Acórdão nº 9429/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Na execução movida por J. M. e outros contra V. D. e outros, veio o exequente nomear à penhora o direito de crédito que o executado tem sobre Miramar Sport Club, em virtude de decisão judicial, transitada em julgado, proferida na acção ordinária 6/2000, que condenou o Miramar a pagar ao executado Euros 67,470,63 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.

  1. Notificado da penhora, realizada nos termos do disposto no art. 856º, do CPC, veio o Miramar Sport Club requerer que o mesmo crédito fosse considerado litigioso, uma vez que na acção especial n.º 7/2000, instaurada pelo executado Valter contra si havia deduzido reconvenção pedindo a condenação do R. no pagamento de Euros 173.124,03 e, consequentemente, fosse declarada a extinção do crédito do crédito do A. (ora executado) resultante da condenação na acção 6/2000.

  2. A pretensão do Miramar Sport Club foi desatendida por não estavam verificados os pressupostos da compensação.

  3. Inconformado, agrava o Miramar Sport Club, o qual, em síntese conclusiva, diz: O agravante contestou a existência do crédito, pelo que o mesmo deve ser considerado litigioso; Não tendo sido observado o estabelecido no art. 858º, do CPC, cometeu-se a nulidade prevista no art. 201º, do mesmo Código, pelo que se deve anular todo o processo.

  4. Nas contra alegações pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

    6. Cumpre apreciar e decidir.

  5. Os factos que interessam à decisão deste recurso são os constantes do relatório.

  6. A questão da nulidade Admitindo que a não observância dos arts. 858º e 859º, ambos do CPC possa constituir a nulidade prevista no art. 201º, do mesmo código, a não arguição tempestiva (cfr. art. 205º, do CPC), conduz à sua sanação, pelo que não pode esta Relação conhecer agora dessa questão.

  7. Importa por isso, neste recurso, tão somente, decidir se o crédito do exequente se deve considerar litigioso.

    Notificado da penhora de créditos, nos termos do art. 856º, do CPC, deve o terceiro notificado declarar se o crédito existe, ou negar a sua existência.

    Se negar a existência do crédito pode fazê-lo «por impugnação ou por excepção, isto é, pode negar a fonte do...

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