Acórdão nº 460/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Data10 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1.

Nos autos de inquérito com o nº 4/03. 1 ZC LSB, a correrem termos pela 7ª Secção do DIAP, a Sra. Juíza, em serviço de turno ao 1º juízo do Tribunal de Instrução Criminal da comarca de Lisboa, proferiu, findo o primeiro interrogatório do arguido (A), e no que a ele respeita, o seguinte despacho (em transcrição) : «A detenção do arguido (A) foi legal porque efectuada segundo os critérios do art.º 254º e 257º do CPP. Os autos indiciam a prática pelo arguido, em comparticipação, de crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, p. p. pelos arts. 135º, 134º, al. a) e 136º, al. a), todos do DL 344/98, de 08-08, alterado e republicado pelo DL 34/03, de 25-02, e ainda de crimes de falsificação p. p. pelo art.º 256º do CP.

Assim sendo, aplicam-se ao arguido as seguintes medidas de coacção: 1. TIR nos termos do art.º 196º do CPP.

2. Prisão preventiva nos termos dos arts. 202º nº1 al. a) 204º als. a) e c) do mesmo diploma.

Tal medida de prisão preventiva será reanalisada nos termos que decorrem da legislação processual penal. Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva.

Passe mandados de condução à cadeia.

Comunique a prisão do arguido a um seu familiar ou pessoa da sua confiança à sua escolha e caso a tal não se oponha» 2.

Interposto recurso pelo arguido deste despacho, veio esta mesma secção criminal, por acórdão de 19-12-2003, junto a fls.67-70, a declarar a irregularidade do mesmo, por falta de fundamentação, ordenando a respectiva reparação.

3.

Na sequência do assim ordenado, a 1ª instância, por despacho que se mostra datado de 25-01-2004[1], junto por fls. 71-77, reparando a apontada irregularidade, determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

4.

Anteriormente, porém, em 20-11-2003 (cfr. informação prestada a fls. 83 e 84), por despacho proferido ao abrigo do art. 213º, nº1, do Cod. Proc. Penal, fora decidido manter a dita medida de coacção (aplicada no despacho inicial, o referido supra, em 1.

).

Escreveu-se nesse despacho (em transcrição parcial, na parte que aqui interessa) : «Nos presentes autos, por despachos judiciais, foi determinado que os arguidos, (....) (A) (...) Aguardassem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se indiciar a prática pelos mesmos dos crimes de auxílio à emigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e de auxílio à imigração ilegal ; considerou-se ainda verificadas as situações de perigo de...

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