Acórdão nº 539/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - a) (A), por apenso á acção de alteração do regime de regulação do poder paternal que seus termos correu no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, veio deduzir incidente de incumprimento ao regime predito, no que concerne a alimentos fixados a favor da menor (B) contra (C) invocando a falta de pagamento da pensão de alimentos estabelecida e solicitando o cumprimento do disposto nos artº 181º e 189º da OTM consoante ressuma de fls. 2e 3.

  1. Ordenada a notificação de requerido para, em 10 dias, dizer o que tivesse por conveniente, aquela efectivada, ao silêncio se remeteu (C).

  2. O SR. Juiz "a quo" proferiu despacho determinando o arquivamento dos autos com os fundamentos seguintes: " O incidente de desconto directo da pensão de alimentos, no vencimento do obrigado encontra-se previsto no artº 189º da OTM (Organização Tutelar de Menores aprovada pelo Dec-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro).

    Tal normativo encontra-se inserido na secção III - Alimentos devidos a menores, do Capítulo II - Processos do Título II - Dos Processos Tutelares Cíveis do OTM.

    A acção de alimentos regulada pelos artº 186 e segs., forma de processo autónoma da regulação do exercício de poder paternal ( Secção II), é aplicável aos casos em que não haja lugar a regulação do poder paternal.

    O artº. 190º nº 5, do citado diploma legal, estabelecia: " O disposto neste artº e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia".

    Este dispositivo foi revogado pela alínea b) do nº2 do DL nº 48/95, de 15 de Março, o qual, apesar de inserido numa reforma penal, não excepcionou qualquer das normas inseridas no artº 190º citado da revogação em causa com esta o incidente previsto no artº 189º deixando de ser aplicável as situações de dívida de alimentos, não abrangidas pelas acções previstas nos artº 186º e segs. todos da OTM.

    A disposição constante no artº 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, não repristinou a norma constante do nº 5 do artº 190º da OTM, não se insere dentro das disposições desta Lei, nem tornou aplicável o artº 189º aos casos de regulação do exercício do poder paternal.

    Assim, a referência ao artº 189 constante da Lei nº 75/98, apenas deve ser entendida para os casos em que a lei prevê a sua aplicação.

    Assim, só pode ser feita valer a pretensão como a dos autos através da execução especial por alimentos, nos termos do artº 1118 do CPCívil, cujo processamento...

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