Acórdão nº 299/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

R. Batalha instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra C. Ferreira.

  1. No requerimento executivo alega, em síntese, que: É portador de um cheque, preenchido, assinado e datado pelo executado no valor de Euros 7.481,97.

    Apresentado a pagamento foi o mesmo recusado por "revogação por coacção moral".

  2. O requerimento executivo foi liminarmente indeferido, por se ter considerado que o cheque em causa não dispunha de força executiva, enquanto título de crédito, uma vez que fora apresentado a pagamento para além do prazo legal, nem sequer como documento particular, nos termos do art. 46º, al. c), do CPC.

  3. Inconformado, agrava o exequente e, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: O cheque junto aos autos, nos termos do art. 46º, al. c), do CPC, dispõe de força executiva, uma vez que se trata de documento particular, assinado pelo devedor, reconhecendo o dever de pagamento de quantia determinada.

    A inexistência de alegação da relação subjacente impunham que se tivesse mandado aperfeiçoar o requerimento executivo.

  4. Não houve contra alegações.

  5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  6. A questão a decidir neste recurso consiste em saber se o cheque dado à execução, vale como título executivo, nos termos do art. 46º, al. c), do CPC.

  7. No caso concreto, como o próprio exequente reconhece, o cheque de fls. 6, enquanto tal, não constitui título executivo, uma vez que não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias previsto na LUC (cfr. arts. 29º, 30º e 40º).

    8.1.

    Vejamos, então se, como mero quirógrafo, constitui título executivo, à luz da al. c), do art. 46º, do CPC.

    Os documentos particulares para valerem como título executivo devem obedecer aos requisitos enunciados no art. 46º, al. c), do CPC, ou seja, apenas podem servir de base à execução os que estejam assinados pelo devedor e que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, nos termos do art. 805º, do CPC, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.

    Não constando do documento a obrigação causal, subjacente ou fundamental, tem-se discutido se essa omissão lhe retira força executiva.

    Sobre esta problemática, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, pags. 49 a 50, refere que: "Há que distinguir consoante a obrigação emerge ou não de negócio jurídico formal.

    No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT