Acórdão nº 184/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data12 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: P. Costa intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra M. Borges, pedindo seja declarado que o contrato de arrendamento celebrado com M. Domingos, pai da Ré, respeitante ao segundo andar e sótão do prédio urbano sito na Rua de São Félix, nºs --, em Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 739, cessou por caducidade, face ao falecimento, em 9-2-98, do arrendatário, condenando-se a Ré na restituição, livre de pessoas e bens, desse imóvel que vêm ocupando, bem como no pagamento da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, a título de indemnização pelos prejuízos causados.

A Ré contestou por excepção e impugnação e reconvencionou ainda o pagamento de benfeitorias que levou a cabo no arrendado.

Após resposta da A., foi proferido despacho saneador, seguido da condensação, sem reclamação, da matéria de facto tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória".

Procedeu-se a julgamento, após o que o Sr. Juíz proferiu sentença em que julgou a acção e a reconvenção improcedentes.

Inconformado com esta decisão, dela o A. interpôs recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, questiona a interpretação que se fêz do artº 86º do RAU.

A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

Dispõe o artº 86º do RAU: "O direito à transmissão previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e suas límitrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, à data da morte do respectivo arrendatário".

Vem provado que a Ré era, à data da morte do arrendatário, seu pai, a única proprietária de uma casa, sita na comarca de Oeiras, susceptível de satisfazer as suas necessidades habitacionais (al. I) dos factos assentes e resposta ao quesito 2º da base instrutória).

Na sentença sindicanda desatendeu-se a pretensão do A., na consideração de que a Ré provou a sua convivência com o primitivo arrendatário, seu pai, há mais de dois anos, à data da morte deste (al. b), do nº 1 do artº 85º do RAU), não sendo de entender que tivesse residência, no sentido de "domicílio habitual e permanente", noutra casa, afastando-se, por isso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT