Acórdão nº 0042801 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 1993 (caso None)

Data06 Outubro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa: Na comarca de Vila do Porto, (A) e mulher (B) vieram deduzir incidente de habilitação, no inventário obrigatório instaurado por óbito de (C) e esposa (D), contra (E) e marido (F); (G) e marido (H); (I) e um desconhecido irmão da tal (I) e Ministério Público. Fundamentam o seu pedido na possível compra que fizeram do quinhão hereditário da herdeira (J). O requerimento foi, liminarmente, indeferido, por ser julgado extemporâneo, uma vez que no inventário já foi proferida sentença homologatória de partilha e que, de há muito, transitou em julgado. Agravaram os requerentes que, afirmando-se cessionários dos direitos patrimoniais à herança da coherdeira (J), como tal assistem-lhe todos os direitos de natureza patrimonial que eram do cedente. Em tal qualidade, pode pedir a composição do quinhão de herdeiro, nos termos do disposto no art. 1389 do CPC, necessitando, para tanto de se habilitar como sucessor do cedente. O despacho impugnado não tem fundamento legal, é contrário à lei e aos princípios de direito, sendo, em si mesmo, absurdo, pelo que deve ser substituído por outro que mande prosseguir a habilitação. Nesta Relação foi suscitada a questão prévia do não conhecimento do recurso na medida em que o despacho que admitiu o recurso não foi notificado às partes do inventário de que esta habilitação é incidente, deliberando-se (fls. 63) não se tomar conhecimento do recurso. Devolvidos os autos, foram as referidas partes notificadas para os termos do incidente e do recurso, nada tendo requerido. Foram os autos, ainda, devolvidos para realização da omitida citação do M.P.. Permitem os autos fixar a seguinte matéria de facto; Por óbito de (C) e seu cônjuge (D) correu inventário na comarca de Ponta Delgada, sendo seus indicados herdeiros (J), solteira, falecida, sem descendentes depois dos inventariados; (L), também falecido no estado de solteiro, depois dos inventariados e (M), viúva de (N), falecido depois do inventariado deixando este, como seus herdeiros, seus irmãos (O) e (P), ambos falecidos deixando como herdeiros (I) e uma pessoa cujo nome se desconhece. Esse processo seguiu até final os seus ulteriores termos. Alegando haverem comprado, por escritura pública de 30.11.66 a (J) a metade de todos os prédios ora da herança, e não tendo intervindo na partilha, pretendem habilitar-se no processo de inventário para aí, com cessionário de herdeiro requerer a concretização dos seus indicados direitos. Como escreveu A...

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