Acórdão nº 0046545 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | ANTUNES PINA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 - (J), com os elementos dos autos, foi acusado no 1 Juízo Correcional de Lisboa pela prática de um crime p. e p. no art. 190 da OTM. 1.1 - O M.mo Juiz entendeu verificada a prescrição do procedimento criminal. Mais entendeu que tal normativo penal se encontra revogado pelo art. 6 n. 1 do DL 400/82, sendo presentemente o ilícito em causa p. e p. no art. 197 do CP. Ora a tipicidade deste ilícito exige que a omissão da assistência material à família ponha em perigo a satisfação das necessidades fundamentais, independentemente do auxílio de terceiros. Carecendo a acusação de tal elemento constitutivo, impedido fica o Tribunal de averiguá-lo. E por estas duas razões ordenou o arquivamento dos autos. 2 - Incorformado, o Digno Agente do MP interpôs recurso, doutamente motivado, sustentando o seguinte. 2.1 - Não ocorre a prescrição, dada a natureza de crime continuado a revestir natureza de permanente. 2.2 - Não se verifica a segunda razão que legitimou a decisão do arquivamento, diferentes e distintos que são os ilícitos prevenidos nas citadas disposições da OTM e do CP sendo que, o submetido a juízo, deve ser o do primeiro indicado normativo. Nesta Relação, o Exmo. Procurador emite douto parecer avalizando a posição do Digno Magistrado do MP na 1 instância. 4 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 4.1 - Por economia de juízo valorativo impõe-se, desde logo, abordar a concreta relação normativa entre os arts. 190 da OTM e 197 do CP em ordem a determinar qual deles se aplica ao quadro fáctico oferecido ao M.mo juiz para pronúncia. À apreciação sobre a aplicabilidade destes artigos, nomeadamente quanto à manutenção ou não em vigor do art. 190 da OTM, vai ligar-se o disposto no n. 1 do art. 6 do DL 400/82 de 23/09, no DL n. 2053 de 22/03/52 e no art. 101 da anterior OTM (DL n. 44288 de 20/04/62). Isto porque o problema fundamental está em saber se o dito DL 440/82, ao revogar as disposições legais que prevêm e punem factos incriminadores pelo novo CP, inclui nesta disposição genérica o art. 190 da OTM, o qual, por sua vez, foi fruto de uma evolução legislativa que, passando pela disposição quase idêntica da anterior OTM, art. 101, teve a sua origem na Lei n. 2053 (expressamente revogada pelo preceito do DL 400/82 referido). A jurisprudência tem abordado a questão suscitada, dividindo-se nas conclusões. Sem tentar esgotar as referências a essas decisões, apontem-se a perfilhar a revogação do art. 190 da OTM pelo CP os acórdãos da R. Coimbra de 23/10/84, Bol...
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