Acórdão nº 0086564 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS HORTA
Data da Resolução22 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Autor, (A), casado, empregado da indústria hoteleira, residente na (B), instaurou no segundo Juízo - terceira Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, José da Silva & Santos, Limitada, com sede na Av. Duque de Loulé, ns. 69 e 69-A, em Lisboa, alegando, em suma, o seguinte: 1. - A Ré dedica-se à exploração de um estabelecimento de discoteca, denominado Tamila, sito no local da sua sede. 2. - Em Julho de 1974, o Autor passou a trabalhar sob autoridade e direcção da Ré, como empregado de mesa na dita discoteca Tamila, por contrato verbal e por tempo indeterminado. 3. - O Autor auferia ultimamente a remuneração mensal de 36000 escudos, acrescida de 8606 escudos de subsídio nocturno e de 2400 escudos de subsídio de alimentação. 4. - O Autor trabalhava das 19,00 horas até às 04,00 horas da madrugada seguinte, mas a Ré nunca lhe pagou, a título de subsídio nocturno, 50% do vencimento mensal, como era previsto na cláusula 44 do CCTV aplicável (Restaurantes) à Indústria Hoteleira, publicado no BTE n.s 41/78, 9/79, 21/79, 5/90 e 35/90, por força da PE, publicada no BTE n. 19/79. 5. - O Autor sempre gozou, anualmente, 30 dias de férias remuneradas, e recebeu os subsídios de férias e de Natal, no valor de um mês de retribuição, cada. 6. - Em meados de Julho de 1989, a Ré informou o Autor que o estabelecimento ia encerrar para obras, durante algum tempo, e que ele seria chamado, para retomar o seu trabalho, quando tais obras, terminassem. 7. - O Autor deslocou-se várias vezes ao seu local de trabalho, na esperança de obter alguma informação, mas sempre encontrou o estabelecimento fechado e sem indícios de se estar a proceder a qualquer obra. 8. - Resultaram infrutíferas todas as tentativas do Autor para reassumir o seu posto de trabalho. 9. - Desde Julho de 1989, nenhuma quantia pagou a Ré ao Autor. Termina, pedindo que a Ré seja condenada a pagar- -lhe 4655756 escudos, sendo 2104256 escudos de diferenças do acréscimo do trabalho nocturno prestado desde 1974 a Julho de 1989, 1242000 escudos de retribuições vencidas desde Julho de 1989 até à propositura da acção (22/5/1991), mais as vincendas, 216000 escudos de férias e subsídios de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 1990 e 1991, 108000 escudos de subsídios de Natal de 1989 e 1990, 22500 escudos de subsídio de Natal proporcional de 1991, 45000 escudos de proporcionais de férias e subsídio de férias de 1991, 918000 escudos de indemnização, ao abrigo do artigo 13, n. 3, do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LD ou Lei dos Despedimentos), mais juros de mora, à taxa legal. 2. A Ré contestou oportunamente, tendo alegado, em suma, o seguinte: 1. - A Ré encerrou o seu estabelecimento comercial em Julho de 1989, cessando, depois daquela data, toda e qualquer actividade. 2. - Tal cessação deveu-se a razões imperativas, de natureza económico-financeira, decorrentes da forte concorrência no sector. 3. - Pois, no mesmo quarteirão e no mesmo lado da Avenida onde se encontrava instalada a Tamila, nada menos de três outros estabelecimentos similares e concorrenciais abriram as suas portas e encontram-se em actividade. 4. - A Ré, não obstante todos os esforços de gestão que fez, foi sendo confrontada com elevadas reduções das suas receitas, que levaram a resultados negativos do seu exercício, os quais ascendem a 28000000 escudos. 5. - Tornando-se-lhe definitivamente impossível receber o trabalho dos seus empregados, o que a todos deu conhecimento, incluindo o Autor, em Julho de 1989. 6. - Neste momento não existe qualquer contrato de trabalho com o Autor, pois o mesmo caducou em Julho de 1989, dado a Ré se encontrar objectiva e definitivamente impossibilitada de receber a prestação do trabalho do Autor, visto não ter trabalho, nem dinheiro para lhe dar. 7. - A Ré tentou minorar a situação, tendo feito cessar o contrato de trabalho, por mútuo acordo, em relação a alguns trabalhadores e tendo encontrado postos de trabalho para outros, em estabelecimentos similares. 8. - De todos os seus vinte trabalhadores, apenas o Autor recusou sempre qualquer proposta de acordo, e, nomeadamente, em Abril de 1990, recusou uma proposta de indemnização de 750000 escudos, sempre afirmando que queria o seu anterior posto de trabalho, o qual não existe, por ter caducado o contrato de trabalho, em Julho de 1989. 9. - O autor não pode, pois, vir agora, invocar justa causa de rescisão do contrato e, muito menos, exigir indemnização. 10. - O Autor trabalhava das 21,00 horas até às 04,00 horas, mas, apesar de tal serviço ser nocturno, e previsto na cláusula 44 do CCT para o sector, ele não tinha direito a 50% de aumento de remuneração, por força do artigo 6, alínea b), do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em virtude do qual a dita cláusula é nula. 11. - Por outro lado, os DLs 348/73 e 349/73, ambos de 11 de Julho, isentam as entidades promotoras de espectáculos e diversões públicas, como é o caso da Ré, do pagamento do acréscimo remuneratório por trabalho nocturno - normas, aliás, imperativas e com tratamento mais favorável aos trabalhadores. 12. - Uma vez que a remuneração dos trabalhadores que prestam a sua actividade, exclusiva ou predominantemente, de noite já tem em conta essa circunstância. 13. - Aliás, a Ré, a título de liberdade, sempre pagou ao Autor esse trabalho com um acréscimo de 25%, pelo que, se se entendesse o contrário, nunca seria devido mais de 25%, em vez dos pedidos 50% de acréscimo de retribuição por trabalho nocturno, não, porém, calculados sobre o vencimento de Julho de 1989, mas sobre o auferido ao longo dos anos. 14. - E nunca antes de 1978, data em que tal benefício foi introduzido no CCT invocado. Termina, pedindo a sua...

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