Acórdão nº 10508/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALVES RODRIGUES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, nos Juízos Cíveis de Lisboa (6.º Juízo-2.ª Sec. ), contra ASSOCIAÇÃO " MÚSICA-EDUCAÇÃO E CULTURA ", pedindo que seja decretada a suspensão das deliberações sociais tomadas pela Requerida, na reunião da Assembleia Geral de 24 de Julho de 2003.
Alegou, para tanto, em resumo, que: A Requerida é uma sociedade de carácter cultural e pedagógico, sem fins lucrativos, pessoa colectiva de utilidade pública, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob a matrícula n.º 220/960307, cujo objecto consiste na promoção musical e cultural em Portugal e no estrangeiro e, em particular na área metropolitana de Lisboa, bem como na promoção do ensino musical de alto nível e na criação de diversos estabelecimentos de ensino musical, encontrando-se os respectivos estatutos publicados no D.R. n.º 113, III - Série, de 15-5-1995.
No dia 24-7-2003, realizou-se uma Assembleia Geral da Requerida, da qual foi extraída acta que constitui documento de fls.36 a 49, de cujas deliberações resultou a alteração parcial dos estatutos da Associação ora Requerida e a destituição da Vogal da Direcção (A) Todavia, as deliberações tomadas nessa Assembleia não podem produzir quaisquer efeitos, por serem contrárias à lei e aos estatutos.
*A C.M. de Lisboa veio requerer a rectificação do valor indicado, passando a constar Euros 14.963,95, e a redistribuição do presente procedimento cautelar pelas Varas Cíveis ( fls. 72-73 ).
Quanto a este requerimento, a Requerida veio dizer, a fls. 84-85, que não há margem legal para se proceder à pretendida rectificação do valor, concluindo que o mesmo deve ser indeferido.
A Requerida deduziu oposição, na qual arguiu a incompetência do Tribunal em razão da matéria, sustentando que para decretar a providência ora requerida cabe ao Tribunal de Comércio a competência material ; e, por outro lado, defendeu-se por impugnação ( fls. 87-107 ).
Concluiu que deve ser julgada procedente a excepção invocada, absolvendo-se a Requerida da instância ; e se assim não for entendido, deve o procedimento ser julgado improcedente.
No despacho de fls. 202-203, proferido em 1-9-2003, decidiu-se : « Nos termos conjugados do disposto nos artigos 83.º, n.º 1, c), e 86.º, n.º 2, do CPC e do art.º 89.º, n.º 1, al. d), da LOFTJ, o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da presente providência é o Tribunal de Comércio de Lisboa, sendo, por isso, indiferente apurar se os autos deveriam ter dado entrada nos...
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