Acórdão nº 10262/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRÉ DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da relação de Lisboa (I), deduziu embargos de executado, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que lhe move o IFADAP, Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

Alega que o financiamento concedido foi para a exploração de actividade agrícola em propriedade de sua ex-mulher e pais desta, a desenvolver também por estes, o que se cumpriu, tendo deixado tal exploração por se ter divorciado, mas continuando aqueles a explorar a propriedade.

Invocou a sua ilegitimidade, por não ter sido demandado juntamente com a ex-mulher, a inexequibilidade da certidão, pelo mesmo motivo, o caso julgado, por já ter sido intentada outra acção semelhante, e a prescrição de juros, requerendo ainda a intervenção provocada de sua ex-mulher e dos pais desta.

Junta documentos.

Solicitou o apoio judiciário, na modalidade de isenção total de preparos e do prévio pagamento de custas.

O embargado contestou alegando que o embargante abandonou completamente a exploração.

Foi concedido ao embargante o apoio judiciário na modalidade solicitada.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferido o pedido de intervenção provocada e julgadas improcedentes todas as excepções deduzidas, com excepção dos juros superiores a cinco anos, que se julgaram prescritos, despacho que transitou em julgado.

Elaborou-se base instrutória que não sofreu reclamação.

Fixada a matéria de facto, após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedentes os embargos.

* Desta decisão, o Embargante interpôs recurso que foi admitido como apelação.

O apelante alegou tendo produzido as seguintes conclusões: (...) O Apelado contra-alegou defendendo a decisão Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, colhidos os Vistos e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

Da discussão da causa resultam provados os seguintes factos: 1 - O embargado deu à execução a certidão de fls. 7 a 17 da execução apensa 2 - O embargado beneficiou de um prémio à primeira instalação no montante de 1.215.765$00 e de subsídio no montante de 3.403.212$00, nos termos do contrato de atribuição de ajuda de 13 de Agosto de 1987, igualmente certificado.

3 - O executado e a ex-mulher (N) aplicaram o prémio e o subsídio nas máquinas e alfaias agrícolas e no gado e bens que constam do acordo celebrado com o exequente.

4 - Os bens e gado adquirido ficaram instalados na casa e terrenos de (N) e de seus pais.

5 - As obras de benfeitoria foram feitas na casa e terrenos dos pais de (N).

6 - A exploração agrícola sempre se manteve a funcionar com todas as máquinas, alfaias, gado e terrenos que constavam do processo do Ifadap.

7 - E ainda em 2000 (N) e seus pais continuam a manter intacta e completa a exploração subsidiada pelo Ifadap.

8 - A exploração inicial era para ser feita também com o trabalho de (N) e dos pais, como sempre foi e continua.

9 - E estes e o executado trabalhavam e viviam em plena economia comum na mesma casa.

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