Acórdão nº 7282/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA PASCOAL |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: COMAVEL - SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA, propôs esta acção sumária contra (B), pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.600.000$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de Esc. 80.000$00 e dos juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, o seguinte.
Mediante acordo escrito com a ré ficou estabelecido que a A. diligenciaria vender uma fracção autónoma de que a ré era proprietária.
A autora assim fez, obteve comprador e, após concordância da ré, foi o andar vendido, pelo que a autora tem direito á remuneração acordada, equivalente a 5% do preço da venda.
Remetida à ré a respectiva factura, no valor de Esc. 1.600.000$00, a mesma ainda não foi paga.
Na contestação a ré sustentou que o contrato invocado é nulo, por não ter sido celebrado por escrito, e impugnou os restantes factos articulados pela autora.
Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
Inconformada com a decisão, traz a ré este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida.
Apresentou para esse efeito as seguintes conclusões: I. O Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, que regulamenta a actividade de mediação imobiliária, impõe no seu artigo 10.º que o contrato de mediação imobiliária seja sujeito a forma escrita; II. Não foi celebrado qualquer contrato entre A. e R. em conformidade com as formalidades legalmente exigidas; III. A inobservância da forma legalmente prescrita gera a nulidade do contrato.
IV. A celebração de um contrato com desrespeito da forma legal adequada obsta a que ele surja dotado da correspondente relevância jurídica.
Nas suas contra-alegações a apelada defende a confirmação da sentença recorrida, tendo concluído para tanto da seguinte forma: 1. A apelante alega como fundamento do presente recurso a inexistência de contrato de mediação imobiliária celebrado de acordo com as formalidades legais, situação que geraria a nulidade do mesmo.
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Apelante e apelada celebraram contrato de mediação, nos termos do qual a apelada desenvolveu todo o trabalho que lhe competia enquanto mediadora e que lhe foi solicitado pela sua cliente - a aqui apelante, tendo, em resultado dessa promoção, obtido proposta para compra do andar propriedade da apelante.
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Houve contrato de mediação celebrado entre as partes, contrato este que foi mesmo reduzido a escrito (doc. de fls. 48).
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É verdade que falta nesse contrato a assinatura da apelada.
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A omissão de tal assinatura resulta, como se provou, de a apelante ter adiado, sucessivamente, a sua assinatura.
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A apelada prestou os seus serviços, procurando atingir o fim que se propusera - a venda do andar - sempre agindo baseada em princípios da boa fé, e convicta que estava a lidar com pessoa de bem.
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A apelante, pelo contrário, agiu com má fé, protelando a assinatura do contrato...
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