Acórdão nº 7108/2002-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: R... intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Caixa Geral de Aposentações e o Centro Nacional de Pensões, através da qual pede que lhe seja reconhecido o direito a alimentos por morte de A..., nos termos do artº 2020º do CC e ser reconhecida por parte das RR como titular das pensões devidas, nos termos do disposto na alínea f) do artº 3º da Lei nº 135/99 e dos artºs. 41º do DL 142/73, de 31.01, DL 191-B/79 e 343/91, de 25.06 e 17.09, respectivamente, artº 8º do DL 322/90, de 18.10 e Dec. Regulamentar 1/94, de 18.01.

Fundamenta o pedido no facto de ter vivido com o falecido, durante 10 anos, como se de marido e mulher se tratasse, o qual faleceu sem deixar bens, vivendo ela após a morte daquele "numa situação desesperante", não podendo obter alimentos dos seus familiares.

Citados os Réus, vieram estes apresentar contestação, através da quais alegam desconhecer os factos articulados pela autora.

A convite do tribunal foi apresentada nova petição, na qual autora já alega ser funcionária pública e auferir o vencimento mensal ilíquido de 178.100$00, não tendo outros bens ou rendimentos.

Procedeu-se a audiência de julgamento.

Seguidamente foi proferida a competente sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e os RR absolvidos do pedido.

Dela interpôs recurso a A. formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença incorreu em omissão de pronúncia (artº 668, nº 1 al. d) do CPC): 2. A exigência do ónus da prova, para a A., de que carece de alimentos, para beneficiar do disposto no artigo 6º, nº 1 da lei nº 135/99, de 28.08, é inconstitucional, por violação do artigo 13º e 67º da CRP.

  1. Uma vez que os cônjuges em situações análogas, não têm que fazer tal prova, para os mesmos fins.

  2. A douta sentença recorrida violou os artigos 13º e 67º da CRP, na interpretação que faz da norma do artigo 6º da Lei 135/99.

As apeladas pedem a confirmação da sentença, por não terem sido violadas as disposições legais invocadas pela apelante.

**Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: 1 - A..., faleceu em 11 de Julho de 1998, no estado civil de divorciado de R....

2 - A..., é o beneficiário do CNP nº 133.083.789100.

3 - R..., nasceu em 06 de Setembro de 1949 e é divorciada de A.., por sentença de 12 de Julho de 1989, transitado em 22 de Setembro de 1989.

4 - M... nasceu em 08 de Setembro de 1973 e foi registada como filha de A... e R....

5 - A.... era funcionário público e encontrava-se inscrito na Caixa geral de Aposentações, sob o nº. ...

6 - A Autora viveu em comunhão de mesa e habitação com A..., durante 10 anos e até à data da morte deste.

7 - Viviam na mesma residência, dormiam o tomavam as refeições juntos.

8 - Recebiam familiares e amigos em sua casa e tinham comunhão de patrimónios e rendimentos.

9 - A Autora é funcionária pública e aufere o vencimento mensal fixo e ilíquido de 178.100$00, acrescido da participação emolumentar que mensalmente é igual ao vencimento.

10 - A Autora continua a habitar a mesma casa onde viveu com o falecido, pagando de renda a quantia mensal de 58.000$00.

11 - E paga de consumo de electricidade e água, cerca de 13.000$00.

12 - A filha da Autora vive com ela e não trabalha.

13 - E os pais da Autora não estão vivos.

14 - Os familiares da autora têm rendimentos semelhantes aos desta e não a podem ajudar economicamente.

15 - A herança do falecido A.. não tem quaisquer bens.

O Direito Através da presente acção, a autora pretende que lhe seja reconhecido o direito a alimentos por morte de A..., nos termos do artº 2020º do CC e ser reconhecida por parte das RR como titular das requeridas pensões de sobrevivência, por ter vivido com aquele em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos.

Mas, no fundo, o que está em causa é o reconhecimento por parte das RR do direito da autora à percepção das requeridas pensões de sobrevivência.

É que através desta acção não se exige a prestação de alimentos, mas apenas o reconhecimento do direito a alimentos que o artigo 2020º do CC concede, em certas circunstâncias, a determinadas pessoas.

IComo estabelece o artº 8º DL 322/90, de 18.10, "O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil " (1) e, "O processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar" (nº 2).

Portanto, segundo o nº 1 deste artigo, o direito às prestações previstas neste diploma legal é tornado extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do CC (sendo deste diploma as disposições a citar, sem indicação doutra proveniência).

O Decreto Regulamentar referido é o nº 1/94 de 18 de Janeiro que define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas naquele decreto-lei, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.

"Tem direito às referidas prestações a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges " (artº 2º do Dec. Reg.).

"A atribuição das prestações às pessoas referidas no artº 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artº 2020º do Código Civil " (artº 3º, nº 1 do diploma atrás referido).

"No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações " (nº 2 do artº 3º do mesmo diploma legal).

Por outro lado, nos termos do art. 40º, nº 1, a), do DL nº 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), na redacção que lhe deu o DL n.º 191-B/79, de 25 de Fevereiro, "têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes", verificados os requisitos estabelecidos nos artigos seguintes, entre outros, "as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020º do Código Civil".

E o art. 41º do mesmo Estatuto acrescenta: 1 - Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data» da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT