Acórdão nº 8534/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA PASCAL |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs esta acção especial de divórcio litigioso contra (B), pedindo que fosse decretado o divórcio entre o autor e a ré e que se declarasse o dia 11 de Janeiro de 1994 como data da cessação da coabitação entre ambos para efeitos de retroactividade dos efeitos do divórcio, designadamente dos efeitos patrimoniais.
Alegou, em síntese, que o autor e a ré se encontram separados de facto desde 11 de Janeiro de 1994 e que não pretende restabelecer a vida conjugal com a ré.
Não teve êxito a tentativa de conciliação.
A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo que fosse decretado o divórcio por separação de facto por mais de três anos consecutivos e por culpa exclusiva do autor, por violação dos deveres conjugais de coabitação e cooperação, pedindo ainda a condenação deste no pagamento da quantia de 300.000$00 mensais, a título de alimentos provisórios, que devem passar a definitivos com o decretamento do divórcio, e no pagamento de indemnização equitativa por danos não patrimoniais.
Invocou, em síntese: - a falta de amparo e auxílio à ré, na doença e adversidade, e no acompanhamento na educação das filhas do casal; - o abandono pelo autor do lar conjugal em 1994; - o pagamento de alimentos à ré sem qualquer actualização desde 1995; - a falta de condições da ré para angariar o seu sustento; - a angústia da ré com o seu futuro; - a depressão da ré resultante da dissolução do casamento.
Na réplica o autor arguiu a excepção da ineptidão da reconvenção e respondeu à matéria da reconvenção, pugnando pela improcedência desta.
Na tréplica a ré defendeu a improcedência da excepção arguida na réplica.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da nulidade por ineptidão da reconvenção.
Organizada a base instrutória, o autor e a ré deduziram articulados supervenientes, na sequência dos quais foi aditada a base instrutória.
A fls. 313 e segs. foi proferida decisão que, em sede de alimentos provisórios, condenou o autor a pagar à ré a pensão mensal no valor de € 524, a partir de 1-5-2001, actualizável em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE relativamente ao ano imediatamente anterior.
O autor recorreu desse despacho, tendo formulado conclusões: (...) Nas suas contra-alegações a agravada pugna pela improcedência do recurso.
Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, tendo decidido: 1.º) Decretar o divórcio entre o autor e a ré, declarando dissolvido o seu casamento e declarando aquele o principal culpado; 2.º) Condenar o autor a pagar à ré, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de 600 €, a partir da data da sentença, actualizável anualmente em Janeiro de acordo com o índice de preços no consumidor relativamente ao ano imediatamente anterior a publicar pelo lNE; 3.º) Condenar o autor a pagar à ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 3000 €; 4.º) Fixar o dia 31 de Dezembro de 1994 como a data em que se retrotraem os efeitos do divórcio quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do art.º 1789.º, n.º 2, do Código Civil.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o autor, na parte em que foi condenado a pagar à ré-reconvinte a pensão de alimentos no valor mensal de 600 € a partir da data da sentença, actualizável anualmente em Janeiro de acordo com o índice de preços no consumidor relativamente ao ano imediatamente anterior a publicar pelo instituto Nacional de Estatística, e na parte em que foi condenado a pagar à ré, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 3000 €.
Apresentadas alegações, foram formuladas conclusões: (...) Nas suas contra-alegações a apelada defende a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No despacho agravado foram considerados provados os seguintes factos: a) Em 31 de Julho de 1973, o autor e a ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial; b) Do...
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