Acórdão nº 10421/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data11 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: "Ponto de Apoio - Ao Serviço da Família, Ldª", arguida num processo de contra-ordenação da segurança social, no qual o Instituto de Solidariedade e Segurança Social lhe aplicou a coima de € 2.493,99 por infracção ao disposto no nº 1 do art. 6º do DL 133-A/97 de 30/5 e às Normas IV, nºs 7 e 8, V, al. a), e), f) e i), VII, VIII, IX, X, XI, XVI e XVII do Despacho Normativo nº 62/99 de 12/11, considerando-a incursa nas contra-ordenações previstas e puníveis nos termos dos art. 30º, 31º e 32º do referido DL, impugnou judicialmente a decisão daquele Instituto, tendo o Sr. Juiz do 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa decidido, por despacho, negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida, mantendo a condenação da arguida a pagar a coima de € 2.493,99 pela prática, a título doloso, da contra-ordenação p. e p. no art. 30º com referência ao art. 6º nº 1 ambos do DL 133-A/97, de 30/5.

De novo inconformada com a decisão recorreu a arguida para esta Relação, sintetizando a motivação do recurso com as seguintes conclusões: I - Erro na interpretação do campo de aplicação pessoal e material do DL nº 133-A/97, de 30 de Maio - Contradição na fundamentação produzida a) O Decreto-Lei n° 133-A/97, de 30 de Maio, visa e normatiza as empresas que, tendo estabelecimento, desenvolvem as actividades de apoio tipificadas na primeira parte do nº 1 do art. 2°, quer "internamente" nas suas próprias instalações, quer "externamente" domus loci "através de serviços de apoio domiciliário", seja como complemento às referidas actividades, seja em conexão operacional com o estabelecimento, mas sempre no âmbito e dependência técnica deste; b) Este estabelecimento não é, como interpreta a sentença em recurso, "...o local onde a entidade que se dedica a tal actividade a exerce." pois tal corresponderia, no caso em apreço, às habitações dos beneficiários do serviço prestado; c) Interpretação que é contraditória com a fundamentação produzida de que "...os serviços de apoio ao domicílio não prestam os seus serviços aos seus utentes nas suas instalações, mas sim em casa dos mesmos." d) Donde, a interpretação que o tribunal a quo deveria retirar da fundamentação que sustenta era a de que: sendo os serviços de apoio domiciliário, serviços prestados aos seus utentes em casa dos mesmos (sic), não dispõem (nem necessitam de dispor) para o efeito, de quaisquer instalações próprias destinadas à prestação de tais serviços (que só podem sê-to em casa do cliente) e, consequentemente, não estão obrigados ao regime do licenciamento de instalações (concessão de alvará) a que se têm de subordinar aqueloutras empresas detentoras de estabelecimentos com acolhimento e instalações, nos quais prestam serviços; e) Ou seja, sem estabelecimento não há infracções por causa e em razão do estabelecimento e, f) Não existindo infracção, não pode haver lugar à aplicação de qualquer coima, como indevidamente o fez a sentença recorrida; g) O objectivo do Direito é, em nosso entendimento, punir e reprimir os comportamentos desconformes à ordem jurídica, não é sancionar condutas inexistentes. Não pode o Tribunal, na aplicação do Direito, ultrapassar os limites da punibilidade, pretendendo punir e sancionar onde não há lugar a qualquer sanção. Ao fazê-Io, viola o "princípio da h) legalidade", basilar no nosso ordenamento jurídico penal e avulsamente invocado no articulado do diploma legal regulador da matéria sub judice - Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro -, nomeadamente em seus art°s 2° e 43°; i) Ao condenar o arguido, nos termos em que o fez, o Tribunal violou o disposto no n° 1 do art° 29° da Constituição da República, cabendo ao arguido, em consequência, o direito ao recurso para revisão da sentença, como prevê o n° 6 do mesmo preceito constitucional, ipso jure receptus no n° 10 do seu art° 32º; j) Violou o "princípio da verdade material" que enforma e domina o processo penal português...

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