Acórdão nº 0073821 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DIAS
Data da Resolução21 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- Na 1. secção do 7. Juizo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, por apenso à execução movida pelo Banco Borges e Irmão EP contra Moitagril-Comércio e Mecânica Agrícola lda, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal apresentou duas reclamações de créditos: - A primeira (fls. 2), assinada por advogado, no valor de 9204290 escudos; - A segunda (fls. 19), representado pelo Magistrado do Ministério Público, no valor de 3184910 escudos. No despacho saneador, o primeiro crédito foi graduado mas, relativamente ao segundo, foi a executada absolvida da instância por ilegitimidade do MP. 2- Desta decisão foi interposto recurso de agravo pela Magistrada do MP, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: - O Ministério Público pode reclamar os créditos dos Centros Regionais de Segurança Social, como representante natural dos interesses do Estado; - Mesmo que tal não se entendesse, o M. Juiz deveria ter ordenado a notificação do centro regional de segurança social para constituir advogado e rectificar o processado. O Exmo Magistrado do MP junto desta Relação é de parecer que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3- Vem provado: - Em petição assinada por advogado munido de procuração forense, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal reclamou a verificação e graduação, na referida execução, do crédito de 9204290 escudos sobre a executada, sendo 3048161 escudos de contribuições dos meses de Janeiro de 1982 a Outubro de 1988 e Agosto de 1989 a Junho de 1991 e 6156129 escudos de juros de mora (fls. 2 a 7); - Em petição não assinada, mas que se diz apresentada pelo Magistrado do MP junto do 7. Juizo Cível de Lisboa, foram reclamados os seguintes créditos: - 3100610 escudos de dívidas da executada ao CRSS de Setúbal, de 1982/84 e juros de mora (fls. 19 a 25) - 84300 escudos de IVA do ano de 1988 e juros de mora (fls. 20 e 26); - Aquela petição contém espaços em branco; - O montante reclamado não corresponde à soma dos montantes certificados; - Na referida quantia de 3100610 escudos está compreendida uma verba de contribuição industrial do ano de 1982 (fls. 19, na referência a A5, e 25); - A fls. 77 a Magistrada do MP declarou que a reclamação de fls. 19 é de sua autoria e requereu fosse lavrado termo a fim de proceder à assinatura da mesma; - Este requerimento não foi objecto de despacho do M. Juiz; - No despacho saneador foram graduados dois créditos: Em 1. lugar, o do CRSS de Setúbal reclamado a fjs. 2; Em 2. lugar, o do exequente. 4- No despacho recorrido entendeu-se que o agravante carece de legitimidade para reclamar, em processo de execução, créditos do CRSS. Em rigor, a questão não é de legitimidade nem de ilegitimidade. Como notava A. dos Reis (Comentário, I, pág. 41), "a questão da legitimidade é simplesmente uma questão de posição quanto à relação jurídica substancial". Ou, como refere A. Varela (Rev. Leg. Jur., ano 114, pág. 139-nota 1), é "uma posição das partes em face do processo concreto". Ora, o Magistrado do MP não é parte no processo, actua como representante de uma das...

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