Acórdão nº 1769/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- RELATÓRIO Maria…, intentou acção declarativa de simples apreciação com processo comum e forma ordinária, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo, em síntese, que seja declarada titular das prestações sociais devidas por morte do pensionista R…, alegadamente por ter vivido com ele como marido e mulher desde 1997, não tendo este deixado bens que assegurem o sustento da A.

A R. contestou impugnando, nos termos que o artº490, nº3, CPC consente, os factos alegados pela A., com excepção da morte do pensionista e a existência de um filho menor de ambos, proclamando a sua absolvição do pedido.

Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, o Tribunal proferiu sentença acolhendo integralmente o pedido, declarando a A. com direito a alimentos da herança do falecido pensionista, para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência.

Assim vencida a R. apelou pugnando pela revogação do decidido.

Em remate das alegações recursivas, extraiu as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida prescindiu da verificação do requisito constituído pela indispensabilidade de a A. carecer de alimentos e de não lhe ser reconhecido direito a alimentos da herança, nos termos do artº2020 do C. Civil, por inexistência ou insuficiência de bens da herança, reduzindo os requisitos à vivência da A. em união de facto por um período de dois anos e que o beneficiário da CGA não fosse casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

  1. A sentença recorrida limitou-se, para a procedência da acção, a à verificação da prova de que a A. viveu em união de facto por um período de dois anos e que o pensionista não fosse casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

  2. Conforme exige o disposto no artº6 do DL 135/99, de 28/8 e artº41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, remetendo ambas as disposições para o disposto no artº2020 do C. Civil, que sujeita o direito de a exigir alimentos da herança do falecido no preenchimento entre outros requisitos: a) que o falecido não fosse casado ou separado judicialmente de pessoas e bens; b) que a A. tenha necessidade de receber alimentos (artº2004, nº1, 1ªparte do C. Civil, ex vi artº20020 do CC; c) que à data da morte do falecido a A. com ele vivesse, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos; d) que a A. não possa obter os pretendidos alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artº2009 do C. Civil, ou seja, do seu cônjuge, do seu ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos; e) que a herança do falecido, por falta ou insuficiência de bens, não possa presta alimentos à A. (nº3 a 5 do DL 135/99, de 28/8).

  3. Para que a acção pudesse proceder, a A. tinha de ter alegado e provado factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento de direito a alimentos, nos termos acima indicados.

  4. O legislador, além dos requisitos nas alíneas a) a e) prescreve mais uma exigência -Que a herança do falecido, por falta ou insuficiência de bens, não possa prestar alimentos à A.- e o cumprimento da verificação de tal requisito foi preterido com a invocação de um Acórdão do Tribunal Constitucional que não tem força obrigatória geral.

  5. Sendo certo que, nos termos do artº36, nº1 da CRP "Todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade", porém, a Constituição apenas quis reconhecer aos cidadãos o direito de constituírem família, independentemente do casamento, sem equiparar as duas figuras jurídicas, sendo que, a consagração dos efeitos jurídicos da união de facto não pode ser aceite como equiparação daquela no casamento.

  6. O texto constitucional não pode ser interpretado de forma a tomar a extensível o regime jurídico do direito de família à união de facto.

  7. A douta sentença recorrida violou, além do mais, o disposto na Lei 135/99, de 28/8, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a mesma acção e dela absolva a ora recorrente CGA, assim se repondo a legalidade e se aplicando a melhor e mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria.

A recorrida contra-alegou, estribando-se na douta sentença, contrariando o conteúdo das conclusões da R., designadamente, por estar alegada e provada a situação económica da A e dos seus familiares, e além do mais, ser acertada a aplicação da doutrina do referenciado Ac. Tribunal Constitucional nº88/2004 pelo Tribunal a quo, cuja decisão proclama seja mantida.

Cumpridas as formalidades legais, não obsta ao conhecimento de mérito da matéria recorrenda.

II-FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS assentes que importam à decisão e não foram impugnados, são: R… faleceu no estado de divorciado em 11 de Setembro de 2003.

O falecido era pensionista nº… da Caixa Geral de Aposentações.

Do relacionamento entre a A. e o falecido R… nasceu uma filha, M…, nascida em 4/1/2003; Desde 1997 a A. vivia com o falecido R… na mesma habitação, dormindo na mesma cama e tomando refeições juntos.

A A. encontra-se desempregada.

A A. vive em casa da mãe com a sua filha e um irmão.

A mãe é auxiliar de acção educativa auferindo cerca de Euros 300, 00 mensais.

O pai da A. abandonou o lar conjugal há 34 anos e nunca dando notícias.

O DIREITO Estando o recurso balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, são duas as questões a decidir: 1ª A A. logrou alegar e provar os requisitos relativos à qualidade de herdeira hábil, necessários ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações sociais por morte do pensionista da função pública acima identificado? 2ª Na hipótese de resposta negativa (não) deverá, ainda assim, ser-lhe reconhecida tal qualidade em função da união de facto que manteve com o falecido e por igualdade de tratamento com a situação de matrimónio? Uma nota prévia de rigor ditada pelo teor das alegações da A.

A R. recorrente não confinou a sua discordância do julgado à sobredita questão do Acórdão do Tribunal Constitucional, invocando ex abundanti a falta de prova da premissa relativa à herança do falecido pensionista.

Por...

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