Acórdão nº 10234/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - No presente processo comum Tribunal (colectivo) do Círculo Judicial do Barreiro, Juízo Criminal), pelo acórdão de 30 de Setembro de 2003 foi decidido: 1 - Julgar a acusação improcedente, por não provada, quanto ao crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º do C.Penal, dele absolvendo o arguido; 2 - Julgar quanto ao mais procedente, por provada, a acusação e, consequentemente, condenar o arguido (A) nos seguintes termos: - como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do C.Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; E, operando o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.
Tendo-se ali condenado o arguido nas custas do processo, declarando-se perdidos os produtos estupefacientes apreendidos e determinando-se a sua destruição(artºs 35º e 62º, nº 6, do citado D.L.nº 15/93); ordenando-se a restituição do dinheiro apreendido nos autos, « porquanto não se apurou (a) proveniência ilícita do mesmo »; e que se descontasse no cumprimento da pena a prisão preventiva sofrida pelo arguido (artº 80º do C.P.); e ainda as comunicações habituais, mormente ao SEF.
II - A) É deste acórdão que recorre o arguido.
(...) * C) Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos.
-
Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.
Consigna-se, neste âmbito, no douto acórdão recorrido: « Sendo estes, em síntese, os factos relevantes, vejamos: o crime de tráfico de menor gravidade fundamenta-se essencialmente na diminuição considerável da ilicitude dos factos, revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: os meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das substâncias.
Neste caso, a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido não se pode dizer que seja diminuta, e trata-se de estupefaciente, mais no caso da heroína, de grande pernicidade, sendo das substâncias que mais rapidamente gera dependência, que pela quantidade se presume para venda.
Sendo estes os factos, designadamente, pela quantidade e qualidade das substâncias em causa, nada permite que a sua conduta, analisada no seu conjunto, seja encarada como revestindo menor gravidade.
Face á referida factualidade e as circunstâncias apuradas, entende-se que o arguido incorreu, pois, com a sua conduta na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº1 do citado diploma, com referência á tabela I-B, anexa ao citado diploma.
Ao referido ilícito corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos. » Concordamos.
Faz-se notar que o arguido detinha em seu poder 14,268 gramas de cocaína (em 46 sacos de plástico) e 4,633 gramas de heroína (em 34 sacos de plástico), cfr.
3º e 5º factos provados.
Ora, deve adiantar-se que tais quantidades de cocaína e de heroína excedem « a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias » - cfr. mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03 (a dose individual diária situa-se em 0,1 gr., para a heroína e 0,2 gr., para a cocaína) e artº 2º da Lei nº 30/2000, de 29/11, pelo que se configura, neste caso, uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO