Acórdão nº 2008/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data02 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A…Lda, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de PTE. 12.506.338$00 (€ 68.381,35), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação, montante este correspondente aos prejuízos patrimoniais que invoca ter sofrido.

Para o efeito refere que no dia 06 de Julho de 2001 ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo automóvel ligeiro da marca "Mitsubishi", modelo "Pagero", de matrícula… de que era proprietária, conduzido pelo seu sócio gerente António… e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula… pertencente a I…, na altura conduzido por Sandra S… seguro na Ré.

Após descrever o acidente e de imputar a total responsabilidade pela eclosão do mesmo ao veículo seguro na Ré, conclui pela perda total da sua viatura que, segundo afirma, à data do acidente tinha como valor de substituição a quantia de PTE. 11 289 000$00.

Referiu ainda que, por não ter sido logo indemnizada pela Ré, só em Outubro de 2001 pôde dispor de um novo veículo "Mitsubishi Pajero", igual ao anterior, para o substituir e que, no período compreendido entre a data do acidente e esta data, para o exercício da sua actividade comercial e porque deixou de ter viatura própria, teve que recorrer ao aluguer de várias viaturas, no que despendeu cerca de PTE. 935.000$00.

Mais alegou que, porque a Ré manifestou o propósito de acordar consigo o montante da indemnização devida, o sócio gerente da Autora deslocou-se várias vezes às instalações da seguradora e telefonou, vezes sem conta, para os seus serviços, tendo despendido com essas deslocações e telefonemas 47 horas que, normalmente, ocuparia a trabalhar para a sociedade tendo, assim, esta deixado de auferir a quantia de PTE. 282 000$00, que também peticiona.

A Ré, aceitando que assumiu, por contrato de seguro, a responsabilidade civil decorrente dos danos causados a terceiros pelo veículo ligeiro de passageiros EB e, bem assim, a responsabilidade da sua condutora na produção do acidente alega, contudo, que pretendeu indemnizar a Autora dos prejuízos sofridos, mas esta não aceitou.

Referiu ainda que considera excessivo e abusivo o valor reclamado pela Autora a título de reembolso de gastos com o aluguer de veículos, tal como não aceita o valor peticionado pela alegada perda de 47 horas de trabalho do seu sócio gerente. Refere ainda que o valor pedido pela perda do "Mitsubishi Pajero"… é excessivo uma vez que o seu valor comercial, à data do acidente, era de PTE. 8.500.000$00.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que considerando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 47.062,79 (PTE. 9.435.33800) acrescida de juros de mora à taxa legal contados da citação e até integral pagamento e ainda o que se liquidar em execução de sentença como indemnização por lucro cessante, traduzido na perda do rendimento que a Autora obteria com o trabalho do seu sócio gerente durante o tempo em que, debalde, contactou com a Ré para obter o ressarcimento dos seus prejuízos.

Inconformados com esta decisão, interpuseram recurso de Apelação quer a Autora, quer a Ré, no âmbito dos quais apresentaram as respectivas conclusões mantendo nas competentes contra-alegações, em relação a cada um dos recursos da outra parte, a posição que defendem em recurso próprio.

No âmbito do seu recurso a Autora apresentou as seguintes conclusões… Conclui, assim, pelo provimento da apelação com a consequente condenação da apelada a pagar-lhe, além da importância fixada na sentença recorrida, a diferença entre o valor comercial do veículo destruído e o preço de aquisição veículo substituinte, abatida do valor de utilização deste último no período correspondente a 19.200 km, a liquidar em execução de sentença… II . FACTOS PROVADOS 1. Pelas 17.30 horas do dia 06.07.2001, o veículo automóvel ligeiro da marca "Mitsubishi", modelo "Pagero", de matrícula…pertencente à autora e, na altura, conduzido pelo seu sócio gerente António…, circulava no IC 17 (CRIL), no sentido Ponte Vasco da Gama - Odivelas (Alínea A) dos Factos Assentes).

  1. No local do acidente, próximo do designado "túnel do Grilo", no sentido em que seguia o veículo da autora, o IC 17 tem 3 vias e o QN circulava na via mais à esquerda, que estava totalmente livre (Alínea B) dos Factos Assentes).

  2. Na via mais à direita da mesma faixa de rodagem, circulava o semi-reboque com a matrícula L-…, rebocado pelo veículo tractor com a matrícula LQ…, e atrás deste o veículo ligeiro de passageiros de matrícula…EB (daqui em diante apenas EB), pertencente a A… e, na altura, conduzido por S.. (Alínea C) dos Factos Assentes).

  3. Sem que nada o fizesse prever e sem sinalizar a manobra, a condutora do EB guinou subitamente para a sua esquerda, a fim de ultrapassar o semi-reboque e o respectivo veículo tractor (Alínea D) dos Factos Assentes).

  4. Na via do meio a condutora do EB deparou-se com um veículo mais lento, pelo que, prosseguindo a manobra, foi ocupar a via mais à esquerda, onde circulava a viatura QN a velocidade superior e a uma distância tão curta que não permitia uma travagem segura, de modo a evitar o embate (Alínea E) dos Factos Assentes).

  5. O...

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