Acórdão nº 10334/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: H. M. e outros ...

intentaram providência cautelar não especificada contra: J. D. e outros ... e contra VERÓNICA - SOCIEDADE DE RESTAURAÇÃO LDA, pedindo a condenação dos requeridos a cessar de imediato o uso ilícito que vêm dando à fracção «B» do lote X, da Rua ...., abstendo-se de exercer, neste local a actividade de restauração ou de o cederem, por qualquer título, para o mesmo fim.

Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: Os requerentes são proprietários e habitam as fracções autónomas designadas pelas letras «E» a «K», respectivamente, do prédio urbano descrito na CRP de Torres Vedras, sob o nº 4266 da freguesia de S. Pedro, correspondente ao lote X da Rua ..., Torres Vedras.

O referido prédio, constituído em propriedade horizontal, é composto de 13 fracções autónomas com as letras de «A» a «M».

As fracções «A» a «D», destinam-se a comércio e as restantes a habitação, conforme consta do título constitutivo da propriedade horizontal.

Os 1º, 2º e 3º requeridos são comproprietários da fracção autónoma designada pela letra «B».

As fracções «A», «C», «D», «L» e «M», não foram ainda vendidas.

Os 1º, 2. 3º requeridos são sócios da 4ª requerida, que é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de restauração e instalou na fracção autónoma «B», referida, um restaurante denominado «A Verónica».

O restaurante abriu as portas em Junho de 2001, sem licença ou autorização dos restantes condóminos.

Acrescem a estes factos os graves incómodos a que os condóminos, ora requerentes ficaram sujeitos desde que a 4ª requerida instalou o seu estabelecimento na loja «B».

Os ruídos provocados pela laboração do referido restaurante ouvem-se por todo o prédio.

Quer os ruídos provocados dentro do restaurante, quer os ruídos causados pelos clientes no exterior do restaurante, junto do prédio.

Na fracção «G», correspondente ao 1º-C, onde habitam os 3ºs requerentes, chegam a ouvir-se: as vozes das pessoas dentro do restaurante, bem com o volume da televisão; o ruído da maquinaria, designadamente, a máquina do café, de tal forma que os 3ºs requerentes poderiam contar o número de «bicas» que são tiradas por dia; os motores dos frigoríficos e das arcas congeladoras; a máquina trituradora; as cadeiras e mesas a arrastar; os exaustores de extracção de fumos.

Ruído que incomoda também os 4ºs requerentes que habitam a fracção «H», correspondente ao 2º-A, pois há um exaustor cuja tubagem foi colocada junto a uma parede desta fracção.

Tendo sido o mais insuportável de todos, o ruído ensurdecedor provocado por um máquina de descascar batatas, que além do barulho causava uma enorme trepidação à estrutura do prédio.

Os cheiros provenientes da confecção da comida no restaurante, atingem o interior das casas e escadas do prédio.

A canalização do prédio, não se encontra preparada para tal laboração, tendo-se verificado fugas de líquidos gordurosos dos canos que passam na zona das garagens, atingindo até alguns veículos automóveis.

Com a abertura do restaurante as traseiras do prédio, onde se situa um parque de estacionamento, deixaram de ser calmas e tranquilas.

O barulho e desordem e uma movimentação acrescida de pessoas e de tráfego automóvel, instalou-se na zona.

Os incómodos estendem-se até altas horas da noite, tendo os 3ºs requeridos chamado as autoridades policiais, à uma e duas horas da manhã.

Os 2ºs requerentes que habitam a fracção «F», correspondente ao 1º-B, foram obrigados a colocar uma segundas janelas com vidros duplos, como única solução para viver alguma paz e tranquilidade na sua casa.

Os requeridos foram instados a pôr fim aos transtornos, mas os ruídos continuaram a ouvir-se nas fracções dos requerentes.

As fracções dos requerentes sofreram com esta situação uma desvalorização substancial no preço de mercado.

Em 30 de Agosto de 2002, o restaurante «A Verónica» foi mandado fechar, por ordem da Câmara Municipal, com fundamento na falta de licença.

O restaurante «A Verónica» reabriu em 28.02.2003, com licença concedida pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

A fracção «B», destina-se a comércio, segundo o teor da escritura da propriedade horizontal.

A actividade desenvolvida pela 4ª requerida, é de índole industrial.

Os requerentes destinaram a fracção a fim diverso do convencionado no título de constituição da propriedade horizontal, violando o art. 1422 nº 2 CC Citados os requeridos, deduziram oposição, que se encontra a fol. 188, 365, 381, 426.

Designado dia para a inquirição das testemunhas, foi proferido despacho, em que se entendeu não ser necessária a produção de prova e se deu sem efeito a diligência agendada.

Em 04.09.2003, foi proferida decisão, que julgou improcedente a procedimento cautelar, indeferindo-o.

Inconformados com a referida decisão, da mesma interpuseram recurso os requerentes, que foi admitido como...

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