Acórdão nº 1566/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

O recurso é o próprio, atempado e foi recebido com o devido efeito.

Nada obsta a que se conheça do seu objecto.

Dada a simplicidade das questões levantadas neste recurso, será o objecto deste conhecido, de imediato, em singular e de forma sumária, nos termos do art. 705º do Cód. de Proc. Civil - a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem, sempre na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 38/2003 de 8 de Março, aqui aplicável .

* Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. requereu a presente execução com processo sumário, no 3º Juízo Cível de Cascais, contra A -, Lda., tendo por título executivo injunção proferida pelo Senhor Secretário de Injunção de Cascais, com vista a cobrar a importância de €. 1.039,24 e juros legais vincendos a taxas que descreve.

Juntou o requerimento de injunção que obteve deferimento.

No despacho liminar foi o mesmo requerimento inicial indeferido com o fundamento de a exequente não ter título executivo válido.

Deste despacho agravou a exequente, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: - O título executivo apresentado pela agravante para fundamentar o requerimento de execução apresentado não é, ao contrário do que se sugere no despacho recorrido, aparente. Considerá-lo como tal é violar o art. 14º, nº 1 do DL nº 269/98, de 1-9, e consequentemente o art. 46º, d), com a redacção dada pelo DL nº 3239-A/95, de 12-12; - O título executivo apresentado pela agravante é suportado por um procedimento de injunção, sendo reconhecido nos termos do art. 46º, al. d) do CPC, com a redacção dada pelo DL nº 329º-A/95, de 12-12, logo, perfeitamente válido e eficaz; - A redacção dada pelo DL nº 329º-A/95 visa, tão só, aferir da regularidade do requerimento executivo e não da conformação do título executivo com o direito que lhe está subjacente. Não cabe ao juiz em sede de processo executivo, emitir juízo de valor acerca de um título executivo perfeitamente legal, regularmente constituído e suficiente para fundamentar o requerimento interposto; - Efectivamente, o juiz só pode indeferir liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 811º-A do CPC, com a redacção dada pelo DL nº 329º-A/95, em nenhuma das alíneas contidas no nº 1 do citado artigo se encontra disposição que permita ao juiz apreciar oficiosamente o direito que dá causa ao título executivo; - A existir desconformidade do direito com o título executivo, cabe ao devedor invocá-lo, quer em sede de procedimento de injunção, quer em sede de embargos de executado; - Embora, entenda a agravante que o juiz " a quo " não pode retirar força executiva a um documento a que a lei a atribuiu, e não pode apreciar na acção executiva o direito que fundamenta o título executivo, sempre se rebate o argumento de que a agravante não pode recorrer ao procedimento de injunção para cobrar as obrigações pecuniárias emergentes do contrato "via verde", através de parecer do prof. Menezes Cordeiro que se dá por reproduzido; - Assim, na "(...) sequência da adesão à "via verde", surge-nos uma obrigação bastante diversa da inicialmente resultante das "taxas" : uma obrigação contratual, com vicissitudes e um funcionamento totalmente remodelados pela vontade das partes "; - Na verdade, como ensina aquele ilustre Professor ( parecer citado ), a Brisa, através do esquema de adesão à via verde, de acordo com a intervenção de todos os intervenientes, substitui a inicial obrigação pecuniária, derivada da taxa, por uma outra de base contratual. Ou seja, a adesão à via verde provoca: - "(...) A concessão a uma terceira entidade - a Via Verde Portugal, S.A. - de um...

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