Acórdão nº 0057226 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 1993 (caso None)

Data17 Junho 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou acção declarativa com processo ordinário, no Tribunal Judicial de Almada, contra Serra, Cunha e Serra, Lda., pedindo que, em execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ambos em 24/11/80 e titulado pelo documento fotocopiado a folhas 12/14, fosse proferida sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa, condenando-se, esta, ainda, a entregar-lhe "o montante do débito garantido pelas hipotecas, demais encargos e respectivos juros", "mas descontado da parte do preço que deveria ser prestada no acto da escritura". Alegou, para tanto, que a Ré não lhe entregou os prédios, prontos a habitar, nas datas acordadas, não os libertou das hipotecas e de uma penhora, nem cumpriu a obrigação assumida "quanto à celebração da escritura de compra e venda, cujo prazo peremptório não foi por ela respeitado". 2 - A Ré, citada editalmente, não contestou. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a decretar a improcedência da acção, por inexistência de mora da promitente-vendedora. 3 - Inconformada com essa decisão, dela apelou o Autor, pugnando pela sua revogação, tendo culminado a alegação de recurso com estas conclusões: I - A Ré, promitente-vendedora, não cumpriu a obrigação, que assumiu no contrato-promessa, de entregar ao Autor, dentro de certo prazo, os imóveis, completamente prontos a habitar. II - "Este não cumprimento prejudicou e inquinou" todas as subsequentes obrigações assumidas pela Ré, "maxime as de marcação e outorga na escritura", pois esta "não podia ser lavrada sem que a R. tivesse cumprido aquela outra obrigação". III - Existe, assim, "mora da promitente-vendedor, que é fundamento para a execução específica pretendida", pelo que a "sentença recorrida violou os artigos 442 e 830 ns. 1 e 4 do Código Civil". Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Eis a matéria fáctica assenta, que serviu de suporte à sentença impugnada: a) - Encontra-se inscrita a favor da Ré, na segunda Conservatória do Registo Predial de Almada, a propriedade dos seguintes prédios: rústico, sito no Alto (K), freguesia do Laranjeiro, com um edifício de r/c e 5 pisos e a área de 807,8 m2, descrito naquela Conservatória sob o n. 25208, a folhas 118 do livro-B/75, a que corresponde actualmente a ficha n. 00338/281085, e inscrito na competente matriz sob os artigos 8 e 9, Secção D; é rústico sito no Alto da (W), com um edifício em construção de r/c e 5 pisos e a...

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