Acórdão nº 10421/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Data | 11 Fevereiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: "Ponto de Apoio - Ao Serviço da Família, Ldª", arguida num processo de contra-ordenação da segurança social, no qual o Instituto de Solidariedade e Segurança Social lhe aplicou a coima de € 2.493,99 por infracção ao disposto no nº 1 do art. 6º do DL 133-A/97 de 30/5 e às Normas IV, nºs 7 e 8, V, al. a), e), f) e i), VII, VIII, IX, X, XI, XVI e XVII do Despacho Normativo nº 62/99 de 12/11, considerando-a incursa nas contra-ordenações previstas e puníveis nos termos dos art. 30º, 31º e 32º do referido DL, impugnou judicialmente a decisão daquele Instituto, tendo o Sr. Juiz do 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa decidido, por despacho, negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida, mantendo a condenação da arguida a pagar a coima de € 2.493,99 pela prática, a título doloso, da contra-ordenação p. e p. no art. 30º com referência ao art. 6º nº 1 ambos do DL 133-A/97, de 30/5.
De novo inconformada com a decisão recorreu a arguida para esta Relação, sintetizando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: I - Erro na interpretação do campo de aplicação pessoal e material do DL nº 133-A/97, de 30 de Maio - Contradição na fundamentação produzida a) O Decreto-Lei n° 133-A/97, de 30 de Maio, visa e normatiza as empresas que, tendo estabelecimento, desenvolvem as actividades de apoio tipificadas na primeira parte do nº 1 do art. 2°, quer "internamente" nas suas próprias instalações, quer "externamente" domus loci "através de serviços de apoio domiciliário", seja como complemento às referidas actividades, seja em conexão operacional com o estabelecimento, mas sempre no âmbito e dependência técnica deste; b) Este estabelecimento não é, como interpreta a sentença em recurso, "...o local onde a entidade que se dedica a tal actividade a exerce." pois tal corresponderia, no caso em apreço, às habitações dos beneficiários do serviço prestado; c) Interpretação que é contraditória com a fundamentação produzida de que "...os serviços de apoio ao domicílio não prestam os seus serviços aos seus utentes nas suas instalações, mas sim em casa dos mesmos." d) Donde, a interpretação que o tribunal a quo deveria retirar da fundamentação que sustenta era a de que: sendo os serviços de apoio domiciliário, serviços prestados aos seus utentes em casa dos mesmos (sic), não dispõem (nem necessitam de dispor) para o efeito, de quaisquer instalações próprias destinadas à prestação de tais serviços (que só podem sê-to em casa do cliente) e, consequentemente, não estão obrigados ao regime do licenciamento de instalações (concessão de alvará) a que se têm de subordinar aqueloutras empresas detentoras de estabelecimentos com acolhimento e instalações, nos quais prestam serviços; e) Ou seja, sem estabelecimento não há infracções por causa e em razão do estabelecimento e, f) Não existindo infracção, não pode haver lugar à aplicação de qualquer coima, como indevidamente o fez a sentença recorrida; g) O objectivo do Direito é, em nosso entendimento, punir e reprimir os comportamentos desconformes à ordem jurídica, não é sancionar condutas inexistentes. Não pode o Tribunal, na aplicação do Direito, ultrapassar os limites da punibilidade, pretendendo punir e sancionar onde não há lugar a qualquer sanção. Ao fazê-Io, viola o "princípio da h) legalidade", basilar no nosso ordenamento jurídico penal e avulsamente invocado no articulado do diploma legal regulador da matéria sub judice - Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro -, nomeadamente em seus art°s 2° e 43°; i) Ao condenar o arguido, nos termos em que o fez, o Tribunal violou o disposto no n° 1 do art° 29° da Constituição da República, cabendo ao arguido, em consequência, o direito ao recurso para revisão da sentença, como prevê o n° 6 do mesmo preceito constitucional, ipso jure receptus no n° 10 do seu art° 32º; j) Violou o "princípio da verdade material" que enforma e domina o processo penal português...
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