Acórdão nº 0071972 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução24 de Junho de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (J) e sua mulher, (M), ambos com os sinais dos autos, intentaram contra (M) e sua mulher (D), ambos também com os sinais dos autos, alegando, em síntese, serem donos e possuidores do rés-do-chão do prédio sito na Rua (K), em Lisboa; ter caducado o arrendamento habitacional do dito rés-do-chão feito pelo anterior proprietário em 31 de Maio de 1963 a favor do pai do Réu, de nome (C), pela renda mensal de 950 escudos, em virtude do falecimento do referido arrendatário em 8 de Junho de 1982, sem deixar na casa quem lhe sucedesse no contrato, sendo certo que, por ser arrendatário, e só por isso, os Autores haviam prometido vender ao falecido (C) o andar arrendado pelo preço de 350000 escudos, recebendo dele o sinal de 100000 escudos; ter-se o Réu instalado com a família, abusivamente, no rés- -do-chão após a morte do pai; terem os Autores feito saber ao Réu o seu desejo de resolverem o contrato, dispondo-se a pagar-lhe o dobro do sinal; ter a casa um valor locativo não inferior a 10000 escudos mensais, sendo este o prejuízo que os Autores suportam com a sua ocupação abusiva pelos Réus. Pedem se condenem os Réus a reconhecer não terem direito a ocupar a casa após o falecimento do arrendatário; a reconhecerem o direito de propriedade e posse dos Autores e a entregarem-lhes a casa, livre e desocupada; e a pagarem-lhe uma indemnização não inferior a 10000 escudos mensais enquanto se mantiver a ocupação, e a liquidar em execução de sentença. O Senhor Juiz entendeu, entretanto, ser a acção comum de reivindicação o meio processual adequado, e foi nesta forma de processo que os Réus foram citados. Contestou apenas o Réu, alegando que, antes de ser emigrante, sempre viveu com seu pai na casa arrendada, onde de resto, mesmo após a sua emigração, passava as férias, continuando ali a ter a sua habitação após a morte do pai e a pagar a renda, pelo que não houve esbulho da posse dos Autores. Em reconvenção, alegando ser o único e universal herdeiro do arrendatário seu pai, exigiu o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda que os Autores haviam celebrado com seu pai, que eles têm recusado apesar das diligências do Réu, pretendendo apenas restituir-lhe o sinal em dobro. Pediu, assim, para além da improcedência da acção, a procedência da reconvenção, lavrando-se sentença que substitua a vontade dos Autores no contrato prometido. Considerando que o Réu havia excepcionado um título legítimo de posse, os Autores responderam a tal "excepção", mantendo ser abusiva a ocupação da casa pelo Réu. E responderam igualmente à reconvenção, que após a morte súbita do arrendatário, e dadas as condições especiais da venda que só em relação àquele se verificavam, logo fizeram saber aos Réus pretenderem a resolução do contrato-promessa - carecendo o Réu do direito à sua execução específica dada a falta de tradição da coisa, uma vez que seu pai sempre continuou na casa, até sua morte, apenas na sua qualidade de arrendatário. Proferiu-se despacho saneador, onde, por ilegitimidade se absolveu a Ré mulher da instância; e organizaram-se a especificação e o questionário, de que reclamaram os Autores, com parcial êxito. Após algumas vicissitudes que, em via de recurso, chegaram a levar os autos a esta Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça, procedeu-se a julgamento, em Tribunal Colectivo e proferiu-se a final sentença em que, considerando-se estarem os Autores vinculados perante o Réu à celebração do contrato- -promessa feito com o falecido arrendatário pai dele, não obstante a posição de arrendatário não se haver transmitido para o Réu, sendo ineficaz a declaração de resolução do contrato-promessa emitida pelos Autores, e considerando ainda estar o Réu obrigado a indemnizar estes últimos em virtude de os ter privado da casa até ao momento - se julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se o Réu a pagar aos Autores a quantia de 1080000 escudos como indemnização pela ocupação, sem título, do andar à razão de 10000 escudos por mês desde a data da propositura da acção; e procedente a reconvenção, emitindo-se, em substituição dos Autores, declaração negocial de renda do rés-do-chão em causa, correspondente à fracção autónoma "B" do prédio onde se insere, com a inerente transferência de propriedade para o Réu, ficando aqueles com o sinal passado e a quantia depositada. Mais se condenou o Réu na multa de 25000 escudos por alteração consciente da verdade dos factos relativamente à vivência em comum com seu pai, à data da morte deste. Desta sentença recorreram os Autores de apelação, tendo o Réu interposto recurso subordinado. No seu recurso os Autores sustentaram as seguintes conclusões: "1. A ocupação do andar, objecto desta acção, pelo Réu, ilegal e abusiva, tem causado aos Autores prejuízos que, embora computados em 10000 escudos mensais, são na realidade, muito superiores. 2. Dado o valor real da fracção em causa e o rendimento que, ou da sua venda pelo seu real valor, quando desocupado, ou pelo seu arrendamento por um preço justo, proporcionaria aos Autores seus proprietários, um rendimento muito superior ao da condenação. 3. Pelo que o Réu deverá ser condenado a pagar, no mínimo, a indemnização arbitrada até efectiva entrega do mesmo aos seus proprietários. 4. Houve, de acordo com a resposta ao quesito 5, alteração das circunstâncias em que o contrato- -promessa foi acordado. 5. Pois o preço ajustado o foi exclusivamente pelo facto de o pai do Réu ser arrendatário da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT