Acórdão nº 0067122 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução01 de Julho de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou contra (J) acção de despejo com processo sumário alegando, em síntese, o seguinte: Por carta de 1991/02/05 denunciou, para o seu termo em 1992/10/31, o contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente em 1986/11/01 entre o seu marido e o réu, respeitante ao prédio denominado (K), sito na freguesia de Povoação, com a área de onze alqueires e pela renda anual de 44000 escudos. O réu, por carta de 1991/02/27, opôs-se à denúncia. Porém, os factos por ele invocados, não podem fundamentar a sua oposição, pelo que esta deve ser julgada ineficaz. Deve, assim, ser julgada procedente a acção e o réu condenado a despejar o prédio em causa no termo do contrato em 1992/10/31. Em contestação, o réu sustenta que os factos em que fundamentou a sua oposição à denúncia são suficientes, que tal oposição se mostra eficaz, já que deles decorre que nem a autora nem os seus parentes ou afins na linha recta vão explorar o prédio, e que a denúncia põe em risco a subsistência económica dele, réu. Para a hipótese de assim se não entender, vindo a julgar-se válida a denúncia, o réu pediu, em reconvenção, que a autora fosse condenada a pagar-lhe a indemnização de 88000 escudos. O processo seguiu a sua normal tramitação, vindo, a final, a ser proferida sentença em que o Mmo. Juiz, julgando a acção procedente, declarou eficaz a denúncia efectuada pela autora e condenou o réu a despejar o prédio no termo do contrato, em 1992/10/31; outrossim julgou procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar ao réu, naquela aludida data, a quantia de 88000 escudos. O réu, inconformado, apelou da sentença, tendo rematado as suas alegações de recurso com enunciação das seguintes conclusões: 1. A perda, pelo apelante, da gleba dos autos põe em risco a sua subsistência económica; e 2. Nem a autora nem seus descendentes vão explorar directamente a referida gleba; 3. Foram, assim, violados os artigos 15 e 16 da LARA (Lei do Arrendamento Rural dos Açores), pelo que a decisão proferida deve ser substituída por outra no sentido da improcedência do pedido. Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - São os seguintes factos apurados no julgamento em primeira instância: a) Por contrato verbal de 1 de Novembro de 1986, reduzido a escrito em 24 de Junho de 1987, o marido da autora deu de arrendamento ao réu o prédio denominado (K), sito na freguesia da Povoação, com a área de onze alqueires e pela renda anual de 44000 escudos; b) A autora, por carta de 5 de Fevereiro de 1991, comunicou ao réu que pretendia denunciar o contrato de arrendamento para o seu termo em 31 de Outubro de 1992, para explorar o prédio, por si e seus filhos e parentes ou afins na linha recta; c) Por carta de 27 de Fevereiro de 1991 o réu opôs-se à denúncia feita pela autora; d) O réu tem uma lavoura com 70 vacas e mais 40 outros animais de tenra idade; e) Para alimentar aqueles animais explora 220 alqueires de terra; f) O réu vive exclusivamente da actividade de lavrador; g) A venda de 4 ou 5 cabeças de gado nunca poria em risco a situação económica do réu; h) O réu efectuou investimentos na lavoura; i) O filho da autora é comerciante vendendo pão ao público, e esteve emigrado; j) A autora é doméstica e foi emigrada; l) O réu e qualquer lavrador precisa em média de cinco alqueires de terra de pasto, por ano, para cada vaca; m) O réu não explora terra de pasto suficiente para os seus animais; n) E por isso tem de comprar todos os anos rações e erva a terceiros, dispendendo cerca de mil contos por mês. 3 - A questão que constitui o objecto deste processo é a de saber se a oposição, operada pelo réu (arrendatário), à denúncia, efectuada pela autora (senhorio), do contrato de arrendamento rural em causa, tem ou não fundamento. Na Região Autónoma dos Açores as relações jurídicas de arrendamento rural são disciplinadas pelo Decreto Regional n. 11/77/A, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n. 1/82/A, de 28 de Janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n. 16/88/A, de 11 de Abril. E - adiante-se desde já - as alterações introduzidas por este último diploma são aplicáveis ao contrato a que se alude no presente processo, atento o disposto no seu artigo 4 n. 1 e 3 (sem prejuízo do que adiante se dirá quanto ao artigo 15). 3.1 -...

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