Acórdão nº 539/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - a) (A), por apenso á acção de alteração do regime de regulação do poder paternal que seus termos correu no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, veio deduzir incidente de incumprimento ao regime predito, no que concerne a alimentos fixados a favor da menor (B) contra (C) invocando a falta de pagamento da pensão de alimentos estabelecida e solicitando o cumprimento do disposto nos artº 181º e 189º da OTM consoante ressuma de fls. 2e 3.
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Ordenada a notificação de requerido para, em 10 dias, dizer o que tivesse por conveniente, aquela efectivada, ao silêncio se remeteu (C).
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O SR. Juiz "a quo" proferiu despacho determinando o arquivamento dos autos com os fundamentos seguintes: " O incidente de desconto directo da pensão de alimentos, no vencimento do obrigado encontra-se previsto no artº 189º da OTM (Organização Tutelar de Menores aprovada pelo Dec-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro).
Tal normativo encontra-se inserido na secção III - Alimentos devidos a menores, do Capítulo II - Processos do Título II - Dos Processos Tutelares Cíveis do OTM.
A acção de alimentos regulada pelos artº 186 e segs., forma de processo autónoma da regulação do exercício de poder paternal ( Secção II), é aplicável aos casos em que não haja lugar a regulação do poder paternal.
O artº. 190º nº 5, do citado diploma legal, estabelecia: " O disposto neste artº e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia".
Este dispositivo foi revogado pela alínea b) do nº2 do DL nº 48/95, de 15 de Março, o qual, apesar de inserido numa reforma penal, não excepcionou qualquer das normas inseridas no artº 190º citado da revogação em causa com esta o incidente previsto no artº 189º deixando de ser aplicável as situações de dívida de alimentos, não abrangidas pelas acções previstas nos artº 186º e segs. todos da OTM.
A disposição constante no artº 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, não repristinou a norma constante do nº 5 do artº 190º da OTM, não se insere dentro das disposições desta Lei, nem tornou aplicável o artº 189º aos casos de regulação do exercício do poder paternal.
Assim, a referência ao artº 189 constante da Lei nº 75/98, apenas deve ser entendida para os casos em que a lei prevê a sua aplicação.
Assim, só pode ser feita valer a pretensão como a dos autos através da execução especial por alimentos, nos termos do artº 1118 do CPCívil, cujo processamento...
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