Acórdão nº 9429/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
Na execução movida por J. M. e outros contra V. D. e outros, veio o exequente nomear à penhora o direito de crédito que o executado tem sobre Miramar Sport Club, em virtude de decisão judicial, transitada em julgado, proferida na acção ordinária 6/2000, que condenou o Miramar a pagar ao executado Euros 67,470,63 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.
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Notificado da penhora, realizada nos termos do disposto no art. 856º, do CPC, veio o Miramar Sport Club requerer que o mesmo crédito fosse considerado litigioso, uma vez que na acção especial n.º 7/2000, instaurada pelo executado Valter contra si havia deduzido reconvenção pedindo a condenação do R. no pagamento de Euros 173.124,03 e, consequentemente, fosse declarada a extinção do crédito do crédito do A. (ora executado) resultante da condenação na acção 6/2000.
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A pretensão do Miramar Sport Club foi desatendida por não estavam verificados os pressupostos da compensação.
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Inconformado, agrava o Miramar Sport Club, o qual, em síntese conclusiva, diz: O agravante contestou a existência do crédito, pelo que o mesmo deve ser considerado litigioso; Não tendo sido observado o estabelecido no art. 858º, do CPC, cometeu-se a nulidade prevista no art. 201º, do mesmo Código, pelo que se deve anular todo o processo.
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Nas contra alegações pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.
6. Cumpre apreciar e decidir.
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Os factos que interessam à decisão deste recurso são os constantes do relatório.
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A questão da nulidade Admitindo que a não observância dos arts. 858º e 859º, ambos do CPC possa constituir a nulidade prevista no art. 201º, do mesmo código, a não arguição tempestiva (cfr. art. 205º, do CPC), conduz à sua sanação, pelo que não pode esta Relação conhecer agora dessa questão.
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Importa por isso, neste recurso, tão somente, decidir se o crédito do exequente se deve considerar litigioso.
Notificado da penhora de créditos, nos termos do art. 856º, do CPC, deve o terceiro notificado declarar se o crédito existe, ou negar a sua existência.
Se negar a existência do crédito pode fazê-lo «por impugnação ou por excepção, isto é, pode negar a fonte do...
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