato de trabalho, tendo a sentença recorrida errado no enquadramento jurídico dos factos e a Ré entende que essa relação não passou de uma relação de trabalho voluntário e que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

    Vejamos quem tem razão.

    A lei define o contrato de trabalho como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1152º do Código Civil e art.º 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho [LCT], aprovado pelo DL 49.408, de 24.11.1969).

    Resulta desta definição legal que a existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa de dois elementos: - a subordinação económica do trabalhador ao dador de trabalho, que...

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