Acórdão nº 10194/2003-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO NEVES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa : Por Apenso ao Processo do 3º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras o Ministério Público instaurou Execução por Custas contra o executado (F), em cumprimento de pena no EP de Alcoentre. Indicou então o MP à penhora dois prédios rústicos ambos situados no concelho e comarca das Caldas da Rainha.

Dado a comarca da execução ser diferente da comarca da situação dos bens, o Tribunal de Torres Vedras deprecou ao Tribunal das Caldas da Rainha a respectiva penhora e notificação. Surgiram depois dúvidas no registo da penhora efectuado provisoriamente.

(...) *** p) 07.7.2003 - Tal promoção mereceu do Mmº Juiz titular do processo (Torres Vedras) o seguinte despacho: « O Digno Exequente alegando que as penhoras dos imóveis penhorados nos autos encontram-se ainda registados provisoriamente por dúvidas, como se alcança de fls. 111, cabendo à comarca de Caldas da Rainha, proceder em conformidade, de modo à conversão em definitivo, promove que se desentranhe e devolva para integral cumprimento, com conhecimento à Ex.ma Procuradora desse Círculo Judicial. Os presentes autos correm sob a forma de processo sumário para cobrança coerciva de pagamento de custas e multas, nos termos dos artigos 116º e 117º do Código das Custas Judiciais, assumindo assim o papel de exequente, enquanto parte processual. Nesta veste, cabe-lhe, como a qualquer outro exequente, diligenciar pela efectivação dos registos das penhoras, junto das entidades competentes e, enquanto órgão de corpo único, deve fazê-lo em qualquer comarca do país onde se situam os bens, mediante os respectivos serviços de apoio, fazendo posteriormente juntar aos autos, através de requerimento, as certidões comprovativas desses registos. Acresce que as cartas precatórias, salvo o devido respeito, são dirigidas ao tribunal da comarca em cuja área jurisdicional, o acto judicial deve ser praticado, como decorre do artigo 177º nº 1 do Cod. Proc. Civil, e não á prática de actos, cuja excecução é da responsabilidade das partes. Nesta conformidade indefiro o requerido. Notifique. Aguardem os autos o que vier a ser requerido, sem prejuízo do disposto no artº 285º do Cod. Proc. Civil. Torres Vedras, ds. ».

*** Ora é exactamente deste despacho que o Digno Agente do Ministério Público / Torres Vedras traz o presente recurso, que motivou com a sua discordância, extraindo a final as seguintes conclusões : 1. «O despacho recorrido violou o disposto pelos Artºs 2º nº 1 al. o), 11º, 19º nº 1 do CRPredial.

  1. Tal como o regime funcional consagrado pela Lei 60/98, designadamente no artº 64º 1º.

  2. E impede o Representante do Estado de dar cumprimento ao preceituado pelo artigo 469º do CPP.

  3. Razão pela qual deve ser revogado e substituído por outro que defira a pretensão do Ministério Público constante de fls. 133.

  4. E concedido provimento ao recurso».

*** O Mmº Juiz a quo declarou manter seu despacho e mandou subir os...

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