Acórdão nº 0087884 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 1993 (caso None)

Data13 Outubro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), de Abrantes, intentou a presente acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho contra: - "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", com sede em Lisboa, pedindo seja julgado ilícito o despedimento operado pela R. e, em consequência, que esta seja condenada a reintegrá-lo ao seu serviço e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas e vincendas até à data da sentença, com fundamento em inexistência de justa causa de despedimento. A R. contestou tempestivamente, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença (ditada para a acta) que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido. Inconformado, dela apelou o A., tendo formulado nas suas alegações as seguintes conclusões: a) - A douta sentença recorrida violou a alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. b) - Foi a terceira vez que o apelante violou o disposto no regulamento de prevenção e controlo de alcoolémia - RPCA -. c) - As funções e responsabilidade profissionais do apelante eram de importância inferior. d) - Com o seu comportamento não causou qualquer prejuízo material ou outro à apelada. e) - Pelas regras punitivas em vigor na apelada, no que concerne à violação do RPCA a terceira violação não é punida com a sanção disciplinar de despedimento. f) - O comportamento do apelante não foi de gravidade tal que ponha em causa a subsistência da relação jus laboral. g) - A sanção de despedimento não foi apreciada segundo critérios de objectividade e razoabilidade apreciados pelo entendimento de um bom pai de família. h) - O despedimento do apelante foi pois ilícito por destituído de justa causa. i) - A douta sentença recorrida violou ainda os arts. 9 e 12 do DL n. 64-A/89, de 27/02. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida. A apelada contra alegou, pugnando pela inalterabilidade do decidido. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte a matéria fáctica julgada provada: a) - O A. foi admitido ao serviço da R. em 1975/10/01, mediante contrato sem termo. b) - Exercia as funções de carpinteiro com a retribuição mensal de 90240 escudos, acrescida de 9000 escudos de diuturnidades. c) - No dia 1992/01/23, quando se encontrava ao serviço e ao ser sujeito a um teste de alcoolémia, o A. apresentou um valor de 0,80 grs/l. d) - Por isso foi iniciado...

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