Acórdão nº 296/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - J. LOUREIRO, requereu contra MUNDIJAPÃO - SOCIEDADE DE RESTAURANTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, Ldª, e MARIA L., providência cautelar de arresto para garantia do crédito de € 19.800.

O arrestou foi decretado.

Agravou a requerida Maria L., concluindo que:

  1. A agravante é fiadora, pelo que gozando do beneficio da prévia excussão, a decisão violou o art. 406°do CPC, na medida em que o credor só pode requerer o arresto dos bens do devedor; b) Se considerarmos a fiança válida, não há o risco da insolvência da fiadora, o arresto é meio inidóneo, porquanto existe um meio específico destinado a obter o reforço da garantia (art. 633°, n°s 2 e 3, do CC ,em conjugação com o art. 997° do CPC).

  2. O arresto integrado na figura genérica do processo cautelar, propõe-se a afastar o perigo da demora da decisão a proferir na acção de dívida.

  3. Tal perigo não existe porquanto se está a aguardar somente a decisão final.

    Houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II - Factos provados: 1. O requerente é dono da fracção autónoma identificada pela letra "F" correspondente ao l° andar, letra C, do prédio urbano sito na R. ---, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o art. 448° daquela freguesia; 2. Por contrato de arrendamento celebrado em 11-12-97, o requerente, na qualidade de senhorio, através da sua procuradora C. R., deu de arrendamento a identificada fracção autónoma à 1ª requerida, MUNDIJAPÃO, Ldª, contra o pagamento de uma renda mensal no montante de Esc. 120.000$00, em regime de renda livre, com destino a habitação; 3. A 2a requerida Maria L. subscreveu o referido contrato de arrendamento na qualidade de fiadora da sociedade MUNDIJAPÃO, Ldª, e principal pagadora do arrendatário, pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes ao contrato e suas prorrogações.

    1. O andar encontrava-se mobilado e equipado com: - fogão; - combinado (frigorífico com arca); - máquina de lavar roupa; - móveis em toda a volta da cozinha; - esquentador; - mesa de vidro e duas cadeiras com fundo em palha; - cama de casal; - móvel alto de prateleiras; - roupeiro; - duas camas individuais; - dois móveis altos com escrivaninha - um banco; - uma cadeira; - roupeiro; - um sofá; - um móvel branco - pertencentes ao requerente, os quais, em conjunto com a fracção autónoma, foram locados e utilizados.

    2. O andar e as mobílias e equipamentos que ali se encontravam foram entregues à 1ª requerida no início da vigência do contrato em bom estado de conservação e em boas condições de utilização; 6. A 1ª requerida, em 30-6-01, deixou o andar, pondo termo ao contrato de arrendamento; 7. A procuradora do A. foi informada verbalmente desse facto, tendo as chaves do locado sido depositadas na sua caixa do correio; 8. A aludida comunicação verbal foi efectuada com uma antecedência inferior a 60 dias relativamente a data em que a 1ª requerida deixou o andar e colocou a chave do mesmo na caixa do correio da procuradora do requerente; 9. A 1ª requerida quando abandonou o andar, deixou: a) A alcatifa que forrava o chão das 3 assoalhadas muito suja e queimada em vários locais das três assoalhadas.

  4. As paredes e os rodapés muito sujos e deteriorados.

  5. Duas cadeiras com o fundo partido e uma cadeira de madeira e um banco partidos; d) Duas camas totalmente partidas e outra cama partida; e) As loiças sanitárias imundas; f) O combinado frigorífico-arca congeladora e o fogão muito sujos e sem funcionarem.

  6. O móvel de madeira de cor branca queimado e deteriorado.

  7. Duas portas sem fechadura e as fechaduras inutilizadas; i) Na cozinha tinha sido retirada uma porta dum armário e o tampo de outro móvel estava queimado e danificado.

  8. Os roupeiros tinham todas as fechaduras e trancas estragadas; k) Todo o andar num estado geral de muita sujidade, desarrumação e deterioração.

    1. O contrato de arrendamento em causa nestes autos estabelece nas suas cláusulas 7ª, 8ª, 10ª e 11ª o dever de a inquilina conservar em bom estado e limpo o imóvel, consignando designadamente que "o inquilino...

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