Acórdão nº 0046545 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelANTUNES PINA
Data da Resolução01 de Junho de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 - (J), com os elementos dos autos, foi acusado no 1 Juízo Correcional de Lisboa pela prática de um crime p. e p. no art. 190 da OTM. 1.1 - O M.mo Juiz entendeu verificada a prescrição do procedimento criminal. Mais entendeu que tal normativo penal se encontra revogado pelo art. 6 n. 1 do DL 400/82, sendo presentemente o ilícito em causa p. e p. no art. 197 do CP. Ora a tipicidade deste ilícito exige que a omissão da assistência material à família ponha em perigo a satisfação das necessidades fundamentais, independentemente do auxílio de terceiros. Carecendo a acusação de tal elemento constitutivo, impedido fica o Tribunal de averiguá-lo. E por estas duas razões ordenou o arquivamento dos autos. 2 - Incorformado, o Digno Agente do MP interpôs recurso, doutamente motivado, sustentando o seguinte. 2.1 - Não ocorre a prescrição, dada a natureza de crime continuado a revestir natureza de permanente. 2.2 - Não se verifica a segunda razão que legitimou a decisão do arquivamento, diferentes e distintos que são os ilícitos prevenidos nas citadas disposições da OTM e do CP sendo que, o submetido a juízo, deve ser o do primeiro indicado normativo. Nesta Relação, o Exmo. Procurador emite douto parecer avalizando a posição do Digno Magistrado do MP na 1 instância. 4 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 4.1 - Por economia de juízo valorativo impõe-se, desde logo, abordar a concreta relação normativa entre os arts. 190 da OTM e 197 do CP em ordem a determinar qual deles se aplica ao quadro fáctico oferecido ao M.mo juiz para pronúncia. À apreciação sobre a aplicabilidade destes artigos, nomeadamente quanto à manutenção ou não em vigor do art. 190 da OTM, vai ligar-se o disposto no n. 1 do art. 6 do DL 400/82 de 23/09, no DL n. 2053 de 22/03/52 e no art. 101 da anterior OTM (DL n. 44288 de 20/04/62). Isto porque o problema fundamental está em saber se o dito DL 440/82, ao revogar as disposições legais que prevêm e punem factos incriminadores pelo novo CP, inclui nesta disposição genérica o art. 190 da OTM, o qual, por sua vez, foi fruto de uma evolução legislativa que, passando pela disposição quase idêntica da anterior OTM, art. 101, teve a sua origem na Lei n. 2053 (expressamente revogada pelo preceito do DL 400/82 referido). A jurisprudência tem abordado a questão suscitada, dividindo-se nas conclusões. Sem tentar esgotar as referências a essas decisões, apontem-se a perfilhar a revogação do art. 190 da OTM pelo CP os acórdãos da R. Coimbra de 23/10/84, Bol...

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