Acórdão nº 0063372 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução07 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: BRANDÃO PROENÇA DO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PROMESSA BILATERAL IN SEPARATA BFDC COM ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR FERRER CORREIA.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.

Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART237 ART238 N1 ART410 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/01/18 IN BMJ N323 PAG376. AC RC DE 1990/05/22 IN CJ90 T3 PAG48. AC RC DE 1992/03/24 IN CJ92 T2 PAG50. AC RL DE 1986/04/17 IN CJ86 T2 PAG117. AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400.

Sumário: I - À convenção segundo a qual a escritura definitiva de compra e venda deverá ser celebrada logo que a sociedade (Ré, promitente vendedora) o comunique ao cliente (Autor, promitente comprador), numa primeira análise pode ser-se tentado a concluir que constitui uma verdadeira cláusula "cum valuerit", o que significaria que a marcação da escritura dependerá unica e exclusivamente da R. e que enquanto esta não proceder a essa marcação não há incumprimento da sua parte. II - Mas o contrato-promessa é, por definição legal (artigo 410 número 1, Código Civil), a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. O seu domínio normal é, pois, a promessa de celebração de um contrato. III - De harmonia com o artigo 236 número 1, Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. IV - Ora, nenhuma das outras estipulações contratuais sugere que a Ré teria a faculdade de não celebrar nunca a escritura, nem tal pode ser entendido por um declaratário normal colocado na posição do promitente comprador. V - O que tal cláusula traduz é a imposição ao cliente de uma rigorosa regra temporal e não o estabelecimento de uma regra permissiva ou arbitrária para a sociedade; ela dirige-se não á sociedade que tem obrigação de marcar a escritura, mas sim ao cliente que tem que a celebrar logo que, assim tal lhe for comunicado (STJ 18/01/1983, Bol. número 323 página 376). VI - Esta interpretação conduz ao maior equilibrio das prestações (artigo 237, Código Civil), respeita o teor verbal do documento (artigo 238 número 1, Código Civil) e considera que os declarantes se comportaram de acordo com os ditames da boa fé...

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