Acórdão nº 10234/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS DE SOUSA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No presente processo comum Tribunal (colectivo) do Círculo Judicial do Barreiro, Juízo Criminal), pelo acórdão de 30 de Setembro de 2003 foi decidido: 1 - Julgar a acusação improcedente, por não provada, quanto ao crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º do C.Penal, dele absolvendo o arguido; 2 - Julgar quanto ao mais procedente, por provada, a acusação e, consequentemente, condenar o arguido (A) nos seguintes termos: - como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do C.Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; E, operando o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.

Tendo-se ali condenado o arguido nas custas do processo, declarando-se perdidos os produtos estupefacientes apreendidos e determinando-se a sua destruição(artºs 35º e 62º, nº 6, do citado D.L.nº 15/93); ordenando-se a restituição do dinheiro apreendido nos autos, « porquanto não se apurou (a) proveniência ilícita do mesmo »; e que se descontasse no cumprimento da pena a prisão preventiva sofrida pelo arguido (artº 80º do C.P.); e ainda as comunicações habituais, mormente ao SEF.

II - A) É deste acórdão que recorre o arguido.

(...) * C) Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos.

  1. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.

    Consigna-se, neste âmbito, no douto acórdão recorrido: « Sendo estes, em síntese, os factos relevantes, vejamos: o crime de tráfico de menor gravidade fundamenta-se essencialmente na diminuição considerável da ilicitude dos factos, revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: os meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das substâncias.

    Neste caso, a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido não se pode dizer que seja diminuta, e trata-se de estupefaciente, mais no caso da heroína, de grande pernicidade, sendo das substâncias que mais rapidamente gera dependência, que pela quantidade se presume para venda.

    Sendo estes os factos, designadamente, pela quantidade e qualidade das substâncias em causa, nada permite que a sua conduta, analisada no seu conjunto, seja encarada como revestindo menor gravidade.

    Face á referida factualidade e as circunstâncias apuradas, entende-se que o arguido incorreu, pois, com a sua conduta na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº1 do citado diploma, com referência á tabela I-B, anexa ao citado diploma.

    Ao referido ilícito corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos. » Concordamos.

    Faz-se notar que o arguido detinha em seu poder 14,268 gramas de cocaína (em 46 sacos de plástico) e 4,633 gramas de heroína (em 34 sacos de plástico), cfr.

    3º e 5º factos provados.

    Ora, deve adiantar-se que tais quantidades de cocaína e de heroína excedem « a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias » - cfr. mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03 (a dose individual diária situa-se em 0,1 gr., para a heroína e 0,2 gr., para a cocaína) e artº 2º da Lei nº 30/2000, de 29/11, pelo que se configura, neste caso, uma...

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