Acórdão nº 460/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)
Data | 10 Março 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1.
Nos autos de inquérito com o nº 4/03. 1 ZC LSB, a correrem termos pela 7ª Secção do DIAP, a Sra. Juíza, em serviço de turno ao 1º juízo do Tribunal de Instrução Criminal da comarca de Lisboa, proferiu, findo o primeiro interrogatório do arguido (A), e no que a ele respeita, o seguinte despacho (em transcrição) : «A detenção do arguido (A) foi legal porque efectuada segundo os critérios do art.º 254º e 257º do CPP. Os autos indiciam a prática pelo arguido, em comparticipação, de crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, p. p. pelos arts. 135º, 134º, al. a) e 136º, al. a), todos do DL 344/98, de 08-08, alterado e republicado pelo DL 34/03, de 25-02, e ainda de crimes de falsificação p. p. pelo art.º 256º do CP.
Assim sendo, aplicam-se ao arguido as seguintes medidas de coacção: 1. TIR nos termos do art.º 196º do CPP.
2. Prisão preventiva nos termos dos arts. 202º nº1 al. a) 204º als. a) e c) do mesmo diploma.
Tal medida de prisão preventiva será reanalisada nos termos que decorrem da legislação processual penal. Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva.
Passe mandados de condução à cadeia.
Comunique a prisão do arguido a um seu familiar ou pessoa da sua confiança à sua escolha e caso a tal não se oponha» 2.
Interposto recurso pelo arguido deste despacho, veio esta mesma secção criminal, por acórdão de 19-12-2003, junto a fls.67-70, a declarar a irregularidade do mesmo, por falta de fundamentação, ordenando a respectiva reparação.
3.
Na sequência do assim ordenado, a 1ª instância, por despacho que se mostra datado de 25-01-2004[1], junto por fls. 71-77, reparando a apontada irregularidade, determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
4.
Anteriormente, porém, em 20-11-2003 (cfr. informação prestada a fls. 83 e 84), por despacho proferido ao abrigo do art. 213º, nº1, do Cod. Proc. Penal, fora decidido manter a dita medida de coacção (aplicada no despacho inicial, o referido supra, em 1.
).
Escreveu-se nesse despacho (em transcrição parcial, na parte que aqui interessa) : «Nos presentes autos, por despachos judiciais, foi determinado que os arguidos, (....) (A) (...) Aguardassem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se indiciar a prática pelos mesmos dos crimes de auxílio à emigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e de auxílio à imigração ilegal ; considerou-se ainda verificadas as situações de perigo de...
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