Acórdão nº 10508/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALVES RODRIGUES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, nos Juízos Cíveis de Lisboa (6.º Juízo-2.ª Sec. ), contra ASSOCIAÇÃO " MÚSICA-EDUCAÇÃO E CULTURA ", pedindo que seja decretada a suspensão das deliberações sociais tomadas pela Requerida, na reunião da Assembleia Geral de 24 de Julho de 2003.

Alegou, para tanto, em resumo, que: A Requerida é uma sociedade de carácter cultural e pedagógico, sem fins lucrativos, pessoa colectiva de utilidade pública, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob a matrícula n.º 220/960307, cujo objecto consiste na promoção musical e cultural em Portugal e no estrangeiro e, em particular na área metropolitana de Lisboa, bem como na promoção do ensino musical de alto nível e na criação de diversos estabelecimentos de ensino musical, encontrando-se os respectivos estatutos publicados no D.R. n.º 113, III - Série, de 15-5-1995.

No dia 24-7-2003, realizou-se uma Assembleia Geral da Requerida, da qual foi extraída acta que constitui documento de fls.36 a 49, de cujas deliberações resultou a alteração parcial dos estatutos da Associação ora Requerida e a destituição da Vogal da Direcção (A) Todavia, as deliberações tomadas nessa Assembleia não podem produzir quaisquer efeitos, por serem contrárias à lei e aos estatutos.

*A C.M. de Lisboa veio requerer a rectificação do valor indicado, passando a constar Euros 14.963,95, e a redistribuição do presente procedimento cautelar pelas Varas Cíveis ( fls. 72-73 ).

Quanto a este requerimento, a Requerida veio dizer, a fls. 84-85, que não há margem legal para se proceder à pretendida rectificação do valor, concluindo que o mesmo deve ser indeferido.

A Requerida deduziu oposição, na qual arguiu a incompetência do Tribunal em razão da matéria, sustentando que para decretar a providência ora requerida cabe ao Tribunal de Comércio a competência material ; e, por outro lado, defendeu-se por impugnação ( fls. 87-107 ).

Concluiu que deve ser julgada procedente a excepção invocada, absolvendo-se a Requerida da instância ; e se assim não for entendido, deve o procedimento ser julgado improcedente.

No despacho de fls. 202-203, proferido em 1-9-2003, decidiu-se : « Nos termos conjugados do disposto nos artigos 83.º, n.º 1, c), e 86.º, n.º 2, do CPC e do art.º 89.º, n.º 1, al. d), da LOFTJ, o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da presente providência é o Tribunal de Comércio de Lisboa, sendo, por isso, indiferente apurar se os autos deveriam ter dado entrada nos...

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