Acórdão nº 0064032 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução29 de Março de 1993
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (J) intentou acção com processo especial, de divórcio litigioso, contra sua mulher (M), com quem contraíu casamento em 6 de Junho de 1965, alegando, em síntese, o seguinte: Há perto de oito anos autor e ré deixaram de falar um com o outro e de manter relacionamento sexual. O autor manteve-se a viver com a ré devido à menoridade dos filhos, mas a existência de incompatibilidade de feitios foi-se agudizando, tendo aquele abandonado a casa há perto de dois anos. A ré, no entanto, procurou-o de novo tendo o autor regressado, na expectativa de que as coisas melhorassem. Tal não aconteceu, porém, existindo hoje uma vida completamente separada entre ambos: cada um sai sozinho, tendo a sua vida particular e em casa mantém-se a completa falta de diálogo. Todo este comportamento, além de contrário à plena comunhão de vida, prevista no artigo 1577 do Código Civil, constitui violação dos deveres conjugais, designadamente dos de respeito, coabitação e cooperação. Matem-se, pois, hoje, uma situação originada há cerca de oito anos, devida única e exclusivamente ao comportamento culposo por parte da ré relativamente aos seus deveres conjugais de respeito e coabitação - - comportamento que tornou o autor e a ré em dois estranhos e que, pela sua gravidade e reiteração, compromete definitivamente a possibilidade de vida em comum. O autor finaliza o seu articulado pedindo que, julgada procedente a acção, se decrete o divórcio entre os cônjuges, com declaração da culpa exclusiva da ré nos termos do artigo 1787 do Código Civil. Gorada a legal tentativa de conciliação, contestou a ré, negando a factualidade alegada pelo autor e pugnando pela improcedência da acção. O processo seguiu, depois, a sua normal tramitação, com elaboração do despacho saneador, especificação e questionário, vindo, a final, a ser efectuada a audiência de discussão e julgamento e, na sequência desta, a ser proferida douta sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido. Inconformado com o assim decidido, o autor recorreu, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida violou o artigo 1577 do Código Civil, pois ficou provado que não existe qualquer vontade dos cônjuges em manter a "família" formalmente constituída através do casamento, tendo sido igualmente provado que não existe a "consortium omnis vitae", célula vital do casamento, desde 1987; 2 - Ficou provada objectivamente a violação dos direitos de respeito, coabitação e cooperação, por parte dos cônjuges, mas não foi possível ao tribunal atribuir a culpa dos factos a qualquer dos cônjuges. Cabe ao réu, em primeiro lugar, fazer a prova da culpa, nos termos da responsabilidade contratual. No caso da sua impossibilidade, deve o tribunal obter o conhecimento oficioso da culpa dos cônjuges, dado que se trata de matéria de direito. Abstendo-se de o fazer, o tribunal viola o n. 2 do art. 1787 do Código Civil; 3 - A culpa dos factos que deve ser imputada a um dos cônjuges, para que o divórcio seja decretado pelo tribunal, só releva para efeitos de fixação do regime patrimonial, que deve ser seguido em...

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