Acórdão nº 7282/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCOAL
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: COMAVEL - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA, propôs esta acção sumária contra (B), pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.600.000$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de Esc. 80.000$00 e dos juros de mora vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, o seguinte.

Mediante acordo escrito com a ré ficou estabelecido que a A. diligenciaria vender uma fracção autónoma de que a ré era proprietária.

A autora assim fez, obteve comprador e, após concordância da ré, foi o andar vendido, pelo que a autora tem direito á remuneração acordada, equivalente a 5% do preço da venda.

Remetida à ré a respectiva factura, no valor de Esc. 1.600.000$00, a mesma ainda não foi paga.

Na contestação a ré sustentou que o contrato invocado é nulo, por não ter sido celebrado por escrito, e impugnou os restantes factos articulados pela autora.

Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

Inconformada com a decisão, traz a ré este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida.

Apresentou para esse efeito as seguintes conclusões: I. O Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, que regulamenta a actividade de mediação imobiliária, impõe no seu artigo 10.º que o contrato de mediação imobiliária seja sujeito a forma escrita; II. Não foi celebrado qualquer contrato entre A. e R. em conformidade com as formalidades legalmente exigidas; III. A inobservância da forma legalmente prescrita gera a nulidade do contrato.

IV. A celebração de um contrato com desrespeito da forma legal adequada obsta a que ele surja dotado da correspondente relevância jurídica.

Nas suas contra-alegações a apelada defende a confirmação da sentença recorrida, tendo concluído para tanto da seguinte forma: 1. A apelante alega como fundamento do presente recurso a inexistência de contrato de mediação imobiliária celebrado de acordo com as formalidades legais, situação que geraria a nulidade do mesmo.

  1. Apelante e apelada celebraram contrato de mediação, nos termos do qual a apelada desenvolveu todo o trabalho que lhe competia enquanto mediadora e que lhe foi solicitado pela sua cliente - a aqui apelante, tendo, em resultado dessa promoção, obtido proposta para compra do andar propriedade da apelante.

  2. Houve contrato de mediação celebrado entre as partes, contrato este que foi mesmo reduzido a escrito (doc. de fls. 48).

  3. É verdade que falta nesse contrato a assinatura da apelada.

  4. A omissão de tal assinatura resulta, como se provou, de a apelante ter adiado, sucessivamente, a sua assinatura.

  5. A apelada prestou os seus serviços, procurando atingir o fim que se propusera - a venda do andar - sempre agindo baseada em princípios da boa fé, e convicta que estava a lidar com pessoa de bem.

  6. A apelante, pelo contrário, agiu com má fé, protelando a assinatura do contrato...

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