Acórdão nº 0038571 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 1993 (caso None)

Data28 Setembro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: A NETO COD CIV ANOT ART50 NOTA3.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC EXEC.

Legislação Nacional: CPC67 ART50 N2 ART51 N1. CCIV66 ART310 D ART344 ART345 ART2098. DL 242/85 DE 1985/07/09.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N354 PAG467. AC STJ DE 1988/02/09 IN BMJ N374 PAG395. AC RL DE 1990/10/09. AC STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG250. AC RC DE 1987/03/24 IN CJ T2 ANO1987 PAG79. AC RL DE 1991/04/16. AC RP DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG482. AC STJ DE 1989/02/23 IN BMJ N384 PAG573.

Sumário: I - Do tempo em que a execução foi movida (9.4.85), o art. 51 n. 1, CPC exigia que para as livranças de valor superior à alçada da Relação a assinatura do devedor estivesse reconhecida por notário. II - Porém, o DL 242/85, 9 de Julho (vigente desde 1 de Outubro) alterou aquela norma, que passou a reger assim: a assinatura do devedor nos escritos particulares, com excepção dos extractos de factura, letras, livranças e cheques, deve estar reconhecida pelo notário. III - São razões de interesse público que estão na base da definição do que sejam títulos executivos e quais sejam os seus requisitos. Assim, se há uma modificação legislativa abrandativa do rigor desses requisitos, é curial dinamizar o seu espírito relativamente a um agir que teve início na proximidade dessa lei. IV - Por outro lado, do contexto da execução retira-se claramente que as livranças não são elas o título executivo, antes a unidade que formam com a escritura notarial; aí, pois, são documentos quirógrafos (STJ 18/02/86, Bol. 354-467; STJ, 09/02/88, Bol. 374-395; RL 09/10/90, recurso 1340/88 - 1 Secção). V - Constando da escritura de hipoteca que "todos os documentos e quaisquer escritos ou papéis respeitantes ou por qualquer modo em conexão com a presente escritura e com as operações ou actos a que ela se reporta, haver-se-ão para todos os efeitos legais e especialmente com vista à força executiva da presente escritura, nos termos do disposto no n. 2 do art. 50, CPC, como de conformidade com ela e nela referidos", o que se constata é que os devedores retiraram ao exequente o ónus primário de provar que as dívidas cujo cumprimento se exige judicialmente foram constituídas em cumprimento do negócio, o que se não lobriga que seja contrário à lei ou defraudatório dela. VI - Convenção esta que é lícita (art. 344 n. 1, CC) e válida (art. 345, CC), pois...

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