Acórdão nº 0056172 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA PEREIRA
Data da Resolução01 de Julho de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - (L), viúva, de nacionalidade chinesa e residente na Rua (K), em Macau requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Macau o presente inventário obrigatório, que veio a ser distribuído ao 2 Juízo, para partilha dos bens deixados pelo seu falecido marido, ele também de nacionalidade chinesa. O inventário foi instaurado como obrigatório por ser interessado na partilha o filho do casal, (N), ao tempo, menor. A requerente foi nomeada cabeça de casal e o processo prosseguiu, vindo a ser relacionadas e descritas, sob o activo, três verbas correspondentes a bens imóveis, e, sob o passivo, duas dívidas em dinheiro. Na devida oportunidade, procedeu-se à conferência de interessados, que deliberou: aprovar o passivo descrito, pelo seu valor; adjudicar, em comum e partes iguais, à cabeça de casal e a (N), as verbas do activo, pelo seu valor; e cometer à cabeça de casal a responsabilidade pelo pagamento do passivo. Em cumprimento do disposto no artigo 1373 do Código de Processo Civil, a cabeça de casal, a fls. 65, e o Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 66 a 67, deram a forma à partilha, aquela segundo a lei chinesa e este nos termos da lei sucessória portuguesa. Foi depois de proferido despacho que mandou proceder à partilha pela forma apontada pela cabeça de casal. Elaborado o mapa da partilha, proferiu-se sentença que homolegou a partilha constante do respectivo mapa e condenou a cabeça de casal no pagamento do passivo aprovado. Da sentença apelou o Ministério Público, que, na sua douta alegação, forlula as seguintes conclusões: 1- Até 1930, data do ínicio da vigência do Código Civil na Républica Popular da China, as relações de família e sucessórias regiam-se pelo código de usos e costumes chineses de 17/06/1909; 2- Na tentativa de acompanhar as alterações derivadas do Código Civil Chinês de 1930 o legislador português pôs em vigor o Decreto n. 36987, de 24/07/1948, que, manifestamente, fazia aplicar a lei portuguesa aos "chinas" naturais de Macau e que tivessem o seu nascimento inscrito no registo civil (Decreto régio de 3/11/1905); 3- Quanto aos restantes, pelos artigos 1 e 2 daquele Decreto n. 36987, embora naturais de Macau, portugueses de nacionalidade (por força do art. 18 n. 1 e 2 do Código Civil de 1867), mas cujo nascimento naõ se encontrava inscrito no registo civil, aplicava-se o Código Civil Chinês de 1930; 4- O Código Civil Português de 1966 estabelece um regime jurídico de direito de conflitos, que consagra o princípio da aplicação da lei pessoal à generalidade das relações de família e sucessões (artigos 49 e seg.) sendo, a lei pessoal...

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