Acórdão nº 6086/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 08.01.2002, e em que são autores L... e outros e réu o Estado Português.
E pedem os autores: a) que seja declarado rescindido o contrato Nº 197/RC e o seu termo adicional, celebrados entre os AA e a Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, por razões imputáveis ao Réu; b) que o Réu seja condenado a pagar aos AA para estes repartirem entre si as quantias de: - 2.800.000$00 devida pela realização da primeira fase do Projecto de Execução do contrato.
- 1.470.000$00 devida a título de indemnização pela rescisão do mesmo contrato (nº 197/RC); - 1.459.068$50 devida a título de juros de mora, calculados à taxa de 15% desde Junho de 1990; c) a condenação do réu a pagar aos AA a quantia de 43.702$00, despendida a título de encargos com a garantia bancária, indevidamente mantida em vigor; e d) seja ordenado o cancelamento de tal garantia bancária.
Para tanto alegam, em síntese, que celebraram com a Direcção Geral do Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos um contrato pelo qual se obrigaram a elaborar um projecto de "Adaptação do Edifício para Instalação dos Serviços da DGRAH, sito na Av. M.. em Coimbra", obrigando-se a outra parte a pagar-lhes os respectivos honorários nas prestações referidas na sua cláusula 17ª.
Mais alegam que, tendo elaborado a 1ª fase do projecto de execução, a que correspondia a 4ª prestação, no montante de 2.800.000$00, não lhes foram pagos os respectivos honorários, pelo que lhes assiste o direito de resolverem o contrato e receberem os honorários e a indemnização nele prevista, em virtude do seu incumprimento pelo réu.
** O Estado, representado pelo MP, contestou por excepção e por impugnação.
Por excepção diz que os tribunais competentes para o julgamento da acção são os tribunais administrativos e não os tribunais judiciais, por se tratar de um contrato administrativo.
Por impugnação diz que o contrato foi resolvido por razões imputáveis aos AA, de acordo com o contratado, (falta de cumprimento do contrato) e que, por isso, nada tem o Estado a pagar-lhes.
** No despacho saneador foi julgada improcedente a alegada excepção de incompetência em razão da matéria, tendo sido decidido que se trata de um contrato de direito privado e que, como tal, são competentes para o conhecimento da acção os tribunais judiciais.
Desta decisão agravou o MP, formulando em síntese, as seguintes conclusões: 1. O contrato em causa (nº 197/RC) é de natureza administrativa porque com a sua celebração o Estado constituiu com os autores uma relação jurídica de tipo administrativa; 2. O DL 129/84, de 17.04, no seu artigo 1º, consagrou um conceito aberto de contrato administrativo, deixando o elenco dos contratos nele referidos de ser meramente exemplificativo; 3. Do conteúdo das cláusulas 4, 5, 6, 10 e 13 pode concluir-se estar o Estado investido de especiais prerrogativas de autoridade no que respeita à execução do contrato quanto a poderes de fiscalização e imposição de sanções que não são compatíveis com a natureza jurídica dos contratos de direito privado; 4. O contrato foi autorizado pelo Secretário de Estado das O.P. em conformidade com o artigo 5º do DL 211/79, de 12.07, o que reforça a sua natureza administrativa; 5. No contrato menciona-se expressamente que foi dispensado o concurso público nos termos da legislação indicada; O M.º juiz sustentou o seu despacho.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
(...) **Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: (1) Entre a Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ao tempo representada pelo seu Director Geral, Eng. Adolfo Gonçalves e os AA foi celebrado o contrato nº 197/RC, datado de 02.09.85 - doc. de fls.. 9 a 15; (2) Os AA outorgaram o contrato em causa como segundos outorgantes e na qualidade de equipa projectista destinada a elaborar o projecto de "Adaptação do Edifício para Instalação dos Serviços da Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, sito na Avª ..., em Coimbra"; (3) A Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, através do seu Director Geral, outorgou, como primeira outorgante, no mesmo contrato; (4) Tal contrato - que se dá por reproduzido - foi visado pelo Tribunal de Contas e dele foi remetida cópia ao primeiro A.; (5) Este contrato foi parcialmente alterado pelo 1º Termo Adicional, datado de 08.04.88 - doc. de fls.. 17 e 18, também dado por reproduzido; (6) A cláusula 17ª do contrato nº 197/RC, na redacção que lhe foi dada pelo artº 4º do 1º Termo Adicional, estipulava o seguinte: "1. o valor do presente contrato, que de acordo com a cláusula 8ª é de Esc. 7.765.381$20, será pago em conformidade com a cláusula 9ª, nas seguintes prestações: a) Após o Visto do Tribunal de Contas - 776.538$00; b) Com a aprovação do Programa Base - 776.538$00; c) Idem, idem do Estudo Prévio - 1.164.807$00; d) Idem, idem do Projecto de Execução, 1ª fase - 2.800.000$00; e) Idem, idem do Projecto de Execução, 2ª fase - 1.470.960$00; f) Assistência Técnica - 776.538$00; g) Total - 7.765.381$20.
(7) Sucede que a equipa projectista, formada pelos quatro AA recebeu, pelos trabalhos que executou em conformidade com o aludido contrato, as seguintes prestações: 1ª prestação com o Visto do Tribunal de Contas - 776.53 8$00; 2ª prestação com o programa base - 776.5 3 8$00; 3ª prestação com o Estudo Prévio - 1.164.807 00, no total de 2.717.883 00.
(8) Em 25...
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