Acórdão nº 10262/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANDRÉ DOS SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da relação de Lisboa (I), deduziu embargos de executado, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que lhe move o IFADAP, Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.
Alega que o financiamento concedido foi para a exploração de actividade agrícola em propriedade de sua ex-mulher e pais desta, a desenvolver também por estes, o que se cumpriu, tendo deixado tal exploração por se ter divorciado, mas continuando aqueles a explorar a propriedade.
Invocou a sua ilegitimidade, por não ter sido demandado juntamente com a ex-mulher, a inexequibilidade da certidão, pelo mesmo motivo, o caso julgado, por já ter sido intentada outra acção semelhante, e a prescrição de juros, requerendo ainda a intervenção provocada de sua ex-mulher e dos pais desta.
Junta documentos.
Solicitou o apoio judiciário, na modalidade de isenção total de preparos e do prévio pagamento de custas.
O embargado contestou alegando que o embargante abandonou completamente a exploração.
Foi concedido ao embargante o apoio judiciário na modalidade solicitada.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferido o pedido de intervenção provocada e julgadas improcedentes todas as excepções deduzidas, com excepção dos juros superiores a cinco anos, que se julgaram prescritos, despacho que transitou em julgado.
Elaborou-se base instrutória que não sofreu reclamação.
Fixada a matéria de facto, após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedentes os embargos.
* Desta decisão, o Embargante interpôs recurso que foi admitido como apelação.
O apelante alegou tendo produzido as seguintes conclusões: (...) O Apelado contra-alegou defendendo a decisão Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, colhidos os Vistos e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
Da discussão da causa resultam provados os seguintes factos: 1 - O embargado deu à execução a certidão de fls. 7 a 17 da execução apensa 2 - O embargado beneficiou de um prémio à primeira instalação no montante de 1.215.765$00 e de subsídio no montante de 3.403.212$00, nos termos do contrato de atribuição de ajuda de 13 de Agosto de 1987, igualmente certificado.
3 - O executado e a ex-mulher (N) aplicaram o prémio e o subsídio nas máquinas e alfaias agrícolas e no gado e bens que constam do acordo celebrado com o exequente.
4 - Os bens e gado adquirido ficaram instalados na casa e terrenos de (N) e de seus pais.
5 - As obras de benfeitoria foram feitas na casa e terrenos dos pais de (N).
6 - A exploração agrícola sempre se manteve a funcionar com todas as máquinas, alfaias, gado e terrenos que constavam do processo do Ifadap.
7 - E ainda em 2000 (N) e seus pais continuam a manter intacta e completa a exploração subsidiada pelo Ifadap.
8 - A exploração inicial era para ser feita também com o trabalho de (N) e dos pais, como sempre foi e continua.
9 - E estes e o executado trabalhavam e viviam em plena economia comum na mesma casa.
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