Acórdão nº 296/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - J. LOUREIRO, requereu contra MUNDIJAPÃO - SOCIEDADE DE RESTAURANTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, Ldª, e MARIA L., providência cautelar de arresto para garantia do crédito de € 19.800.
O arrestou foi decretado.
Agravou a requerida Maria L., concluindo que:
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A agravante é fiadora, pelo que gozando do beneficio da prévia excussão, a decisão violou o art. 406°do CPC, na medida em que o credor só pode requerer o arresto dos bens do devedor; b) Se considerarmos a fiança válida, não há o risco da insolvência da fiadora, o arresto é meio inidóneo, porquanto existe um meio específico destinado a obter o reforço da garantia (art. 633°, n°s 2 e 3, do CC ,em conjugação com o art. 997° do CPC).
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O arresto integrado na figura genérica do processo cautelar, propõe-se a afastar o perigo da demora da decisão a proferir na acção de dívida.
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Tal perigo não existe porquanto se está a aguardar somente a decisão final.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Factos provados: 1. O requerente é dono da fracção autónoma identificada pela letra "F" correspondente ao l° andar, letra C, do prédio urbano sito na R. ---, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o art. 448° daquela freguesia; 2. Por contrato de arrendamento celebrado em 11-12-97, o requerente, na qualidade de senhorio, através da sua procuradora C. R., deu de arrendamento a identificada fracção autónoma à 1ª requerida, MUNDIJAPÃO, Ldª, contra o pagamento de uma renda mensal no montante de Esc. 120.000$00, em regime de renda livre, com destino a habitação; 3. A 2a requerida Maria L. subscreveu o referido contrato de arrendamento na qualidade de fiadora da sociedade MUNDIJAPÃO, Ldª, e principal pagadora do arrendatário, pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes ao contrato e suas prorrogações.
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O andar encontrava-se mobilado e equipado com: - fogão; - combinado (frigorífico com arca); - máquina de lavar roupa; - móveis em toda a volta da cozinha; - esquentador; - mesa de vidro e duas cadeiras com fundo em palha; - cama de casal; - móvel alto de prateleiras; - roupeiro; - duas camas individuais; - dois móveis altos com escrivaninha - um banco; - uma cadeira; - roupeiro; - um sofá; - um móvel branco - pertencentes ao requerente, os quais, em conjunto com a fracção autónoma, foram locados e utilizados.
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O andar e as mobílias e equipamentos que ali se encontravam foram entregues à 1ª requerida no início da vigência do contrato em bom estado de conservação e em boas condições de utilização; 6. A 1ª requerida, em 30-6-01, deixou o andar, pondo termo ao contrato de arrendamento; 7. A procuradora do A. foi informada verbalmente desse facto, tendo as chaves do locado sido depositadas na sua caixa do correio; 8. A aludida comunicação verbal foi efectuada com uma antecedência inferior a 60 dias relativamente a data em que a 1ª requerida deixou o andar e colocou a chave do mesmo na caixa do correio da procuradora do requerente; 9. A 1ª requerida quando abandonou o andar, deixou: a) A alcatifa que forrava o chão das 3 assoalhadas muito suja e queimada em vários locais das três assoalhadas.
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As paredes e os rodapés muito sujos e deteriorados.
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Duas cadeiras com o fundo partido e uma cadeira de madeira e um banco partidos; d) Duas camas totalmente partidas e outra cama partida; e) As loiças sanitárias imundas; f) O combinado frigorífico-arca congeladora e o fogão muito sujos e sem funcionarem.
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O móvel de madeira de cor branca queimado e deteriorado.
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Duas portas sem fechadura e as fechaduras inutilizadas; i) Na cozinha tinha sido retirada uma porta dum armário e o tampo de outro móvel estava queimado e danificado.
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Os roupeiros tinham todas as fechaduras e trancas estragadas; k) Todo o andar num estado geral de muita sujidade, desarrumação e deterioração.
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O contrato de arrendamento em causa nestes autos estabelece nas suas cláusulas 7ª, 8ª, 10ª e 11ª o dever de a inquilina conservar em bom estado e limpo o imóvel, consignando designadamente que "o inquilino...
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