Acórdão nº 534/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F. C. intentou acção, com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização do montante de 60.000.000$00, acrescida de juros legais, desde a citação até efectivo pagamento, para o que alegou, no essencial, que sofreu prisão preventiva durante dez meses e vinte e um dias, que se ficou a dever a erro grosseiro na avaliação dos pressupostos de facto de que dependia tal medida privativa de liberdade, o que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial.

O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, para o que adiantou que a prisão do A. foi ordenada e mantida por actos jurisdicionais, formal e materialmente lícitos e não se verificar qualquer erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito que a determinaram.

Foram ainda apresentadas réplica e tréplica, mandadas desentranhar, por processualmente inadmissíveis.

Foi proferido despacho saneador, seguido da condensação da matéria de facto tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória", que sofreu reclamação do A. e do R., só a deste último tendo sido atendida.

Procedeu-se a julgamento, após o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que julgou a acção improcedente.

Inconformado com esta decisão, dela o A. interpôs recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, questiona a valoração jurídica da factualidade apurada.

O R. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que são os seguintes os factos provados: 1 - No dia 12 de Dezembro de 1998, pelas 16 horas, o A. F. C. foi detido pela PSP. O respectivo auto de detenção diz o seguinte: "por no exercício das minhas funções ... ter durante o decurso de uma operação de busca domiciliária ao quarto do ora detido, sito na Rua ... nº ... direito, desta cidade, com o seu consentimento conforme Termo de Autorização que envio, localizado dentro de um pequeno saco que lhe pertencia tipo desportivo, cor verde, que se encontrava em cima de uma mesa em madeira, anexa ao seu leito, contendo no seu interior uma embalagem em plástico duplo e transparente com um produto supostamente estupefaciente de cor acastanhado e solidificado em grande parte do seu conteúdo, que se veio a confirmar através do Teste Rápido Tipo B, tratar-se de (Heroína), com o peso aproximado (ilíquido) de 100,45 Gramas (cem, vírgula quarenta e cinco gramas), o que daria para 1.205 doses individuais, as quais comercializadas no mercado ilícito, renderia a importância de cerca de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos)"; 2 - Por seu turno, o auto de busca e apreensão é do seguinte teor: ".. vim a apreender os seguintes artigos que passo a descrever: Um saco tipo desportivo, cor verde, de marca Jade Internacional, contendo no seu interior, uma embalagem de plástico duplo transparente com produto supostamente estupefaciente denominado (Heroína) com ilíquido de 100,45 gramas (cem vírgula quarenta e cinco gramas), um bilhete de viagem aérea emitida pela TAP , entre Funchal, Lisboa - Funchal; uma factura detalhada da Portugal Telecom; uma agenda de cor azul com alguns números de telefone; saco este que se encontrava em cima de uma pequena mesa em madeira junto do seu leito. Saliento ainda que lhe foi apreendido a importância de 12.060$00 (doze mil e sessenta escudos), que possuía na sua carteira de bolso, por se presumir ser proveniente da venda de produtos estupefacientes..."; 3 - No âmbito do inquérito n° 389/98.0 PEFUN, o A. F. C., no dia seguinte, foi ouvido pelo juiz de instrução. O auto de interrogatório de arguido é do seguinte teor: "Quanto aos factos que lhe são imputados referiu: que não sabia que dentro do saco que foi encontrado no seu quarto existiam doses de heroína. Que o saco foi levado por si quando se separou da mulher com quem vivia. Mais referiu que a substância apreendida deve pertencer à sua ex-companheira de nome M. S., residente na Rua ..., uma vez que está ligada ao consumo de tráfego de droga. Que o saco que foi encontrado no quarto estava lá a cerca de um mês e que enquanto lá esteve nunca o viu. Que trabalha com vendedor de alcatifas por conta própria, auferindo quantias variáveis. Mais referiu que no passado dia 30 de Novembro foi a Lisboa e regressou a esta Região no dia seguinte. Que essa viagem se destinou a encontrar-se com o fornecedor de mármores de nome Policarpo. Que nessa viagem ficou hospedado na casa de uma irmã residente em Loures"; 4 - Após o antes referido depoimento, o juiz de instrução proferiu o seguinte despacho: "O presente expediente resulta fortes indícios da prática do arguido de um crime previsto e punido pelo artigo 21°, n° 1 do Dec. - Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro. Tendo em conta a natureza do crime, a quantidade e tipo de droga apreendida e a moldura penal prevista para o caso determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do inquérito sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Com efeito esta medida de coacção é a única que se mostra adequada a evitar o perigo de perturbação o recurso do inquérito bem como a evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública da natureza do crime (artigos 202º, nº 1 al. a), 204° e 209° nº 2 al. d) do C.P.P.). Para além disso a medida de prisão preventiva é a única que se mostra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT