Acórdão nº 0053006 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 1993 (caso None)

Data27 Maio 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (C) e mulher (A) intentaram no 6 Juizo Cível da Comarca de Lisboa, acção, com processo sumário, contra Resotel-Sociedade de Exploração de Hoteis Residenciais, SA, alegando, em síntese, o seguinte: Em 14 de Julho de 1991, Autora e Ré celebraram entre si um contrato-promessa de direito real, de habitação periódica, entregando aqueles a esta a quantia de 270000 escudos, como sinal e princípio de pagamento, bem como, ainda, a de 27000 escudos de serviços a prestar pela Rentinvest-Administração de Investimentos Imobiliários, Lda, e aceitando, também, 12 letras de 25144 escudos cada uma. Sucede, porém - acrescentam os Autores - que do referido contrato-promessa não constam as assinaturas, quer presencialmente quer por semelhança dos promitentes-compradores. Concluem pelo pedido de declaração de nulidade do contrato-promessa e, em consequência disso, da condenação da Ré a restituir-lhes a quantia entregue de 297000 escudos, bem a devolução das letras por eles aceites. Citada, contestou a Ré, dizendo: - No exercício e prossecução da sua actividade comercial prometeu vender e o Autor prometeu comprar, pelo preço de 1350000 escudos, um direito real de habitação periódica, tendo por objecto a fracção temporal semana 12 e incidindo sobre um apartamento com o número 418, tipo 0, do Hotel Apartamento Cerro Alagoa, sito em Albufeira, sendo o respectivo contrato assinado em 14/07/91. - As relações entre as partes decorrentes do contrato eram asseguradas até à formulação definitiva da transacção pela Sociedade Rentinvest. - A Ré, dando cumprimento ao clausulado sob o n. 10 das Condições Adicionais, remeteu ao Autor, por carta registada com aviso de recepção, o contrato-promessa com as assinaturas dos seus representantes reconhecidas presencialmente no notário, que este recebeu, em 30/08/1991. - A alegação produzida pelos Autores de que o contrato-promessa é nulo não tem suporte jurídico, já que o requisito de forma previsto no artigo 410, n. 3, do Código Civil não é aplicável ao contrato dos autos, visto que o prometido vender é um direito real de habitação periódica, o qual não importa a transferência do direito de propriedade, mas tão só a permissão de habitar a unidade de alojamento durante determinado período, embora tal direito tenha de ser constituído por escritura pública, a sua transmissão faz-se por simples endosso no certificado predial. - Acresce que o artigo 30 do DL n. 130/89, que disciplina o contrato-promessa de compra e venda dos direitos reais de habitação...

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