Acórdão nº 1804/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO F, E e M, vieram instaurar acção declarativa de condenação (despejo) sob a forma de processo sumário contra, T, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e a condenação da Ré no despejo do arrendado.

Para tanto alegam, em síntese.

- As AA. são proprietárias do prédio misto localizado no sítio da azenha , freguesia do caniço, com a área de 580m2 , composto por 3 casas , inscritas na matriz sob os artºs 1944, 1945 e 1946, e a parte rústica sob o nº 30º da secção ll, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o nº 12742/12/08/99, inscrito a seu favor pela inscrição G-2, o qual lhes adveio por escritura de partilhas de 28/06/2000 exarado de fls. 87 a 91 do livro 270-C do 2º Cartório notarial do Funchal, por morte de seus pais que se chamavam José de Nóbrega e Helena Nóbrega dos Santos.

- O falecido pai das AA. deu de arrendamento ao falecido marido da Ré, António Rodrigues , em 1/11/68, uma das referidas casas inscritas na matriz sob o artº 1944. Após o falecimento do marido, sucedeu-lhe a Ré no arrendamento.

- A Ré, sem o conhecimento e autorização das AA. ou de quem quer que seja, invadiu quase todo o logradouro do lado Sul e Leste da habitação com uma construção fixa em cimento, com as dimensões aproximadas do lado Sul de cerca de 8 m de comprimento por 3 m e meio de largura , tendo cerca de 2 m de altura, alargando-se, para o lado Leste cerca de 5/6 metros, ocupando quase todo o lado Sul e todo o lado Leste da casa, encontrando-se coberta por zinco fixo, tendo aberto uma porta para o lado Sul. Tais alterações alteram profunda e substancialmente a fisionomia interna e externa do locado, descaracterizando-o, ocupando totalmente o quintal à volta da casa.

-A Ré paga, actualmente, 17 euros e 94 cêntimos de renda mensal.

- A Ré incorreu na violação prevista na alínea d) do nº 1 do artº 64º do RAU.

Regularmente citada, a Ré apresentou contestação na qual alega: - O falecido pai das AA. deu autorização para uma cobertura de parte do terreiro, sendo que nessa altura já existiam as paredes. Foi então esse espaço coberto, antes da morte do José de Nóbrega, com contraplacado e folhas de zinco, funcionando neste espaço a sala de jantar do inquilino Fabrício, da ora Ré e dos filhos. A casa arrendada só tinha 2 cómodos, cozinha e banho, o que não era suficiente.

- A cobertura foi-se degradando e até solicitou à A. F autorização para substituir aquela cobertura por uma laje de cimento, autorização que a A. deu em Fevereiro de 1996. A Ré fez a cobertura mais tarde, há 4 anos, tendo a Ré dispendido 1.887.000$00. Nas obras empregaram-se materiais amovíveis e desmontáveis, e a cobertura actual assenta em paredes que já existiam a suportar a antiga cobertura.

- As rendas são pagas no locado à A. F, pelo que as AA. conhecem as obras há muito mais de um ano, sem embargo de que tudo foi feito com conhecimento e anuência dos senhorios.

Em resposta as AA. mantêm o alegado na petição inicial, impugnando os documentos juntos.

Foi ordenado o desentranhamento do articulado de resposta, apresentado em substituição do primeiro, em 10 de Maio de 2000, por falta de fundamento legal.

Inconformadas vieram as AA. interpor recurso do despacho que ordenou o desentranhamento deste articulado, recurso que foi admitido com subida diferida, nos próprios autos.

Foram, oportunamente, apresentadas alegações de recurso, tendo as AA., no essencial, concluído: 1.

Por carta de 26.04.2004, o tribunal notificou as agravantes da contestação e documentos juntos.

  1. A lei presume que a notificação ocorreu em 29.04.2004, pelo que contagem do prazo para responder à contestação se iniciou em 30.04.2004 e o prazo terminou em 10.05.2004.

  2. A nova resposta à contestação, em substituição da anterior foi enviada para o tribunal em carta registada no dia 7/5/2004, dela tendo sido notificado o mandatário da agravada no mesmo dia.

  3. As Agravantes repensaram o articulado e requereram o seu desentranhamento tendo junto novo articulado em que arguíram o incidente de falsidade do documento junto com a contestação.

  4. O despacho a quo é nulo porque ao recusar o desentranhamento do anterior articulado, porque não fundamentado além de que viola o princípio da busca da verdade material.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido elaborada a selecção da matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reclamação.

    Proferiu-se à audiência de julgamento, tendo-se procedido a inspecção ao local.

    À matéria de facto da base instrutória respondeu-se como consta do despacho de fls. 179/181.

    Foi, então, proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e consequentemente, decretou a resolução do contrato de arrendamento vigente entre as AA e a Ré, condenando a Ré a despejar o local de arrendado e a entregá-lo às AA. livre de pessoas e coisas.

    Inconformada com a sentença, dela recorreu a Ré, que, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1.

    Através do presente recurso a R., ora apelante, considera incorrectamente julgados os factos constantes das respostas aos quesitos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 16, 17, 26, 27 e 32.

  5. O apuramento dos mesmos quesitos revela-se essencial às três questões que são suscitadas na apreciação do litígio, como sejam, a da caducidade do pedido de resolução do contrato em causa, prevista no n° 1, do art° 65°, do R.A.U.; se houve ou não consentimento escrito do senhorio e se as obras (alínea G) da matéria assente) alteram, ou não, substancialmente, a sua estrutura externa do prédio (art° 64°, n° 1, alínea d), do R.A.U).

    (…) 9.

    Face ao exposto, impunha-se solução de direito também diversa do decidido, porquanto se verifica a excepção da caducidade invocada pela R., e mesmo que assim não se entendesse, sempre a R. agiu ou fez obras consentidas ou autorizadas, e, por último, as obras não alteraram a estrutura externa do prédio arrendado.

  6. Donde, a improcedência da acção com a consequente absolvição da R.

  7. Foram violados, entre outros, os referidos Art. 64°, N° 1, alínea d) e Art. 65°, N° 1 do R.A.U„ os Arts. 653°, N° 2, 638, N° 1 do C. Proc. Civil e Art°s 355°, 356° e 357° do Cód. Civil.

    Contra-alegaram as AA., que no essencial, concluíram: 1.

    As respostas à Base Instrutória encontram-se devidamente fundamentadas, tendo o Sr. Juiz "a quo", nos termos da parte final do n°2 do artigo 653º; 654º e 655°CPC, especificado as provas concretas e as razões de ciência que o levaram a valorar as provas de modo a ter formado aquela convicção e não outra.

    (…) 4.

    As obras que a Apelante levou a cabo no locado, transformaram quase todo o logradouro existente num amplo conjunto fechado, conforme se pode observar na fotografia de fls. 22, o que, aliás, consta da douta sentença "a quo", não permitindo que se vislumbre a fachada primitivamente arrendada, encontrando-se a configuração inicial do prédio substancialmente...

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