Acórdão nº 10107/2003-2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelLÚCIA DE SOUSA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I (falecida na pendência da causa), instaurou contra M; J e G, LDª., acção com processo ordinário, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecerem que a Autora tem o direito de haver para si, livre de ónus e encargos, a fracção de que é arrendatária, pelo preço por que foi transaccionada pelos Réus.

Alega para tanto e resumidamente, que é arrendatária habitacional do 2º andar do prédio sito na Av...., a que corresponde a fracção "D", a qual por escritura de 5/2/1990, lavrada no 10º Cartório Notarial de Lisboa, foi vendida pelos dois primeiros Réus à terceira Ré, pelo preço de 7.500.000$00.

A Autora tem direito de preferência na compra da fracção, mas esta não lhe foi dada, só tendo tido conhecimento da venda através de carta da 3ª Ré, de 24 de Abril de 1990, em que esta anexava a escritura.

A Autora procedeu ao depósito da quantia de 7.500.000$00, pela qual foi vendida a fracção.

Citados os Réus, vieram contestar as Rés M e G, Ldª, por excepção, alegando a caducidade do exercício do direito de preferência e, por impugnação, pedir a improcedência da acção.

Por virtude do falecimento da Autora, foi habilitado o seu sobrinho J, o qual veio replicar, pedindo a condenação das Rés como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador que relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória de caducidade, organizando-se especificação e questionário que sofreram reclamação que foi indeferida.

(....) Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, reconheceu ao Autor habilitado o direito a haver para si a fracção em causa, pelo preço de 7.500.000$00, e condenou a 1ª Ré como litigante de má fé, na multa correspondente a 7 UCs.

Inconformados, apelaram os Réus, concluindo nas suas alegações que: (....) Contra-alegou o Apelado, pugnando pela manutenção do julgado (.....) No recurso de Apelação: Alteração da matéria de facto; O que se entende por "preço devido" no âmbito do nº 1, do artigo 1410º do Código Civil; A condenação da 1ª Ré como litigante de má fé.

*** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: A autora é arrendatária habitacional do 2º andar do prédio sito na Av. Barbosa du Bocage, nº 106, por haver sucedido no arrendamento a seu pai Serafim Alves da Silva.

Por escritura pública de cinco de Fevereiro de 1990, lavrada no 10º Cartório Notarial de Lisboa, os 1º e 2º réus venderam à 3ª ré o andar arrendado, correspondente à fracção "D" do prédio em questão (fls. 16 a 20).

A venda da referida fracção foi efectuada por 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos).

Há já vários meses que o pagamento das rendas era feito nos escritórios da 3ª ré, situados no 1º andar do prédio em que se situa a fracção arrendada à autora.

A autora escreveu à 1ª ré, dando-lhe conta do seu interesse na compra, solicitando-lhe data para conversações, no sentido de esclarecer os elementos do negócio.

No dia 30 de Janeiro de 1990, não estava marcada qualquer escritura no 10º Cartório Notarial de Lisboa, em nome dos 1º e 2º réus, ou da autora, nem aqueles se encontravam presentes, nem ninguém que os representasse.

A 3ª ré compradora é uma sociedade cujo objecto social é a realização de projectos imobiliários.

Pela escritura de compra e venda e mútuos com hipotecas, lavrada em 14/9/84, no 1ºº Cartório Notarial de Lisboa, os 1º e 2º réus declararam vender e V, na qualidade de...

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