Acórdão nº 0066811 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelHUGO BARATA
Data da Resolução29 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART661 N1 ART668 N1 E. CCIV66 ART4 ART496 ART503 N1 ART508 N1 ART566 N2. DL 394/87 DE 1987/12/31. DL 522/85 DE 1985/12/31. DL 190/85 DE 1985/06/24.

Jurisprudência Nacional: AC RL IN CJ T5 1992 PAG164.

Sumário: I - Na colisão em que são intervenientes pedestre e automóvel ligeiro; não se fazendo prova da culpa de qualquer dos agentes, a responsabilidade civil só pode ser estabelecida através do risco (art. 503 n. 1, do Código Civil), vertente para a qual o tribunal pode enveredar sem desrespeito pela causa de pedir. II - As autoras formularam um pedido global de 12000 contos. Tem aquele duas vertentes: dano não patrimonial e dano patrimonial. Cada uma, por sua vez, a sua especificada clivagem. Ou seja, há uma pluralidade de pedidos menores (parciais), que se unificaram num pedido maior (final). III - O tribunal, ex vi arts. 661 n. 1 e 668 n. 1 e), CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Porém, em sede do dano não patrimonial, é o valor indemnizatório fixado segundo a equidade (arts. 493 n. 3 e 4, Código Civil), pelo que o julgador deixa de estar adstrito aos critérios normativos existentes na lei, e daí que possa ficar aquém ou além do valor indemnizatório indicado. IV - Tal como resulta do art. 496, Código Civil, conjugado com o art. 566 n. 2, ao fixar esse valor o julgador está a praticar até à data em que o fixa, pelo que só há que falar em juro moratório a partir da decisão final. Ou seja, o direito à indemnização nasce com a eclosão do facto ilícito, pelo que ao dar-se expressão pecuniária ao direito indemnizatório, quando tenha de traduzir-se numa obrigação de prestação pecuniária, deve levar-se em conta o decurso de tempo havido entre um e outro momentos a fim de que por aí não resulta um benefício indevido para o indemnizante ou uma injusta diminuição de legítima expectativa do indemnizando, assim ficando "contabilizadas" a desvalorização monetária/inflação. V - Quanto à supressão do direito à vida de Francisco, sendo este um bem de difícil estabelecimento de um compensatório, não pode deixar de ser aferido, perscrutável, em função do nível cultural, do status economico-profissional, da personalidade, do entrosamento familiar próprio, do enquistamento social, etc., do falecido. Isto porque o direito à vida, tendo num tempo ou...

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