Acórdão nº 2008/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 02 Maio 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A…Lda, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de PTE. 12.506.338$00 (€ 68.381,35), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação, montante este correspondente aos prejuízos patrimoniais que invoca ter sofrido.
Para o efeito refere que no dia 06 de Julho de 2001 ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo automóvel ligeiro da marca "Mitsubishi", modelo "Pagero", de matrícula… de que era proprietária, conduzido pelo seu sócio gerente António… e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula… pertencente a I…, na altura conduzido por Sandra S… seguro na Ré.
Após descrever o acidente e de imputar a total responsabilidade pela eclosão do mesmo ao veículo seguro na Ré, conclui pela perda total da sua viatura que, segundo afirma, à data do acidente tinha como valor de substituição a quantia de PTE. 11 289 000$00.
Referiu ainda que, por não ter sido logo indemnizada pela Ré, só em Outubro de 2001 pôde dispor de um novo veículo "Mitsubishi Pajero", igual ao anterior, para o substituir e que, no período compreendido entre a data do acidente e esta data, para o exercício da sua actividade comercial e porque deixou de ter viatura própria, teve que recorrer ao aluguer de várias viaturas, no que despendeu cerca de PTE. 935.000$00.
Mais alegou que, porque a Ré manifestou o propósito de acordar consigo o montante da indemnização devida, o sócio gerente da Autora deslocou-se várias vezes às instalações da seguradora e telefonou, vezes sem conta, para os seus serviços, tendo despendido com essas deslocações e telefonemas 47 horas que, normalmente, ocuparia a trabalhar para a sociedade tendo, assim, esta deixado de auferir a quantia de PTE. 282 000$00, que também peticiona.
A Ré, aceitando que assumiu, por contrato de seguro, a responsabilidade civil decorrente dos danos causados a terceiros pelo veículo ligeiro de passageiros EB e, bem assim, a responsabilidade da sua condutora na produção do acidente alega, contudo, que pretendeu indemnizar a Autora dos prejuízos sofridos, mas esta não aceitou.
Referiu ainda que considera excessivo e abusivo o valor reclamado pela Autora a título de reembolso de gastos com o aluguer de veículos, tal como não aceita o valor peticionado pela alegada perda de 47 horas de trabalho do seu sócio gerente. Refere ainda que o valor pedido pela perda do "Mitsubishi Pajero"… é excessivo uma vez que o seu valor comercial, à data do acidente, era de PTE. 8.500.000$00.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que considerando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 47.062,79 (PTE. 9.435.33800) acrescida de juros de mora à taxa legal contados da citação e até integral pagamento e ainda o que se liquidar em execução de sentença como indemnização por lucro cessante, traduzido na perda do rendimento que a Autora obteria com o trabalho do seu sócio gerente durante o tempo em que, debalde, contactou com a Ré para obter o ressarcimento dos seus prejuízos.
Inconformados com esta decisão, interpuseram recurso de Apelação quer a Autora, quer a Ré, no âmbito dos quais apresentaram as respectivas conclusões mantendo nas competentes contra-alegações, em relação a cada um dos recursos da outra parte, a posição que defendem em recurso próprio.
No âmbito do seu recurso a Autora apresentou as seguintes conclusões… Conclui, assim, pelo provimento da apelação com a consequente condenação da apelada a pagar-lhe, além da importância fixada na sentença recorrida, a diferença entre o valor comercial do veículo destruído e o preço de aquisição veículo substituinte, abatida do valor de utilização deste último no período correspondente a 19.200 km, a liquidar em execução de sentença… II . FACTOS PROVADOS 1. Pelas 17.30 horas do dia 06.07.2001, o veículo automóvel ligeiro da marca "Mitsubishi", modelo "Pagero", de matrícula…pertencente à autora e, na altura, conduzido pelo seu sócio gerente António…, circulava no IC 17 (CRIL), no sentido Ponte Vasco da Gama - Odivelas (Alínea A) dos Factos Assentes).
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No local do acidente, próximo do designado "túnel do Grilo", no sentido em que seguia o veículo da autora, o IC 17 tem 3 vias e o QN circulava na via mais à esquerda, que estava totalmente livre (Alínea B) dos Factos Assentes).
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Na via mais à direita da mesma faixa de rodagem, circulava o semi-reboque com a matrícula L-…, rebocado pelo veículo tractor com a matrícula LQ…, e atrás deste o veículo ligeiro de passageiros de matrícula…EB (daqui em diante apenas EB), pertencente a A… e, na altura, conduzido por S.. (Alínea C) dos Factos Assentes).
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Sem que nada o fizesse prever e sem sinalizar a manobra, a condutora do EB guinou subitamente para a sua esquerda, a fim de ultrapassar o semi-reboque e o respectivo veículo tractor (Alínea D) dos Factos Assentes).
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Na via do meio a condutora do EB deparou-se com um veículo mais lento, pelo que, prosseguindo a manobra, foi ocupar a via mais à esquerda, onde circulava a viatura QN a velocidade superior e a uma distância tão curta que não permitia uma travagem segura, de modo a evitar o embate (Alínea E) dos Factos Assentes).
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O...
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